Acórdão nº 2502/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … intentou acção com processo comum contra B. .. e C. …, pedindo: a) Que seja declarado a existência de um crédito laboral a favor de D. … à data do seu óbito em 13 de Junho de 2003, de que as Rés suas entidades patronais são devedoras; b) Que esse crédito, provém da obrigação contratual sobre a existência de um seguro de vida nos termos da apólice nº …, como forma de prestação em espécie da retribuição devida ao seu marido; c) Que, consequentemente, as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe, na qualidade de beneficiária, por morte do seu marido, desse seguro de vida, da quantia de € 38 489,22.

Para o efeito, alegou em síntese que: - Foi casada com D. …, de quem se encontra viúva por força do óbito deste ocorrido em 12/06/2003 ( trata-se de lapso pois o óbito ocorreu em 13/06/2003 segundo certidão de fls. 34); - D. …, médico de profissão, desempenhou a sua actividade profissional desde 04/05/1981, como elemento do quadro de pessoal da primeira Ré; - Em Novembro de 2002 foi celebrado pela entidade empregadora do seu marido um contrato de seguro de grupo titulado pela apólice nº …; - Nos termos das condições particulares da apólice desse contrato de seguro, são candidatos a pessoas seguras, todos os empregados que fizessem parte do quadro permanente de pessoal e beneficiários por morte da pessoa segura, as pessoas por esta designados ou, na sua ausência, os seus herdeiros; - O seu marido aderiu ao referido seguro de grupo e indicou o nome dos beneficiários, constando o seu nome como primeira beneficiária; - Durante o ano de 2001, por força da integração da Companhia de Seguros … no Grupo do C. … foi celebrado um contrato de cedência do seu marido, enquanto trabalhador da 1ª Ré à segunda Ré, onde começou a desenvolver a sua actividade profissional; - Por morte do seu marido ocorrida em 13/6/2003, recebeu a quantia de €10.000, ao abrigo do seguro de vida nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho dos Seguros; - Em Dezembro de 2003 foi informada por antigos colegas do marido da existência de uma outra apólice relativa a um seguro de vida por morte e invalidez e que na realidade correspondia à declaração de beneficiária que tinha enviado à D.R.H do C. …; - Após ter solicitado informação à D.R.H do C. … foi informada que a referida apólice teria sido anulada por ordem do Conselho de Administração da ex. …, com data de 01/01/2001; - Por morte do seu marido recebeu apenas a quantia de €10.000, quando, por força do Contrato Colectivo de Trabalho e pelo facto do seu marido ter mais de vinte anos de actividade, deveria ter recebido, nos termos do art. 3 da apólice nº …, um capital correspondente a quarenta e duas vezes o salário mensal, ou seja € 38.489,22.

As Rés contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocaram a ilegitimidade da co-ré C. …, a prescrição do crédito laboral e a suspensão do contrato de trabalho.

Alegaram em síntese que: - O ex. marido da Autora nunca teve vínculo laboral com C. …, tendo o seu contrato de trabalho sido celebrado com a ..., em 1/12/2001, e depois transferido para os serviços de Medicina …; - Mesmo que o crédito laboral existisse estaria prescrito, por ter decorrido mais de um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho e a citação das Rés; - Tendo o marido da Autora sido transferido, ao abrigo do disposto na al. b) do nº2 do art. 26 do DL nº 358/89, de 17/10, suspendeu-se o contrato de trabalho que o ligava à ….

Por impugnação, em síntese, alegou que: - A resolução do contrato de seguro de grupo titulado pela apólice nº …. resultou do processo de alinhamento das regalias e benefícios sociais dos trabalhadores da … ao programa de benefícios e regalias dos trabalhadores do Grupo da " Seguros e Pensões", grupo ao qual passou a pertencer a referida …; - Tal alinhamento foi feito com o respeito pelos benefícios e regalias sociais de carácter obrigatório, ou seja, aqueles que se encontram definidos no C.C.T. dos Seguros, tendo os trabalhadores da … sido incluídos no seguro de Vida Risco, com o nº …, colocado na …; - Foi ao abrigo deste Seguro de Vida e Risco que a Autora recebeu a verba de € 10.000 que constitui o benefício por morte previsto na alínea a) do nº1 da Cláusula 64ª do CCT dos Seguros.

- Ainda que a Autora tivesse direito a qualquer crédito nunca o mesmo poderia ser quantificado como pretende, pois o capital seguro seria igual a catorze vezes o salário mensal multiplicado pelo factor de antiguidade e pelo factor de nível contratual, a que haveria sempre de deduzir a quantia de €10.000 já recebidos; - Assim, se alguma quantia houvesse a pagar à Autora seria no montante de € 15.017,72.

Terminam pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, que a acção seja julgada improcedente e a sua absolvição de todos os pedidos.

A Autora respondeu às excepções concluindo pela sua improcedência.

Foi elaborado despacho saneador que conheceu das invocadas excepções da ilegitimidade da Ré C. …. e da prescrição do crédito laboral.

A excepção dilatória de ilegitimidade da segunda Ré foi julgada improcedente, mas a excepção peremptória da prescrição foi julgada procedente e, consequentemente, as Rés foram absolvidas dos pedidos.

Inconformada com este despacho a Autora apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Na cedência ocasional de trabalhadores por empresas associadas entre si, não pode esse direito ser anulado unilateralmente pela entidade empregadora, por estar em causa um direito fundamental do trabalhador, como é o caso da irredutibilidade salarial que conforma e estabiliza a retribuição devida.

  1. Todavia, veio o tribunal a quo dar provimento à excepção peremptória invocada pelos RR. no que concerne à prescrição do direito da A., nos termos do art. 38º da L.C.T. (Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969), 3. No que concerne à prescrição do crédito laboral, são essencialmente duas as questões que a A., ora recorrente pretende discutir nesta instância e das quais discorda da interpretação plasmada na decisão do tribunal a quo.

    1. A suspensão da prescrição nos termos do art. 322º do C.C; d) O prazo prescricional do crédito laboral ser de dois anos por se tratar de um profissional liberal, nos termos do...

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