Acórdão nº 2113/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: 1 - A.... veio instaurar procedimento cautelar de arresto preventivo contra: B...

O pedido inicial e a sua ampliação de fls.87: - que seja julgado procedente o presente procedimento e que se decrete o arresto preventivo dos únicos bens conhecidos ao requerido, a saber: a) Prédio rústico com a área de 5.085 m2, sito na Quinta da Guerra, inscrito na matriz sob o art.43º, Secção B, freguesia da Sé, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº9.889, adquirido a favor do Requerido por escritura notarial de 20.01.1999 (ver fls.17-20); b) Prédio misto com a área de 5.436 m2, Quinta do Morgado, inscrito na matriz sob o art. 1314 da freguesia da Sé, igualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº8726, inscrito a favor do Requerido pela Ap.81, de 08.09.1999; c) Prédio Urbano sito no Parque Industrial e Tecnológico de ..., freguesia da ..., ...., inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº10287, e inscrito a favor do Requerido pela Ap. 09 de 24.03.2000 (ver fls.78-81).

O fundamento: o Requerente, no exercício da sua actividade de venda de portões, lareiras e outros materiais e equipamentos destinados a construção civil, forneceu ao Requerido, para proveito pessoal e familiar seu, vários daqueles materiais que lhe não foram pagos, no montante, ainda em dívida, de 50.415,50 euros, o que o mesmo devedor explicita através da declaração de dívida constante de fls.11, reconhecida notarialmente.

Como o requerido se encontra em gravíssimas dificuldades económicas, conhecidas e comentadas pelos operadores do ramo da construção civil, sendo devedor de avultadas quantias, sendo ele sócio e único gerente da sociedade «.......», sociedade esta que igualmente se encontra em dificuldades económicas, submetida a processos executivos, com os bens todos penhorados e ao Requerido não sendo conhecidos outros bens, móveis ou imóveis, receoso da perda da sua garantia patrimonial do seu crédito, vem o requerente solicitar este procedimento.

1.1 - Todavia, no decurso da fase que antecedeu a produção de prova, o Requerente veio trazer ao conhecimento do Tribunal recorrido, em 4.06.2003 (veja-se fls. 62-63) que tinha conhecimento, através de informação confidencial prestada por funcionário da Repartição de Finanças de ...., da existência de um conhecimento de Sisa que já teria sido passado e cuja escritura se iria realizar em 5.06.2003, solicitando, por isso, ao Tribunal recorrido que oficiasse àquela Repartição a solicitar a confirmação da veracidade de uma tal realidade e conduta do Requerido, o que veio a ser indeferido, a fls.71.

Iniciada a produção de prova, veja-se fls.74-76, foi ampliado o pedido do Requerente e este, em virtude de ter, entretanto, tomado conhecimento da celebração da escritura de venda (realizada em 4.06.2003) do prédio da alínea b), Quinta do Morgado (veja-se escritura de fls.82-86) e tendo junto a certidão predial, relativa à titularidade, incidência de ónus e encargos sobre o prédio referenciado na alínea c), requereu que o arresto incidisse também sobre este prédio ou, ao menos, sobre este.

1.2 - Foi exarada a decisão de apreciação da prova e fixação da matéria de facto, indiciariamente apurada e a não apurada, fundamentando-se o julgado e recusando-se a concessão do procedimento, nos termos de fls.98.

É desta decisão que vem interposto o presente agravo (fls.101), por parte do Requerente, o qual se mostra recebido a fls.103.

Foi o recurso minutado e formuladas as pertinentes conclusões (fls.131-132).

Foi exarado despacho a que alude o art.744º, nº1, do CPC.

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