Acórdão nº 2502/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … intentou acção com processo comum contra B. .. e C. …, pedindo: a) Que seja declarado a existência de um crédito laboral a favor de D. … à data do seu óbito em 13 de Junho de 2003, de que as Rés suas entidades patronais são devedoras; b) Que esse crédito, provém da obrigação contratual sobre a existência de um seguro de vida nos termos da apólice nº …, como forma de prestação em espécie da retribuição devida ao seu marido; c) Que, consequentemente, as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe, na qualidade de beneficiária, por morte do seu marido, desse seguro de vida, da quantia de € 38 489,22.
Para o efeito, alegou em síntese que: - Foi casada com D. …, de quem se encontra viúva por força do óbito deste ocorrido em 12/06/2003 ( trata-se de lapso pois o óbito ocorreu em 13/06/2003 segundo certidão de fls. 34); - D. …, médico de profissão, desempenhou a sua actividade profissional desde 04/05/1981, como elemento do quadro de pessoal da primeira Ré; - Em Novembro de 2002 foi celebrado pela entidade empregadora do seu marido um contrato de seguro de grupo titulado pela apólice nº …; - Nos termos das condições particulares da apólice desse contrato de seguro, são candidatos a pessoas seguras, todos os empregados que fizessem parte do quadro permanente de pessoal e beneficiários por morte da pessoa segura, as pessoas por esta designados ou, na sua ausência, os seus herdeiros; - O seu marido aderiu ao referido seguro de grupo e indicou o nome dos beneficiários, constando o seu nome como primeira beneficiária; - Durante o ano de 2001, por força da integração da Companhia de Seguros … no Grupo do C. … foi celebrado um contrato de cedência do seu marido, enquanto trabalhador da 1ª Ré à segunda Ré, onde começou a desenvolver a sua actividade profissional; - Por morte do seu marido ocorrida em 13/6/2003, recebeu a quantia de €10.000, ao abrigo do seguro de vida nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho dos Seguros; - Em Dezembro de 2003 foi informada por antigos colegas do marido da existência de uma outra apólice relativa a um seguro de vida por morte e invalidez e que na realidade correspondia à declaração de beneficiária que tinha enviado à D.R.H do C. …; - Após ter solicitado informação à D.R.H do C. … foi informada que a referida apólice teria sido anulada por ordem do Conselho de Administração da ex. …, com data de 01/01/2001; - Por morte do seu marido recebeu apenas a quantia de €10.000, quando, por força do Contrato Colectivo de Trabalho e pelo facto do seu marido ter mais de vinte anos de actividade, deveria ter recebido, nos termos do art. 3 da apólice nº …, um capital correspondente a quarenta e duas vezes o salário mensal, ou seja € 38.489,22.
As Rés contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocaram a ilegitimidade da co-ré C. …, a prescrição do crédito laboral e a suspensão do contrato de trabalho.
Alegaram em síntese que: - O ex. marido da Autora nunca teve vínculo laboral com C. …, tendo o seu contrato de trabalho sido celebrado com a ..., em 1/12/2001, e depois transferido para os serviços de Medicina …; - Mesmo que o crédito laboral existisse estaria prescrito, por ter decorrido mais de um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho e a citação das Rés; - Tendo o marido da Autora sido transferido, ao abrigo do disposto na al. b) do nº2 do art. 26 do DL nº 358/89, de 17/10, suspendeu-se o contrato de trabalho que o ligava à ….
Por impugnação, em síntese, alegou que: - A resolução do contrato de seguro de grupo titulado pela apólice nº …. resultou do processo de alinhamento das regalias e benefícios sociais dos trabalhadores da … ao programa de benefícios e regalias dos trabalhadores do Grupo da " Seguros e Pensões", grupo ao qual passou a pertencer a referida …; - Tal alinhamento foi feito com o respeito pelos benefícios e regalias sociais de carácter obrigatório, ou seja, aqueles que se encontram definidos no C.C.T. dos Seguros, tendo os trabalhadores da … sido incluídos no seguro de Vida Risco, com o nº …, colocado na …; - Foi ao abrigo deste Seguro de Vida e Risco que a Autora recebeu a verba de € 10.000 que constitui o benefício por morte previsto na alínea a) do nº1 da Cláusula 64ª do CCT dos Seguros.
- Ainda que a Autora tivesse direito a qualquer crédito nunca o mesmo poderia ser quantificado como pretende, pois o capital seguro seria igual a catorze vezes o salário mensal multiplicado pelo factor de antiguidade e pelo factor de nível contratual, a que haveria sempre de deduzir a quantia de €10.000 já recebidos; - Assim, se alguma quantia houvesse a pagar à Autora seria no montante de € 15.017,72.
Terminam pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, que a acção seja julgada improcedente e a sua absolvição de todos os pedidos.
A Autora respondeu às excepções concluindo pela sua improcedência.
Foi elaborado despacho saneador que conheceu das invocadas excepções da ilegitimidade da Ré C. …. e da prescrição do crédito laboral.
A excepção dilatória de ilegitimidade da segunda Ré foi julgada improcedente, mas a excepção peremptória da prescrição foi julgada procedente e, consequentemente, as Rés foram absolvidas dos pedidos.
Inconformada com este despacho a Autora apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Na cedência ocasional de trabalhadores por empresas associadas entre si, não pode esse direito ser anulado unilateralmente pela entidade empregadora, por estar em causa um direito fundamental do trabalhador, como é o caso da irredutibilidade salarial que conforma e estabiliza a retribuição devida.
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Todavia, veio o tribunal a quo dar provimento à excepção peremptória invocada pelos RR. no que concerne à prescrição do direito da A., nos termos do art. 38º da L.C.T. (Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969), 3. No que concerne à prescrição do crédito laboral, são essencialmente duas as questões que a A., ora recorrente pretende discutir nesta instância e das quais discorda da interpretação plasmada na decisão do tribunal a quo.
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A suspensão da prescrição nos termos do art. 322º do C.C; d) O prazo prescricional do crédito laboral ser de dois anos por se tratar de um profissional liberal, nos termos do...
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