Acórdão nº 1764/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data02 Fevereiro 2006

PROCESSO Nº 1764/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e "B", intentaram contra "C intentaram contra "C", a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelos defeitos existentes na fracção autónoma "…" do prédio constituído em propriedade horizontal, que identificam, bem como pela desvalorização do referido prédio, em virtude da inferior qualidade do material utilizado na fachada e a falta de molas para fecho automático nas portas anti-fogo ou, subsidiariamente, numa indemnização e na reparação dos defeitos do referido prédio.

Fundamentam no facto de terem adquirido à Ré a referida fracção autónoma e de, posteriormente, terem verificado a existência de defeitos de construção na aludida fracção, bem como no prédio em que esta se insere, defeitos denunciados à Ré em 9/08/2002 e que esta se recusa a reparar, o que lhes causou danos patrimoniais e não patrimoniais.

Citada, contestou a Ré por excepção, invocando a caducidade do direito de acção, a falta de interesse processual dos AA. e a ilegitimidade dos mesmos, na parte em que o pedido extravasa a sua fracção, dado que a existirem defeitos nas partes comuns é o condomínio que tem legitimidade processual activa para exigir indemnização ou eliminação/reparação dos defeitos. Defendeu-se ainda por impugnação e pediu a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Houve resposta.

Findos os articulados e tentada, sem êxito, a conciliação das partes, a Exmª Juíza proferiu o despacho saneador/sentença de fls. 102 e segs. em que julgando procedente a excepção peremptória da caducidade invocada pela Ré, absolveu a mesma do pedido contra ela formulado pelos AA.

Inconformados, apelaram os AA. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes denunciaram os defeitos da sua fracção em 09/08/2002.

2 - A presente acção deu entrada no tribunal "a quo" em 11/07/2003.

3 - Construtora e vendedora da fracção são uma e única entidade como resulta da matéria factual assente e dos documentos juntos com os articulados das partes.

4 - A fracção vendida é um imóvel destinado por natureza a longa duração.

5 - Ao caso é inteiramente aplicável o disposto no artº 1225 do C. Civil, no que respeita aos prazos de denúncia e caducidade da acção, por força do se dispõe no seu nº 4.

6 - Esta acção foi proposta atempadamente, dentro de um ano seguinte à data da denúncia dos defeitos.

7 - Mesmo que se entenda que "in casu" é inaplicável o artº 1225 do C. Civil e ao invés é aplicável o regime dos artºs 916 e 917 do mesmo diploma, quanto aos prazos de denúncia e caducidade da acção, na compra e venda de coisas defeituosas, o prazo para intentar a acção não é de seis meses, mas sim o prazo geral consignado no artº 309º do C. Civil.

8 - É inadmissível a interpretação extensiva do artº 917º do C. Civil em vista a fixar o prazo de seis meses para a acção de reparação de defeitos e indemnização em caso de venda de coisa defeituosa pois não há identidade ou maioria de razão que justifique tal interpretação extensiva.

9 - A fixação de um prazo tão curto para intentar tal tipo de acção é violadora do direito de acesso ao direito e aos tribunais e ao direito dos consumidores, sendo por esta vertente inconstitucional pois faz prevalecer os interesses e os direitos dos construtores e consumidores, com referência a imóveis, como é o caso que nos ocupa.

10 - A acção foi...

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