Acórdão nº 2348/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2348/03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ... patrocinada pelo Magistrado do Ministério junto do Tribunal do Trabalho de ..., requereu nos termos do arts. 117º nº1 al. b), 138º al. b) e 155º nº1 do Código de Processo de Trabalho, a realização de exame por junta médica para fixação do grau de incapacidade de que se considera portadora e subsequente fixação por decisão judicial da natureza e grau da sua desvalorização por virtude de doença profissional, de que é responsável o Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais (CNPCRP).

Para fundamentar a sua pretensão alegou que: - apresentou no CNPCRP o requerimento a que se reporta o art. 86º do DL nº 248/99, de 2 de Julho, o qual deu origem ao processo DAP -secção 1- Bº 107 300 379; - recebeu desse Centro uma notificação, emitida em 29/05/2003, comunicando-lhe que no citado processo lhe havia sido atribuída uma IPP de 2% com efeitos a partir de 14/11/2000, tendo-lhe sido atribuída a pensão mensal de 4,99 €; - não foi notificada de qualquer outra discordância daquele CNPCRP quanto aos fundamentos do seu pedido.

Este seu requerimento foi liminarmente indeferido por se ter entendido que houve erro na forma de processo e também ineptidão da petição inicial por falta de pedido e de causa de pedir.

No despacho recorrido defende-se que no processo para efectivação de direitos provenientes de doença profissional aplica-se a tramitação prevista na al. a) do art. 117º do CPT, e não da al. b) da mesma disposição legal, sendo portanto necessário alegar a factualidade e respectiva fundamentação, necessária à apreciação e definição, pelo tribunal, dos direitos que porventura possam assistir à A. em consequência da alegada doença profissional, designadamente, a doença de que se considera portadora e bem assim, se lhe viesse a ser reconhecida uma incapacidade permanente para o trabalho, a factualidade necessária à fixação da pensão e da data desde a qual seria a mesma devida.

Não se tendo conformado com tal decisão a requerente interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído: 1. Não há no requerimento do recorrente, objecto de indeferimento, qualquer falta de pedido, nem qualquer omissão da causa de pedir, nem qualquer erro da forma do processo. Não havendo assim motivo para o indeferimento liminar da petição; 2. O indeferimento liminar da petição infringe o disposto no art. 155º e o art. 117º - 1- b) do CPT.

Termina pedindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT