Acórdão nº 2114/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA BATISTA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", "B" e "C" requereram procedimento cautelar vs.
"D", peticionando seja proferida "decisão ordenando que o Requerido se abste-nha de utilizar, por qualquer forma, a parte remanescente da construção (...) identificada, correspondente aos n°s 35 a 39 da Avenida ..., bem como o espaço restante do imóvel, nomeadamente através da colocação no mesmo de pessoas ou bens", após, sinopticamente, alegarem que, por causa de ter aluído parcialmente o prédio de que são proprietárias, também parcialmente locado ao requerido, deixou o imóvel de oferecer condições de utilização por risco iminente de completa derrocada, daí resultando cadu-cidade do contrato de arrendamento em vigor.
Deduzindo oposição, o requerido, e também em síntese, sustentou que o contrato de arrendamento se mantém, porque parte do edifício está de pé, e que o eventual perigo de derrocada se afasta mediante obras, administrativamente impostas, que as requerentes, todavia, não mandam executar.
Após audiência final, o tribunal a quo decidiu: " (...) a) INDEFERIR o procedimento requerido por "A", "B" e "C" contra "D".
Inconformes, as requerentes apresentaram agravo, em vista do que produziram alegações do teor seguinte: 1 - Estamos na presença de um único imóvel, com autonomia jurídica e física, cujo historial, características arquitectónicas e métodos construtivos se encontram descritos no doc. nº 5 e na memória descritiva junta ao doc. nº 6, e não a dois imóveis com uma pre-tensa matriz única; 2. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a) e b) do C.P.C., deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, substituindo-se as referências a dois imóveis por referências à parte de imóvel correspondente aos nos 35, 37 e 39 (ainda de pé) e à parte do imóvel correspondente aos antigos nos 41, 43 e 45 (colapsada), agora inexistentes; 3. Os técnicos que elaboraram os relatórios citados realizaram exames ao local, se-leccionaram determinados indicadores relevantes, e aplicaram os seus conhecimentos técnicos especializados a esses exames, concluindo que o que resta do edifício está em perigo de derrocada; 4. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712°, nº 1, al. a) e b) do C.P.C., deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, substituindo-se o facto nº 7: "QUE tal perigo de derrocada não se mostra confirmado por exames técnicos adequa-dos", por outro que admita que o perigo de derrocada se mostra confirmado por exames técnicos adequados; 5. Conjugados os factos dados como provados, bem como a documentação exis-tente nos autos, é inegável que a ruína remanescente do prédio das requerentes está em perigo iminente de derrocada; 6. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712°, nº 1, al. a) e b) do C.P.C., deverá dar-se como assente que o remanescente do edifício das requerentes está em pe-rigo iminente de derrocada; e ser alterada a matéria de facto dada como provada, dando a seguinte redacção à matéria acima transcrita: - QUE a parte que resta do imóvel é suportada por elementos de suporte de estabi-lidade que lhe são próprios e o mantém de pé, designadamente empena que tem reve-lado até ao presente solidez suficiente para que tal aconteça.
- QUE a parte que resta do imóvel oferece perigo de derrocada.
- QUE exames técnicos mais aprofundados não têm sido levados a cabo, mercê do receio dos técnicos respeitante à sua segurança física, receio esse resultante do perigo que reconhecem, de que durante a verificação das condições de todo o interior possa dar-se uma derrocada.
- QUE o que resta do imóvel virá a ruir, ignorando-se quando tal virá a acontecer.
- QUE são possíveis obras de reconstrução da parte ainda erecta, por forma a re-mover o indicado perigo de derrocada (este facto deverá ser eliminado da matéria de facto provada, por manifestamente irrelevante para a decisão a proferir); 7. O direito moral de personalidade que se encontra sob ameaça é, pois, o direito à paz, serenidade e tranquilidade que, a ocorrer a derrocada e as suas consequências, será irreparavelmente lesado; 8. Caso se verifique a derrocada da parte restante do imóvel, não obstante as dili-gências que as requerentes já levaram a cabo para a evitar, ser-lhes-á reclamada, em pri-meira mão, responsabilidade civil, senão mesmo criminal, pelas lesões e danos que daí decorram; 9. Termos em que, encontrando-se reunidos todos os requisitos de decretamento de providência cautelar previstos no art. 381°, nº 1, do C.P.C., deveria o tribunal a quo ter decretado a mesma. Não o tendo feito, violou a citada norma processual, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que jul-gue procedente a presente providência.
Em contra-alegação, o requerido sustenta a manutenção do decidido.
Corridos estão os vistos legais.
É a seguinte a matéria de facto provada e, como tal, constante da decisão: 1 - Foi celebrado contrato de arrendamento, por...
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