Acórdão nº 2892/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede em ..., na Alemanha, ao abrigo do disposto no artigo 31º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, instaurou, na Comarca de ..., a presente acção executiva, contra "B", com sede em ... - ... - ..., alegando: A ora Exequente propôs contra a ora Executada uma acção declarativa no Tribunal da Comarca de ..., na Alemanha, pedindo a condenação da última a pagar-lhe 54.955,90 DEM, acrescido de juros.
Foi a acção julgada procedente e a então Ré condenada a pagar à então Autora a quantia de DEM 54.955,90 acrescida de juros à taxa de 5% acima da taxa de juro base, juros vencidos e vincendos a partir de 09 de Outubro de 2001.
Foi ainda a Ré condenada a pagar à Autora, a título de custas, o montante de 2.572,08 €.
A sentença transitou em julgado.
Encontram-se colocadas as apostilhas, de acordo com a Convenção de Haia de 05 de Outubro de 1961.
Deve ser declarada executória a sentença proferida no Tribunal Alemão, após o que será a Executada notificada para, querendo, interpor recurso da decisão (art. 36º da Convenção de Bruxelas).
* *** A folhas 32, o Exmº Juiz proferiu o seguinte despacho: "Ao abrigo do disposto no art. 31º, 32º e 34º da Convenção de Bruxelas, declaro executória a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de ... na Alemanha de 18.01.2002 contra a "B".
* *** Não se conformou a Executada com o despacho que declarou executória a sentença proferida pela Justiça Alemã, tendo interposto o respectivo recurso, nos termos dos artigos 36º e 37º da Convenção, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A recorrida é uma empresa que exerce a actividade de desenvolvimento de software e distribuição de software e hardware, bem como de serviços conexos com a sua actividade, tais como, manutenção, formação e consultadoria.
2 - A recorrente é uma empresa que exerce a actividade de transformação e comercialização de carnes, não tendo qualquer outra actividade secundária igual ou semelhante à da recorrida.
3 - No ano de 1998 a recorrente decidiu adquirir software e hardware à recorrida para fazer o processamento electrónico de dados, organizar a gestão comercial, projectar aquisições, vendas e produção.
4 - Previamente à concretização do respectivo contrato deslocou-se a Portugal, à sede da recorrente, o gerente/administrador da recorrida, acompanhado do seu representante em Portugal, Sr. F...
5 - Esta reunião teve como objectivo analisar a situação da recorrente e para a recorrida apresentar os seus produtos que mais se adequavam às necessidades daquela.
6 - Após análise da situação da recorrente, por parte da recorrida e respectivo representante, na mesma reunião, esta apresentou a sua proposta de fornecimento e instalação de hardware e software, bem como de formação, consultadoria e manutenção.
7 - O fornecimento desses bens e serviços, propostos pela recorrida, foram-no para uma finalidade estranha à actividade profissional da recorrente.
8 - E foi tendo em conta a representação em Portugal da recorrida, que a recorrente a notificou da resolução do contrato que celebrara, por incumprimento das obrigações contratuais da recorrida.
9 - Dispõe o...
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