Acórdão nº 2892/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede em ..., na Alemanha, ao abrigo do disposto no artigo 31º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, instaurou, na Comarca de ..., a presente acção executiva, contra "B", com sede em ... - ... - ..., alegando: A ora Exequente propôs contra a ora Executada uma acção declarativa no Tribunal da Comarca de ..., na Alemanha, pedindo a condenação da última a pagar-lhe 54.955,90 DEM, acrescido de juros.

Foi a acção julgada procedente e a então Ré condenada a pagar à então Autora a quantia de DEM 54.955,90 acrescida de juros à taxa de 5% acima da taxa de juro base, juros vencidos e vincendos a partir de 09 de Outubro de 2001.

Foi ainda a Ré condenada a pagar à Autora, a título de custas, o montante de 2.572,08 €.

A sentença transitou em julgado.

Encontram-se colocadas as apostilhas, de acordo com a Convenção de Haia de 05 de Outubro de 1961.

Deve ser declarada executória a sentença proferida no Tribunal Alemão, após o que será a Executada notificada para, querendo, interpor recurso da decisão (art. 36º da Convenção de Bruxelas).

* *** A folhas 32, o Exmº Juiz proferiu o seguinte despacho: "Ao abrigo do disposto no art. 31º, 32º e 34º da Convenção de Bruxelas, declaro executória a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de ... na Alemanha de 18.01.2002 contra a "B".

* *** Não se conformou a Executada com o despacho que declarou executória a sentença proferida pela Justiça Alemã, tendo interposto o respectivo recurso, nos termos dos artigos 36º e 37º da Convenção, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A recorrida é uma empresa que exerce a actividade de desenvolvimento de software e distribuição de software e hardware, bem como de serviços conexos com a sua actividade, tais como, manutenção, formação e consultadoria.

2 - A recorrente é uma empresa que exerce a actividade de transformação e comercialização de carnes, não tendo qualquer outra actividade secundária igual ou semelhante à da recorrida.

3 - No ano de 1998 a recorrente decidiu adquirir software e hardware à recorrida para fazer o processamento electrónico de dados, organizar a gestão comercial, projectar aquisições, vendas e produção.

4 - Previamente à concretização do respectivo contrato deslocou-se a Portugal, à sede da recorrente, o gerente/administrador da recorrida, acompanhado do seu representante em Portugal, Sr. F...

5 - Esta reunião teve como objectivo analisar a situação da recorrente e para a recorrida apresentar os seus produtos que mais se adequavam às necessidades daquela.

6 - Após análise da situação da recorrente, por parte da recorrida e respectivo representante, na mesma reunião, esta apresentou a sua proposta de fornecimento e instalação de hardware e software, bem como de formação, consultadoria e manutenção.

7 - O fornecimento desses bens e serviços, propostos pela recorrida, foram-no para uma finalidade estranha à actividade profissional da recorrente.

8 - E foi tendo em conta a representação em Portugal da recorrida, que a recorrente a notificou da resolução do contrato que celebrara, por incumprimento das obrigações contratuais da recorrida.

9 - Dispõe o...

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