Acórdão nº 2340/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

*Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2340/03-3 Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes - 3º Juízo 1ª Secção - proc. 665/03.1 Recorrente: A.....

Recorrido: B....

B....casado, residente em ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C..., veio requerer, o presente procedimento cautelar de arresto contra A. ..., solteira, maior, residente em ....., freguesia de ...., concelho .... pedindo que seja ordenado o arresto de dois prédios urbanos identificados no requerimento inicial, tendo para tal alegado que a requerida levantou a quantia total de €.: 324.210,95 (Trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e dez Euros e noventa e cinco Cêntimos) de uma conta bancária aberta em nome da ora requerida e da falecida C.....,quantia essa pertencente à herança de C.... e com a qual a requerida indevidamente se locupletou.- Mais alegou que instaurou a Acção de Processo Ordinário a que os presentes autos se encontram apensados, na qual pede a condenação da requerida no pagamento de tal quantia. Alegou ainda que os dois bens imóveis são os únicos bens conhecidos à requerida.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas, correndo os autos sem audição prévia dos requeridos e de seguida foi proferida decisão dando provimento ao requerido e decretando o arresto sobre os identificados imóveis.

Inconformada com esta decisão veio a requerida interpor recurso de agravo, tendo apresentado, em devido tempo as respectivas alegações.

Não houve contra-alegações.

O Sr. juiz sustentou a decisão.

*O recorrente rematou as suas alegações com as seguintes conclusões:«

  1. Não está demonstrado nos Autos que a Recorrida tenha algum crédito sobre a Recorrente.

  2. Não está feita prova capaz ( documental) de que a Recorrente apenas possui os bens arrolados.

  3. Não está demonstrado qual o valor de tais bens.

  4. Ora, o valor dos mesmos é determinante, para se fixar os valores a garantir, e) Pelo que ao ser decidido nos termos em que o foi, o Tribunal violou o disposto no artigo 408 n° 2 do C.P. Civil, e ainda o disposto no artigo 668 n° 1 do C.P. Civil.

  5. A existência ou não de bens, por parte da Recorrente, não se prova por testemunhas, mas por documento ( Finanças / Conservatória).»*Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal.

As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT