Acórdão nº 2708/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho contra B. ... alegando em síntese que: - No dia 08.11.02 foi vítima de um acidente de trabalho quando trabalhava sob a autoridade e direcção de C. …, o qual consistiu na queda do ciclomotor em que se fazia transportar para ir almoçar, vinda do local de trabalho para casa, acidente esse que ocorreu no interior da herdade da entidade patronal; - Exercia as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora rural indiferenciada e auferia a remuneração base de € 352,44 x 14 meses, mais um subsídio de alimentação de € 108,51 x 11 meses, tudo num total anual de € 6127,77; - Discorda do resultado do exame médico que a considerou afectada da IPP de 10,5% com efeitos a partir da data da alta definitiva, ocorrida aos 15.12.02; - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de tal acidente encontrava-se integralmente transferida para a Ré Seguradora.

Termina pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia em função da IPP que lhe vier a ser fixada.

Requereu também a realização de exame por junta médica.

A Ré Seguradora contestou alegando que: - Deveria a Autora ter-se abstido de se fazer transportar em ciclomotor, pois que se não tivesse feito uso de tal meio de transporte não teria sofrido o acidente em apreço; - O seguro de acidente de trabalho não inclui no âmbito da sua cobertura o risco próprio do transporte em ciclomotor; - A proposta que sustenta o contrato de seguro não contempla o transporte em veículos motorizados de duas rodas; - O acidente não pode encontrar reparação no texto da apólice correspondente; - Discorda do exame médico singular.

Termina concluindo pela sua absolvição do pedido.

Requereu a realização de exame por junta médica.

A Autora não respondeu à contestação.

Em cumprimento de despacho que determinou o aperfeiçoamento da contestação, veio a Ré Seguradora alegar que: - A Autora não se encontrava habilitada a conduzir o ciclomotor; - O contrato de seguro não contempla a cobertura de acidentes «in itinere», como decorre da respectiva proposta, nem "contém qualquer regime de excepção vocacionado ao transporte em veículos motorizados de duas rodas".

Notificado tal esclarecimento à A., a mesma não respondeu.

Atenta a posição da Ré Seguradora quanto à questão da cobertura do acidente em apreço pelo contrato de seguro e ao abrigo do disposto nos art.s 28º do CPC e 127º nº 1 do CPT, determinou-se a intervenção principal da entidade patronal, C. … actualmente denominada C.A. ….

A C. …, apresentou contestação alegando em síntese que: - A Autora nunca utilizou o seu veículo para a execução de quaisquer tarefas laborais, desconhecendo se, à data, a mesma se encontrava, ou não, habilitada para a condução do mesmo; - Os acidentes "in itinere" encontram-se abrangidos pelo contrato de seguro; - A Ré Seguradora, ao tomar conhecimento do acidente, e não obstante conhecer as exactas circunstâncias do mesmo, expressa e imediatamente se responsabilizou pela cobertura de todas as despesas decorrentes, nunca havendo, questionado tal cobertura, resultando a sua defesa, sempre, do facto de a Autora ter conduzido o veículo sem se encontrar habilitada a fazê-lo; - A responsabilidade encontrava-se integralmente transferida para a Ré Seguradora mediante contrato de seguro válido, tendo o acidente cobertura no âmbito do artigo 1º das Condições Gerais da Apólice de Seguro, o que, para além do mais, foi aceite na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo; - Termina concluindo que não é sujeito da relação material controvertida, pelo que é parte ilegítima, devendo ser absolvida da instância.

Autora e Ré Seguradora, notificadas da contestação da Ré C. …, não responderam.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da Ré C. ….

Procedeu-se também à selecção a matéria de facto, da qual não foram apresentadas reclamações, e ordenou-se a abertura de apenso para fixação da incapacidade.

Realizado o exame por junta médica entenderam os peritos médicos por unanimidade que a Autora, em consequência das lesões sofridas no acidente, se encontra afectada do coeficiente de desvalorização de 0,14685 de IPP e que o período de consolidação de tais lesões foi de seis meses, durante o qual esteve afectada de ITA (desde a data do acidente e pelo mencionado período de 6 meses).

Foi proferido despacho considerando que a Autora se encontrava afectada do mencionado coeficiente de desvalorização de 0,14685 de IPP.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento finda a qual se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, que foi objecto de reclamação apresentada pela Autora e que veio a ser indeferida.

Foi proferida sentença que julgou a acção provada e procedente tendo decidido:

  1. Condenar a Ré B. … a pagar à A., A. …: a.1.) Com efeitos a partir de 09.05.2003, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €629,90; a.2.) A quantia de €1.997,84 a título de...

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