Acórdão nº 716/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 716/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", residente na Rua ..., nº ..., em, veio requerer contra "B" a promoção, constituição e funcionamento da arbitragem, perante o Tribunal Judicial da Comarca de ..., nos termos do artº 42º-2-b) do C. Expropriações.

Para tanto alega o seguinte: É proprietária do prédio denominado "Herdade da ...", melhor identificado no nº 1 da petição inicial; Por declaração do Ministério dos Transportes e Comunicações de 28.06.76 foi determinada a expropriação parcial deste prédio; Na sequência dessa declaração, a "B" procedeu à sua ocupação, construindo linhas férreas; Porque as partes não chegaram a acordo quanto ao valor indemnizatório devia a requerida ter dado início ao processo de expropriação litigiosa, promovendo a arbitragem, o que não fez.

A requerida, por sua vez, contrapõe: A declaração de expropriação mencionada pela requerente não chegou a efectivar-se em virtude de o prédio em causa ter sido expropriado pela Portaria 304/76, de 17.05 no âmbito do processo de reforma agrária (DL nº 406-A/75); Assim, a respectiva indemnização deve ser fixada nos termos do DL 199/88, de 31.05, na redacção do DL 38/95, de 14/2 e pelos organismos referidos no seu artº 8º, não tendo aqui aplicação o disposto no C. Expropriações.

Invoca, ainda, a sua ilegitimidade, em virtude da expropriante ser, não a requerida, mas a "C".

Na resposta, a requerente veio sustentar que o prédio em causa foi objecto de duas expropriações, uma pela Portaria nº 304/76, de 17 de Maio, no âmbito da Reforma Agrária e outra (parcial) por Declaração do Ministro dos Transportes e Comunicações de 28.06.1976, publicada no DR nº 154, IIª Série, de 3.07.76, para a execução do troço Poceirão - Rio Sado, da nova linha Poceirão - Sines (Empreendimento Ferroviário de Sines) a promover pela "C", que ficou deste modo autorizada a tomar posse administrativa do prédio para o início imediato dos trabalhos. Acrescenta, porém, que a primeira expropriação é irrelevante neste processo, dado que a propriedade sobre esse prédio foi, entretanto, devolvida à requerente.

Que, contrariamente ao que a requerida afirma, a expropriação resultante da "Declaração" de 28.06.76 ocorreu efectivamente, tanto assim que, na sequência, foi autorizada a posse administrativa das parcelas expropriadas, as quais foram efectivamente ocupadas e, nelas, foi executado o projecto de construção do dito troço ferroviário.

Quanto à invocada ilegitimidade, sustenta que a mesma improcede, por força do DL 104/97, de 29 de Abril, que criou a "B", sendo que de acordo com a calendarização aí prevista (artº 10º) aquela já assumiu integralmente todas as obrigações e competências da "C" (artº 11º e sgs).

Notificada a requerida para esclarecer se ocupa ou não a parcela em causa e, em caso afirmativo, a que título, a requerida veio esclarecer o seguinte: A declaração de utilidade pública de 28.06.76 não identificou os prédios, em concreto, objecto de expropriação, mas somente os troços necessários à realização da obra; Em relação aos prédios ou parcelas que não foram nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária, existiria expropriação no âmbito do disposto no DL 71/76, de 27.01; Em relação ao prédio identificado pela requerente não poderia existir negociação para expropriação porque o mesmo pertencia ao "D" (Portaria de 304/76 e DL nº 406-A/75); Consequentemente, a instalação da linha ferroviária na dita parcela era permitida nos termos do artº 6º- a) do DL 39780, sem qualquer encargo; A proposta apresentada pela "B" à requerente (doc. a fls. 9) teve o propósito de resolver uma situação duvidosa, decorrente do facto de, após a devolução da reserva, o terreno onde foi instalada o troço de linha férrea ter voltado ao património da requerente; Posteriormente, o "D", através do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento e das Pescas (conforme ofício junto a fls. 88) reconheceu a sua responsabilidade na indemnização definitiva decorrente da expropriação do prédio da requerente, estando pendente uma negociação entre este organismo e a requerente e proposta uma indemnização definitiva (artº 32º do DL 71/76). Ouvida, de novo, a requerente veio prestar dois esclarecimentos: Em 12.04.2002 disse: A requerente, apesar de a sua propriedade ter sido intervencionada no âmbito da reforma agrária, sempre foi titular dum direito de reserva relativamente a esse prédio; O "D" (ver acta de entrega a fls. 18) reconheceu à requerente o direito de propriedade sobre todo o prédio intervencionado, com a área de 257,3260 hectares (ver documento a fls. 5 e 6 - registo de aquisição por concessão a título de reserva), sem excepcionar a parcela ocupada pelo troço ferroviário.

Em 15.04.2002, disse: A indemnização que o Ministério da Agricultura se predispõe a disponibilizar à requerente não se refere às parcelas de terreno ocupadas pela "B"; A expropriação no âmbito da reforma agrária incidiu sobre a totalidade do prédio denominado "Herdade de...", com uma área total de 939,1125 ha; O direito de reserva da requerente sobre esse prédio foi delimitado sobre uma área de 257,326 hectares; O "D" só aceita indemnizar a requerente pela área não ocupada pela "B", ou seja, 251,0920 hectares, conforme documento junto a fls. 100, onde expressamente se diz que se procedeu ao respectivo "desconto".

Em face destas posições, o Tribunal a quo solicitou ao Ministério da Agricultura "cópias de todos os requerimentos, informações e despachos ministeriais em que se fundou a entrega à requerente de toda e qualquer parcela de terreno da Herdade de ..., expropriada no âmbito do DL nº 406-A/75, de 29.07, por força da Portaria nº 304/76, de 17.05" (despacho a fls. 106) e as informações e documentos constantes do despacho de fls. 134.

Juntos estes elementos, o Tribunal proferiu decisão a indeferir a requerida constituição e funcionamento da arbitragem judicial, por inadmissibilidade legal (artº 42º-1-2-3 do C. Exp).

Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão.

Verificando-se que as alegações apresentadas não continham conclusões, foi a recorrente convidada a apresentá-las, sob pena de não se conhecer do recurso.

O convite foi aceite, mas confundiu-se "conclusões" com "considerações", o que significa que, no rigor dos princípios, não foi dado cabal cumprimento ao disposto no artº 690º-1 do CPC (indicação sintética dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão).

Uma vez, porém, que a esta Relação interessa mais a justiça material que a formal e é possível das "complexas conclusões" extrair os...

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