Acórdão nº 716/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 716/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", residente na Rua ..., nº ..., em, veio requerer contra "B" a promoção, constituição e funcionamento da arbitragem, perante o Tribunal Judicial da Comarca de ..., nos termos do artº 42º-2-b) do C. Expropriações.
Para tanto alega o seguinte: É proprietária do prédio denominado "Herdade da ...", melhor identificado no nº 1 da petição inicial; Por declaração do Ministério dos Transportes e Comunicações de 28.06.76 foi determinada a expropriação parcial deste prédio; Na sequência dessa declaração, a "B" procedeu à sua ocupação, construindo linhas férreas; Porque as partes não chegaram a acordo quanto ao valor indemnizatório devia a requerida ter dado início ao processo de expropriação litigiosa, promovendo a arbitragem, o que não fez.
A requerida, por sua vez, contrapõe: A declaração de expropriação mencionada pela requerente não chegou a efectivar-se em virtude de o prédio em causa ter sido expropriado pela Portaria 304/76, de 17.05 no âmbito do processo de reforma agrária (DL nº 406-A/75); Assim, a respectiva indemnização deve ser fixada nos termos do DL 199/88, de 31.05, na redacção do DL 38/95, de 14/2 e pelos organismos referidos no seu artº 8º, não tendo aqui aplicação o disposto no C. Expropriações.
Invoca, ainda, a sua ilegitimidade, em virtude da expropriante ser, não a requerida, mas a "C".
Na resposta, a requerente veio sustentar que o prédio em causa foi objecto de duas expropriações, uma pela Portaria nº 304/76, de 17 de Maio, no âmbito da Reforma Agrária e outra (parcial) por Declaração do Ministro dos Transportes e Comunicações de 28.06.1976, publicada no DR nº 154, IIª Série, de 3.07.76, para a execução do troço Poceirão - Rio Sado, da nova linha Poceirão - Sines (Empreendimento Ferroviário de Sines) a promover pela "C", que ficou deste modo autorizada a tomar posse administrativa do prédio para o início imediato dos trabalhos. Acrescenta, porém, que a primeira expropriação é irrelevante neste processo, dado que a propriedade sobre esse prédio foi, entretanto, devolvida à requerente.
Que, contrariamente ao que a requerida afirma, a expropriação resultante da "Declaração" de 28.06.76 ocorreu efectivamente, tanto assim que, na sequência, foi autorizada a posse administrativa das parcelas expropriadas, as quais foram efectivamente ocupadas e, nelas, foi executado o projecto de construção do dito troço ferroviário.
Quanto à invocada ilegitimidade, sustenta que a mesma improcede, por força do DL 104/97, de 29 de Abril, que criou a "B", sendo que de acordo com a calendarização aí prevista (artº 10º) aquela já assumiu integralmente todas as obrigações e competências da "C" (artº 11º e sgs).
Notificada a requerida para esclarecer se ocupa ou não a parcela em causa e, em caso afirmativo, a que título, a requerida veio esclarecer o seguinte: A declaração de utilidade pública de 28.06.76 não identificou os prédios, em concreto, objecto de expropriação, mas somente os troços necessários à realização da obra; Em relação aos prédios ou parcelas que não foram nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária, existiria expropriação no âmbito do disposto no DL 71/76, de 27.01; Em relação ao prédio identificado pela requerente não poderia existir negociação para expropriação porque o mesmo pertencia ao "D" (Portaria de 304/76 e DL nº 406-A/75); Consequentemente, a instalação da linha ferroviária na dita parcela era permitida nos termos do artº 6º- a) do DL 39780, sem qualquer encargo; A proposta apresentada pela "B" à requerente (doc. a fls. 9) teve o propósito de resolver uma situação duvidosa, decorrente do facto de, após a devolução da reserva, o terreno onde foi instalada o troço de linha férrea ter voltado ao património da requerente; Posteriormente, o "D", através do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento e das Pescas (conforme ofício junto a fls. 88) reconheceu a sua responsabilidade na indemnização definitiva decorrente da expropriação do prédio da requerente, estando pendente uma negociação entre este organismo e a requerente e proposta uma indemnização definitiva (artº 32º do DL 71/76). Ouvida, de novo, a requerente veio prestar dois esclarecimentos: Em 12.04.2002 disse: A requerente, apesar de a sua propriedade ter sido intervencionada no âmbito da reforma agrária, sempre foi titular dum direito de reserva relativamente a esse prédio; O "D" (ver acta de entrega a fls. 18) reconheceu à requerente o direito de propriedade sobre todo o prédio intervencionado, com a área de 257,3260 hectares (ver documento a fls. 5 e 6 - registo de aquisição por concessão a título de reserva), sem excepcionar a parcela ocupada pelo troço ferroviário.
Em 15.04.2002, disse: A indemnização que o Ministério da Agricultura se predispõe a disponibilizar à requerente não se refere às parcelas de terreno ocupadas pela "B"; A expropriação no âmbito da reforma agrária incidiu sobre a totalidade do prédio denominado "Herdade de...", com uma área total de 939,1125 ha; O direito de reserva da requerente sobre esse prédio foi delimitado sobre uma área de 257,326 hectares; O "D" só aceita indemnizar a requerente pela área não ocupada pela "B", ou seja, 251,0920 hectares, conforme documento junto a fls. 100, onde expressamente se diz que se procedeu ao respectivo "desconto".
Em face destas posições, o Tribunal a quo solicitou ao Ministério da Agricultura "cópias de todos os requerimentos, informações e despachos ministeriais em que se fundou a entrega à requerente de toda e qualquer parcela de terreno da Herdade de ..., expropriada no âmbito do DL nº 406-A/75, de 29.07, por força da Portaria nº 304/76, de 17.05" (despacho a fls. 106) e as informações e documentos constantes do despacho de fls. 134.
Juntos estes elementos, o Tribunal proferiu decisão a indeferir a requerida constituição e funcionamento da arbitragem judicial, por inadmissibilidade legal (artº 42º-1-2-3 do C. Exp).
Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão.
Verificando-se que as alegações apresentadas não continham conclusões, foi a recorrente convidada a apresentá-las, sob pena de não se conhecer do recurso.
O convite foi aceite, mas confundiu-se "conclusões" com "considerações", o que significa que, no rigor dos princípios, não foi dado cabal cumprimento ao disposto no artº 690º-1 do CPC (indicação sintética dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão).
Uma vez, porém, que a esta Relação interessa mais a justiça material que a formal e é possível das "complexas conclusões" extrair os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO