Acórdão nº 2748/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2748/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" 3 "B" intentaram contra "C", a presente providência cautelar comum pedindo que a requerida se abstenha de fazer funcionar as aparelhagens musicais da discoteca; se abstenha completamente da sua utilização, seja com que intensidade for, a partir das 22 horas, mesmo aos fins de semana e que se abstenha ainda de toda a actividade do estabelecimento causadora de ruídos, por si ou pelos frequentadores da discoteca, que possam perturbar o silêncio, sossego e comodidade dos requerentes, a partir das 22 horas.

Fundamenta nos termos do seu requerimento de fls. 2/10 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Citada, veio a requerida deduzir a oposição constante do seu requerimento de fls. 116 e segs., concluindo pela improcedência da providência por não provada e por o pedido exceder manifestamente os princípios impostos pela boa fé e pelos bons costumes, em manifesto abuso de direito.

As partes apresentaram prova documental e arrolaram testemunhas, tendo a requerida solicitado a gravação da prova produzida em audiência final nos termos do disposto no artº 522-B do C.P.C.

Designado dia para a sua inquirição, no início da audiência, a Mmª Juíza proferiu o despacho exarado a fls. 294 indeferindo a requerida gravação da prova.

Inconformada, agravou a requerida de tal despacho, recurso que foi admitido a subir com o primeiro que viesse a ser interposto, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Produzida oralmente a prova, a Mmº Juíza suspendeu a audiência e ordenou que os autos lhe fossem feitos "conclusos para que seja proferida decisão tendo em conta a complexidade da matéria em causa".

Foi, em seguida, proferida a decisão de fls. 303 e segs. que julgando parcialmente procedente a providência condenou a requerida a abster-se de fazer funcionar as aparelhagens musicais e de toda a actividade do estabelecimento causadora de ruídos, por si ou pelos frequentadores da discoteca, a partir das 22 horas de cada dia, no seu estabelecimento "Sahrish Club".

Inconformada, agravou de novo a requerida, requerendo ainda que fosse fixado efeito suspensivo, recurso que foi admitido a fls. 355, mas com efeito meramente devolutivo.

Apresentadas as alegações em ambos os recursos, apenas foi contra-alegado o recurso interposto da decisão final.

A Mmª juíza proferiu despacho de sustentação.

*Foram dispensados os vistos.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690º nº 1 do C.P.C.).

E, como resulta do disposto no artº 752º nº 2 do C.P.C. os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante.

Na alegação do agravo interposto da decisão final, o agravante mantém interesse no conhecimento do anterior agravo, e impugna a decisão de facto.

Importa, pois, conhecer dos agravos em apreço pela ordem da sua interposição.

Assim, são as seguintes as conclusões da alegação da agravante no recurso interposto do despacho de fls. 294 que indeferiu o seu requerimento de gravação de prova: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho da Mmª juíza a quo, de 23/05/03, a...

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