Acórdão nº 63/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data10 Julho 2003

PROCESSO Nº 63/03 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra "B", sita na Estrada da ..., em ..., alegando: A Autora dedica-se à compra e venda de inertes, britas e areias.

No exercício da sua actividade, a Autora vendeu à Ré diverso material, no montante de 411.888$00, pagamento que deveria ter sido efectuado no prazo de 30 dias, após a emissão das facturas.

Acontece que tal não aconteceu, apesar das diversas insistências da Autora, pelo que se encontra a Ré em mora e terá que liquidar os respectivos juros.

Termina, concluindo pela procedência da acção e condenação da Ré.

CITADA contestou a Ré: POR EXCEPÇÃO A Ré é um mero órgão representativo da pessoa colectiva do Município, pelo que lhe falta personalidade jurídica e judiciária, o que integra a excepção dilatória a que se refere o art. 494º, nº 1, alínea c), do C.P.C.

Na petição inicial o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. Ora tal não acontece no caso concreto, pelo que deverá ser a petição indeferida liminarmente, nos termos do artigo 474º, nº 1, alínea c), in fine do C.P.C..

Mesmo que se admita a existência de tais vendas, sendo a Autora comerciante e tendo vendido as coisas que diz no exercício do seu comércio, à Ré, que não exerce tal actividade, atentando às datas das facturas, há muito que os créditos prescreveram, por força do artigo 317º, alínea b), do Código Civil.

POR IMPUGNAÇÃO Todos os fornecimentos que a Autora fez à Ré foram integralmente pagos.

Termina concluindo pelo improcedência da acção.

* *** Ao proferir despacho saneador, o Exmº Juiz julgou: 1 - Sanada a falta de personalidade jurídica e judiciária da Ré.

2 - Improcedente a invocada ineptidão da petição inicial.

3 - Relegou para final a apreciação da prescrição.

* *** A Autora requereu a prova por confissão da Ré, na pessoa do seu Presidente, nos termos do artigo 522º, do C.P.C..

Por despacho de folhas 46, o Exmº Juiz indeferiu o requerido, considerando que à data em que o requerimento foi apresentado, estar ultrapassado, há muito, o prazo para apresentar e requerer a produção de prova.

Não concordou a Autora com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O requerimento solicitando o depoimento de parte foi indeferido por extemporâneo.

2 - Discorda a recorrente.

3 - Nos termos do art. 552º nº 1 do C.P.C. "o juiz pode em qualquer estado do processo determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre os factos que interessam à decisão da causa".

E no nº 2, "quando o depoimento seja requerido por uma das partes deve indicar-se logo, de forma descriminada, os factos sobre que há-de recair".

4 - Do art. 552º do C.P.C. extrai-se que o depoimento de parte pode ser determinado em qualquer altura do processo por determinação do Juiz.

5 - Quer essa determinação seja de sua iniciativa quer seja provocada por um requerimento de parte.

6 - A única exigência, quando requerido pela parte, é que se indique logo os factos sobre que há-de recair.

7 - A tal não se opõe o disposto no art. 512º e 512-A do C.P.C..

8 - Pois o art. 512º do C.P.C. refere-se à indicação de provas é certo, mas o art. 512-A vem depois referir-se à alteração do rol de testemunhas.

9 - Não sendo necessária a referência ao depoimento de parte, pois esse, pode requerer-se a qualquer momento.

10 - O depoimento de parte deveria ter sido admitido atento o disposto no art. 313º do C.C. e o princípio da adequação formal previsto no artº 265º-A do C.P.C. dado estar-se em presença da invocação de prescrição.

11 - Faz-se incorrecta aplicação dos art. 512º, 512º-A e 265-A do...

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