Acórdão nº 2159/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução02 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2159/03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ---, viúva, em seu nome e em representação do seu filho menor B. ...intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra: C...., com sede no ....... e D..., com sede em........, pedindo: A condenação de C. .... a pagar-lhes: - A quantia de 300.000$00 de despesas de funeral e transladação; - A pensão anual e vitalícia a partir de 10 de Setembro de 1999 e até perfazer 65 anos de idade, no montante de 363.335$00 e a partir da idade da reforma no montante anual de 484.444$00 para a A. viúva; - A pensão anual e temporária no montante de 242.222$00 para o menor.

A condenação da Ré D. ... a pagar-lhes: - A pensão anual e vitalícia a partir de 10 de Setembro de 1999 e até perfazer 65 anos de idade, no montante de 260.136$00 e a partir da idade da reforma no montante de 346.848$00 para a A. viúva; - A pensão anual e temporária no montante de 173.424$00 para o menor.

Alegaram, em síntese, que: - Em 9 Setembro de 1999, cerca das 12h00, na I.P3, Lamego, E. ....foi vítima de acidente quando prestava serviço de motorista de veículos pesados por ordem, sob direcção e fiscalização da 28 Ré; - À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição mensal de 95.000$00x14, acrescida de 75.000$00x12 meses, estes a título de ajudas de custo; - Em consequência do referido acidente o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia que determinaram a sua morte; - A responsabilidade da segunda Ré emergente de acidente de trabalho estava parcialmente transferida para a primeira Ré, em função do salário mensal de 95.000$00x14 mediante contrato de seguro.

A Ré Seguradora contestou invocando: - A caducidade do direito dos A.A. face ao disposto no art. 122º nº1 do CPT, uma vez que a tentativa de conciliação teve lugar no dia 29/2/1999 e a petição inicial foi apresentada em 8/5/2000; - A nulidade do contrato de seguro de acidente de trabalho titulado pela apólice n° 600262, nos termos do artigo 429° do Código Comercial, uma vez que se trata de um contrato na modalidade de prémio variável e a segunda Ré só lhe enviou as folhas de férias do mês de Agosto de 1999 em data posterior ao acidente, e ainda pelo facto de o sinistrado apenas constar das folhas de férias desse mês, quando entrou ao serviço da segunda Ré em Maio de 1999; Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Por seu turno, a Ré Patronal também contestou alegando, em síntese, que deve ser absolvida, uma vez que havia transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho para a primeira Ré.

Os Autores replicaram pugnando pela improcedência da excepção de caducidade invocada, devendo a acção seguir os seus termos.

A segunda Ré respondeu à invocada nulidade do contrato de seguro, pugnando pela sua improcedência e, caso assim não se entenda, reconvindo, pede a condenação da segunda Ré a pagar-lhe o valor dos prémios pagos desde o início do contrato.

A Ré Seguradora respondeu invocando a inadmissibilidade deste último articulado e concluiu pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador no qual: - Afirmou-se a validade e regularidade da instância; - Conheceu-se da alegada caducidade do direito dos AA., declarando-se improcedente esta excepção peremptória; - Relegou-se para momento posterior o conhecimento da alegada excepção de nulidade; - Decidiu-se não ser admissível o pedido reconvencional deduzido pela segunda Ré; - Elaborou-se a selecção da matéria de facto com os factos assentes e a matéria controvertida na base instrutória.

As Rés apresentaram reclamações da base instrutória, que foram decididas em sede de audiência de julgamento, conforme consta da respectiva acta.

Procedeu-se a julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto constante da base instrutória tal como consta no despacho de fls. 453 a 456.

Foi proferida sentença tendo-se decidido: a) Julgar improcedente, por não provada a excepção de nulidade do contrato de seguro de acidente trabalho celebrado entre as Rés, titulado pela apólice n° ..............., declarando-o válido; b) Condenar a primeira Ré C. ...., no pagamento a A.. .....,a pensão anual e vitalícia de mil setecentos e vinte e três euros e quarenta e cinco cêntimos, devida desde 10/9/99, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, a qual passará para o montante de dois mil duzentos e noventa e sete euros e noventa e quatro cêntimos a partir da data em que a mesma perfizer a idade de reforma por velhice ou da data em que se tornar portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pagarem em duodécimos; c) Condenar a segunda Ré D. ...no pagamento à Autora. A..... a pensão anual e vitalícia de mil cento e sessenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos, devida desde 10/9/99, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, a qual passará para o montante de mil quinhentos e cinquenta e cinco euros a partir da data em que a mesma perfizer a idade de reforma por velhice ou da data em que se tornar portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pagarem duodécimos; d) Condenar a primeira Ré C. .... no pagamento ao Autor B.... a pensão anual e temporária de mil cento e quarenta e oito euros e noventa e sete cêntimos, devida desde 10/9/99, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, até atingir 18 ou 22 e 25 anos e enquanto se encontrar a estudar, respectivamente, no ensino secundário ou curso equiparado ou no ensino superior; e) Condenar a segunda Ré D. ... no pagamento ao Autor. B. .. a pensão anual e temporária de setecentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos, devida desde 10/9/99, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, até atingir 18 ou 22 e 25 anos e enquanto se encontrar a estudar, respectivamente, no ensino secundário ou curso equiparado ou no ensino superior; f) As pensões devidas por ambas as Rés ao Autor B. ... são obrigatoriamente remíveis; g) Condenar a primeira Ré Companhia de Seguros C. .... no pagamento à Autora A. ... a título de...

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