Acórdão nº 2114/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA BATISTA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", "B" e "C" requereram procedimento cautelar vs.

"D", peticionando seja proferida "decisão ordenando que o Requerido se abste-nha de utilizar, por qualquer forma, a parte remanescente da construção (...) identificada, correspondente aos n°s 35 a 39 da Avenida ..., bem como o espaço restante do imóvel, nomeadamente através da colocação no mesmo de pessoas ou bens", após, sinopticamente, alegarem que, por causa de ter aluído parcialmente o prédio de que são proprietárias, também parcialmente locado ao requerido, deixou o imóvel de oferecer condições de utilização por risco iminente de completa derrocada, daí resultando cadu-cidade do contrato de arrendamento em vigor.

Deduzindo oposição, o requerido, e também em síntese, sustentou que o contrato de arrendamento se mantém, porque parte do edifício está de pé, e que o eventual perigo de derrocada se afasta mediante obras, administrativamente impostas, que as requerentes, todavia, não mandam executar.

Após audiência final, o tribunal a quo decidiu: " (...) a) INDEFERIR o procedimento requerido por "A", "B" e "C" contra "D".

Inconformes, as requerentes apresentaram agravo, em vista do que produziram alegações do teor seguinte: 1 - Estamos na presença de um único imóvel, com autonomia jurídica e física, cujo historial, características arquitectónicas e métodos construtivos se encontram descritos no doc. nº 5 e na memória descritiva junta ao doc. nº 6, e não a dois imóveis com uma pre-tensa matriz única; 2. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a) e b) do C.P.C., deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, substituindo-se as referências a dois imóveis por referências à parte de imóvel correspondente aos nos 35, 37 e 39 (ainda de pé) e à parte do imóvel correspondente aos antigos nos 41, 43 e 45 (colapsada), agora inexistentes; 3. Os técnicos que elaboraram os relatórios citados realizaram exames ao local, se-leccionaram determinados indicadores relevantes, e aplicaram os seus conhecimentos técnicos especializados a esses exames, concluindo que o que resta do edifício está em perigo de derrocada; 4. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712°, nº 1, al. a) e b) do C.P.C., deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, substituindo-se o facto nº 7: "QUE tal perigo de derrocada não se mostra confirmado por exames técnicos adequa-dos", por outro que admita que o perigo de derrocada se mostra confirmado por exames técnicos adequados; 5. Conjugados os factos dados como provados, bem como a documentação exis-tente nos autos, é inegável que a ruína remanescente do prédio das requerentes está em perigo iminente de derrocada; 6. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712°, nº 1, al. a) e b) do C.P.C., deverá dar-se como assente que o remanescente do edifício das requerentes está em pe-rigo iminente de derrocada; e ser alterada a matéria de facto dada como provada, dando a seguinte redacção à matéria acima transcrita: - QUE a parte que resta do imóvel é suportada por elementos de suporte de estabi-lidade que lhe são próprios e o mantém de pé, designadamente empena que tem reve-lado até ao presente solidez suficiente para que tal aconteça.

- QUE a parte que resta do imóvel oferece perigo de derrocada.

- QUE exames técnicos mais aprofundados não têm sido levados a cabo, mercê do receio dos técnicos respeitante à sua segurança física, receio esse resultante do perigo que reconhecem, de que durante a verificação das condições de todo o interior possa dar-se uma derrocada.

- QUE o que resta do imóvel virá a ruir, ignorando-se quando tal virá a acontecer.

- QUE são possíveis obras de reconstrução da parte ainda erecta, por forma a re-mover o indicado perigo de derrocada (este facto deverá ser eliminado da matéria de facto provada, por manifestamente irrelevante para a decisão a proferir); 7. O direito moral de personalidade que se encontra sob ameaça é, pois, o direito à paz, serenidade e tranquilidade que, a ocorrer a derrocada e as suas consequências, será irreparavelmente lesado; 8. Caso se verifique a derrocada da parte restante do imóvel, não obstante as dili-gências que as requerentes já levaram a cabo para a evitar, ser-lhes-á reclamada, em pri-meira mão, responsabilidade civil, senão mesmo criminal, pelas lesões e danos que daí decorram; 9. Termos em que, encontrando-se reunidos todos os requisitos de decretamento de providência cautelar previstos no art. 381°, nº 1, do C.P.C., deveria o tribunal a quo ter decretado a mesma. Não o tendo feito, violou a citada norma processual, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que jul-gue procedente a presente providência.

Em contra-alegação, o requerido sustenta a manutenção do decidido.

Corridos estão os vistos legais.

É a seguinte a matéria de facto provada e, como tal, constante da decisão: 1 - Foi celebrado contrato de arrendamento, por...

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