Acórdão nº 2413/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: A. e B. são as autoras na acção principal; C. e D., são as Rés do processo; É interveniente acessória a sociedade E., nos termos e para os efeitos do disposto no art.332º do CPC.

A fls.8 deste agravo, veio a mesma requerer, igualmente, a intervenção acessória provocada de F.

O fundamento: - Afirma que, na qualidade de assistente nos presentes autos, não pode ser responsabilizada pela indemnização aí solicitada pelas seguradoras, uma vez que vendera o veículo causador do mencionado dano ao lesado,em 29.07.1997. Como o acidente de que emerge a reparação da indemnização só ocorreu em 4.08.97, o veículo em causa, de matrícula XE-99-28, já não era nem propriedade, não estava na posse nem circulava no interesse, por conta e sob as ordens da requerente, ora agravante, mas que isso sucedia e essa responsabilidade impendia sobre o referido adquirente, deve ser ele o responsabilizado pela satisfação da eventual indemnização das demandantes.

Não houve qualquer oposição à dedução da pretensão da agravante, depois de notificados os intervenientes processuais.

O despacho de fls.12-13, apreciou uma tal questão e, com o fundamento de que uma tal subespécie de incidente é a acção de regresso da titularidade do réu chamante contra terceiro, uma vez que o fundamento do chamamento se alicerça no facto de já não ser, à data do acidente, gerador da responsabilidade civil indemnizatória, o proprietário do referido veículo, então inexiste qualquer fundamento para admitir o chamamento. É que o chamante utilizou o fundamento da sua defesa para fundamentar a intervenção, quando é certo que, se o mesmo proceder, fica ele ilibado de responsabilidade. Mas se sucumbir na lide, daí não advém a condenação do chamado.

Foi interposto recurso contra tal decisão, que foi admitido, tendo o agravante produzido alegações e formulado conclusões.

Não foram oferecidas quaisquer contra-alegações.

Foi proferido o despacho do art.744º, nº1, do CPC.

Conclusões formuladas: a) O Tribunal recorrido fez incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis ao presente caso, não sendo legalmente justificáveis os fundamentos no despacho recorrido para fundamentar o indeferimento da intervenção acessória provocada, deduzida pela agravante; b) A agravante alegou, oportunamente, factos que consubstanciam o seu direito de regresso contra o lesado; c) A agravante nunca poderia ser condenada nos presentes autos, atenta a posição meramente acessória, de Assistente, que ocupa nos mesmos, na sequência do chamamento efectuado pela R., D.; d) Tal posição acessória impediu a agravante de deduzir intervenção principal provocada de terceiro, colocando-a na posição de Ré principal e possibilitando o seu julgamento e directa condenação, em caso de procedência dos factos alegados pela Autora; e) Restando à agravante a possibilidade de deduzir...

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