Acórdão nº 574/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede na Rua ..., nº ..., em ..., deduziu na Comarca de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra "B", residentes na Rua ..., nº ..., em ...; "C", com última residência conhecida na Rua ..., Lote ..., em ... e "D", residente na Avenida ..., Lote ... nº ..., em ..., alegando: A Autora, que inicialmente teve a denominação de ..., é uma sociedade comercial, que tem por objecto a exploração de restaurantes.

A Autora é arrendatária da fracção autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na ... É ainda titular do estabelecimento de restaurante denominado ..., instalada na aludida fracção ...

Por escritura de 03 de Junho de 1992, "E" e "F" cederam as quotas que detinham na sociedade autora aos ora Réus "D", casado com "G" e "C", casado com "H".

Os cedentes das quotas reservaram o direito de propriedade das quotas até integral pagamento do preço, tendo renunciado à gerência.

Aos Adquirentes das quotas foi concedido o prazo até 01 de Novembro de 1992, para liquidarem os respectivos preços, sob pena de se considerar o contrato como definitivamente incumprido.

"D" e "C" não procederam ao pagamento, pelo que foram notificados, por carta de 03 de Novembro de 1992, para fazerem a entrega das chaves do estabelecimento, bem como o Livro de Actas.

Acontece que os Réus "D" e "C", em vez de entregarem as chaves aos cedentes efectuaram-na aos senhorios e ora Réus "B", no dia 12 de Novembro de 1992.

Os Senhorios tinham conhecimento que "D" e "C" não tinham qualquer legitimidade para resolverem o contrato de arrendamento, o que motivou ter já a Autora instaurado a competente acção com vista a recuperar o estabelecimento.

A situação criada motiva que a Autora esteja impossibilitada de explorar o estabelecimento directamente, de ceder a exploração a terceiro ou até de o trespassar, o que origina prejuízos que calcula, no mínimo, em 350 mil escudos mensais, que serão da responsabilidade de todos os Réus, pois se conluiaram para privarem a Autora do único bem que constituía o seu património.

Para defender os seus direitos, a Autora tem que recorrer a Tribunal e de constituir Advogado, pelo que deverão ainda os Réus ser responsabilizados pelos respectivos honorários, quantia a apurar em execução de sentença, bem como por todas as despesas ocasionadas, acrescida duma sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano.

Termina, pedindo a procedência da acção e: a - Que os Réus "D" e "C" sejam condenados a restituir à Autora o Livro de Actas; b - Que os Réus sejam solidariamente condenados a pagarem à Autora uma indemnização pela privação do estabelecimento, computada em 350 mil escudos mensais, acrescida de juros; c - Que os Réus sejam condenados a pagar as despesas com o presente pleito; d - Que os Réus sejam condenados a pagar uma sanção pecuniária compulsória.

Foram citados A - pessoalmente: "D" "B" B - editalmente e depois, em representação do ausente em parte incerta, o Exmº Ministério Público: "C".

CONTESTARAM: 1 - "B" alegando: Excepcionaram a legitimidade de "E" e "F" para representarem a Autora, considerando a cedência de quotas a "D" e "C".

Por impugnação dizem desconhecer os negócios existentes entre os cedentes das quotas e os co-réus "D" e "C", designadamente a reserva de propriedade, tendo apenas conhecimento serem estes os únicos sócios da Autora.

A Autora havia deixado de liquidar as rendas e, como os sócios ("D" e "C") não dispunham de meios para satisfazer tal compromisso, resolveram entregar o estabelecimento aos senhorios, o que foi aceite, de total boa fé, por parte dos contestantes.

Não estavam impedidos os sócios "D" e "C" de praticar os actos de administração que entendessem e os contestantes não poderão ser responsabilizados pelo pedido de indemnização formulado por "E" e "F", pois são terceiros em relação ao negócio de cessão de quotas.

Terminam, concluindo pela procedência da excepção ou, se tal não for entendido, pela improcedência da acção.

RESPONDEU A AUTORA À CONTESTAÇÃO, alegando: Era do perfeito conhecimento dos contestantes quer a cessão de quotas com reserva de propriedade, quer a resolução da mesma e isto antes de terem recebido as chaves do estabelecimento.

Acresce que "D" e "C" não tinham legitimidade para rescindirem o contrato de arrendamento, nem a dúvida sobre ela foi criada por actuação de "E".

Pedem ainda a condenação dos Réus contestantes, como litigantes de má fé.

2 - O EXCELENTÍSSIMO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM REPRESENTAÇÃO DO AUSENTE, alegando: A procuração passada ao Ilustre Mandatário da Autora tem que ser subscrita por dois gerentes e só o foi por um, pelo que o mandato é irregular.

Respondeu a Autora dizendo: Não se verifica a irregularidade de Mandato, pois segundo o Pacto Social basta a assinatura dum gerente para obrigar a sociedade.

* *** Foi proferido despacho saneador, no qual o Exmº Juiz: a - Julgou improcedente a excepção de ilegitimidade de "E" e "F" para representarem a Autora.

b - Julgou improcedente a excepção de irregularidade do mandato conferido pela Autora.

* *** Foi designado o dia 20 de Abril de 2001, pelas 14H00 para a realização do julgamento.

Na véspera do dia marcado, foi recebido no Tribunal um FAX, emanado do Exmº Advogado da Autora, informando que estava impedido na continuação dum julgamento na Comarca de ..., pelo que não poderia estar presente na audiência respeitante a estes autos.

Face ao motivo, foi o julgamento adiado para o dia 16 de Maio de 2001, pelas 11 horas.

Nesta data, apesar de ter sido notificado (fls. 246), novamente se verificou a falta do Ilustre Mandatário da Autora (sem que conste dos autos, até ao momento do início da audiência ou da respectiva Acta, que qualquer justificação fosse até então apresentada), pelo que se procedeu a audiência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT