Acórdão nº 2413/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | TEIXEIRA MONTEIRO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: A. e B. são as autoras na acção principal; C. e D., são as Rés do processo; É interveniente acessória a sociedade E., nos termos e para os efeitos do disposto no art.332º do CPC.
A fls.8 deste agravo, veio a mesma requerer, igualmente, a intervenção acessória provocada de F.
O fundamento: - Afirma que, na qualidade de assistente nos presentes autos, não pode ser responsabilizada pela indemnização aí solicitada pelas seguradoras, uma vez que vendera o veículo causador do mencionado dano ao lesado,em 29.07.1997. Como o acidente de que emerge a reparação da indemnização só ocorreu em 4.08.97, o veículo em causa, de matrícula XE-99-28, já não era nem propriedade, não estava na posse nem circulava no interesse, por conta e sob as ordens da requerente, ora agravante, mas que isso sucedia e essa responsabilidade impendia sobre o referido adquirente, deve ser ele o responsabilizado pela satisfação da eventual indemnização das demandantes.
Não houve qualquer oposição à dedução da pretensão da agravante, depois de notificados os intervenientes processuais.
O despacho de fls.12-13, apreciou uma tal questão e, com o fundamento de que uma tal subespécie de incidente é a acção de regresso da titularidade do réu chamante contra terceiro, uma vez que o fundamento do chamamento se alicerça no facto de já não ser, à data do acidente, gerador da responsabilidade civil indemnizatória, o proprietário do referido veículo, então inexiste qualquer fundamento para admitir o chamamento. É que o chamante utilizou o fundamento da sua defesa para fundamentar a intervenção, quando é certo que, se o mesmo proceder, fica ele ilibado de responsabilidade. Mas se sucumbir na lide, daí não advém a condenação do chamado.
Foi interposto recurso contra tal decisão, que foi admitido, tendo o agravante produzido alegações e formulado conclusões.
Não foram oferecidas quaisquer contra-alegações.
Foi proferido o despacho do art.744º, nº1, do CPC.
Conclusões formuladas: a) O Tribunal recorrido fez incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis ao presente caso, não sendo legalmente justificáveis os fundamentos no despacho recorrido para fundamentar o indeferimento da intervenção acessória provocada, deduzida pela agravante; b) A agravante alegou, oportunamente, factos que consubstanciam o seu direito de regresso contra o lesado; c) A agravante nunca poderia ser condenada nos presentes autos, atenta a posição meramente acessória, de Assistente, que ocupa nos mesmos, na sequência do chamamento efectuado pela R., D.; d) Tal posição acessória impediu a agravante de deduzir intervenção principal provocada de terceiro, colocando-a na posição de Ré principal e possibilitando o seu julgamento e directa condenação, em caso de procedência dos factos alegados pela Autora; e) Restando à agravante a possibilidade de deduzir...
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