Acórdão nº 2581/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução02 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2581-03-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ... intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ...

pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 6.122,50 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal.

Para o efeito alegou em síntese: - que trabalhou para o Réu como trabalhador agrícola indiferenciado desde 15/12/2001, mediante salário mensal de 350€ e 1,75 € diários de subsídio de alimentação; - foi despedido sem justa causa em 13/2/2003; - desde Agosto de 2003 que nada recebe, incluindo férias, respectivo subsídio, subsídio de Natal e proporcionais respeitantes ao ano da cessação.

O Réu contestou alegando em síntese: - que apenas celebrou contrato de trabalho a termo com o Autor em Dezembro de 2002; - foi o Autor quem abandonou, em 11/2/2003, o trabalho; - termina pedindo a sua absolvição do pedido.

O Autor respondeu tendo reafirmado o peticionado.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença, que foi rectificada pelo despacho de fls. 74 e segs, que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de 5. 673,78, acrescida de juros de mora á taxa legal.

Inconformado com a sentença, o R. apresentou recurso de apelação.

No requerimento de interposição de recurso, o R., desde logo, arguiu a nulidade da sentença limitando-se a invocar oposição entre os fundamentos e a decisão - art. 668º nº1 al. c) do CPC.

Nas alegações, a A. formulou as seguintes conclusões: 1. O Réu não deve ao Autor a quantia de 7.988,78 €; 2. A quantia apurada referente a dez meses de salários, não devidos, perfaz 3620 e não 6320 €; 3. A essa quantia há que deduzir os valores peticionados nos art. 17º, 19º e 23º da petição inicial, dados por não provados; 4. Apenas são devidos quatro meses de salários, desde a data do despedimento bem como os respectivos juros, calculados à taxa legal; 5. A douta sentença contradiz a resposta dada pelo Meritíssimo Juiz " a quo" à matéria de facto; 6. Sendo que o Réu apenas deve ao Autor as seguintes quantias; - 1086 € a título de indemnização - art. 13º nº3 do DL nº 64 A/89; - 1602 € relativos a quatro meses de salários, desde a data do despedimento até à data da sentença; - 48 € relativos a diferenças salariais ; - 42,25 € de proporcionais de subsídio de Natal do ano de 2003; - 60 € de proporcionais do subsídio de férias do ano de 2003; - Num total de 2.838,25 €.

  1. Pelo que se considera...

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