Acórdão nº 2113/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA MONTEIRO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: 1 - A.... veio instaurar procedimento cautelar de arresto preventivo contra: B...
O pedido inicial e a sua ampliação de fls.87: - que seja julgado procedente o presente procedimento e que se decrete o arresto preventivo dos únicos bens conhecidos ao requerido, a saber: a) Prédio rústico com a área de 5.085 m2, sito na Quinta da Guerra, inscrito na matriz sob o art.43º, Secção B, freguesia da Sé, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº9.889, adquirido a favor do Requerido por escritura notarial de 20.01.1999 (ver fls.17-20); b) Prédio misto com a área de 5.436 m2, Quinta do Morgado, inscrito na matriz sob o art. 1314 da freguesia da Sé, igualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº8726, inscrito a favor do Requerido pela Ap.81, de 08.09.1999; c) Prédio Urbano sito no Parque Industrial e Tecnológico de ..., freguesia da ..., ...., inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº10287, e inscrito a favor do Requerido pela Ap. 09 de 24.03.2000 (ver fls.78-81).
O fundamento: o Requerente, no exercício da sua actividade de venda de portões, lareiras e outros materiais e equipamentos destinados a construção civil, forneceu ao Requerido, para proveito pessoal e familiar seu, vários daqueles materiais que lhe não foram pagos, no montante, ainda em dívida, de 50.415,50 euros, o que o mesmo devedor explicita através da declaração de dívida constante de fls.11, reconhecida notarialmente.
Como o requerido se encontra em gravíssimas dificuldades económicas, conhecidas e comentadas pelos operadores do ramo da construção civil, sendo devedor de avultadas quantias, sendo ele sócio e único gerente da sociedade «.......», sociedade esta que igualmente se encontra em dificuldades económicas, submetida a processos executivos, com os bens todos penhorados e ao Requerido não sendo conhecidos outros bens, móveis ou imóveis, receoso da perda da sua garantia patrimonial do seu crédito, vem o requerente solicitar este procedimento.
1.1 - Todavia, no decurso da fase que antecedeu a produção de prova, o Requerente veio trazer ao conhecimento do Tribunal recorrido, em 4.06.2003 (veja-se fls. 62-63) que tinha conhecimento, através de informação confidencial prestada por funcionário da Repartição de Finanças de ...., da existência de um conhecimento de Sisa que já teria sido passado e cuja escritura se iria realizar em 5.06.2003, solicitando, por isso, ao Tribunal recorrido que oficiasse àquela Repartição a solicitar a confirmação da veracidade de uma tal realidade e conduta do Requerido, o que veio a ser indeferido, a fls.71.
Iniciada a produção de prova, veja-se fls.74-76, foi ampliado o pedido do Requerente e este, em virtude de ter, entretanto, tomado conhecimento da celebração da escritura de venda (realizada em 4.06.2003) do prédio da alínea b), Quinta do Morgado (veja-se escritura de fls.82-86) e tendo junto a certidão predial, relativa à titularidade, incidência de ónus e encargos sobre o prédio referenciado na alínea c), requereu que o arresto incidisse também sobre este prédio ou, ao menos, sobre este.
1.2 - Foi exarada a decisão de apreciação da prova e fixação da matéria de facto, indiciariamente apurada e a não apurada, fundamentando-se o julgado e recusando-se a concessão do procedimento, nos termos de fls.98.
É desta decisão que vem interposto o presente agravo (fls.101), por parte do Requerente, o qual se mostra recebido a fls.103.
Foi o recurso minutado e formuladas as pertinentes conclusões (fls.131-132).
Foi exarado despacho a que alude o art.744º, nº1, do CPC.
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