Acórdão nº 2292/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2292/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", casado, técnico fisioterapeuta, residente na Avenida …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra "B", sita na Praça …, em … e "C", com sede na Avenida …- nº …, em … - …, alegando: No dia 02 de Abril de 2001, ao chegar junto da sua viatura automóvel marca Opel, modelo Tigra, cor preta, com a matrícula …, o Autor constatou que a mesma se encontrava salpicada com tinta, proveniente duma pintura que estava a ser realizada num gradeamento que circunda a zona da piscina …, propriedade da "B", que havia adjudicado os trabalhos à firma "C".

Após várias diligências, empreendidas pelo Autor, para saber quem era o responsável pela reparação da sua viatura, recebeu da "B" uma carta, de 09 de Julho de 2001, informando-o que haviam sido concedidos à "C", 30 dias para proceder à reparação.

Acontece que os meses foram passando e, não podendo o Autor continuar com o seu carro salpicado e branco, após pedir três orçamentos, optando pelo menor, acabou por reparar, parcialmente, os danos motivados. E já assim tinha feito quando, em 26 de Fevereiro de 2002, finalmente recebeu uma comunicação da "C" para que fosse realizada uma peritagem à viatura, o que não ocorreu devido à reparação parcial.

Após descrever o valor das peças ainda não substituídas, a desvalorização sofrida e os prejuízos não patrimoniais, termina pedindo a condenação solidária das Rés no montante de 4.500 €.

Citadas, contestaram: A - "B", alegando: Adjudicou a empreitada do arranjo exterior da piscina à empresa "C", pelo que é esta a responsável por eventuais prejuízos causados.

Após referir que não foi possível efectuar a peritagem, desconhecer se a viatura estava devidamente estacionada e os factos de natureza pessoal, conclui pela improcedência da acção.

B - "C" Não foi a "C" que levou a cabo a obra, pois que a deu de subempreitada à firma "D", facto que é do conhecimento do Autor, pois que até foi um representante desta que, após ter assumido a responsabilidade, solicitou ao Autor que apresentasse um orçamento da necessária reparação.

Não pôde ser realizada a necessária vistoria para verificar os danos, pois o Autor, antes, havia mandado pintar a viatura.

Desconhece os factos de natureza pessoal.

Termina, concluindo pela improcedência da acção.

Deduziu o incidente de intervenção principal da firma "D", pois que, em caso de condenação, tem contra ela direito de regresso.

O Autor respondeu às contestações apresentadas.

* A folhas 135, o Exmº Juiz proferiu despacho, no qual exarou: "… verifica-se estarem preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 325º e 330º do CPC, motivo pelo qual se admite a intervenção principal provocada da chamada «"D"» para se associar ao lado da Ré, nos termos do art. 330º, nº 2 e 331º, nº 2 do CPC.

Notifique e cite nos termos do art. 332º, nº 1 do CPC".

Citada, contestou "D", alegando: Efectuou, realmente, o trabalho de pintura do gradeamento da piscina … Tomou todas as medidas de segurança necessárias destinadas à obra em si, como de todo o espaço circundante.

Quando tomou conhecimento da reclamação apresentada pelo Autor, logo concordou que a viatura fosse levada a uma oficina especializada em polimentos de automóveis, o que o Autor recusou.

Quando foi feita a reclamação não eram visíveis danos que motivassem quer uma pintura geral, quer toda a substituição de peças que depois constavam no orçamento.

Após dizer que desconhece os factos de natureza pessoal, conclui pela sua absolvição.

* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos: 1- A piscina …, em …, possui um logradouro, encimado com um gradeamento metálico. (al. A) 2- Gradeamento feito em barras metálicas, com a espessura de poucos centímetros e colocadas verticalmente, afastadas entre si de vários centímetros. (al. B) 3- Na referida piscina foram efectuadas obras, em 2001, que incluíram, entre outras, a pintura do gradeamento circundante à piscina e seu logradouro, gradeamento este que confina com vias públicas. (al. C) 4- O sistema utilizado para a pintura deste gradeamento foi o de pintura à pistola, sistema este que projecta a tinta pulverizada sob pressão, na superfície a pintar. (al. D) 5- A referida piscina é da pertença da "B". (al. E) 6- A R.

"C" deu de sub empreitada à firma "D", a pintura do gradeamento da vedação da piscina. (al. F) 7- Em 26-2-02 a R.

"C" contactou o A para marcar um dia e hora para realizar a peritagem à sua viatura, sendo que nessa data o veículo já se encontrava, pelo menos, parcialmente reparado. (al. G) 8- "B" adjudicou, por ajuste directo, a empreitada de arranjos exteriores da piscina … à R.

"C". (al. H) 9- No âmbito dessa obra, a R.

"C" adjudicou e sub contratou à sociedade "D" a realização dos seguintes trabalhos: Pintura a tinta de esmalte sintético à cor Ral 6005, sobre perfis galvanizados (vedação ou gradeamento); Lavagem de perfis galvanizados com diluente; Aplicação de primário 2 componentes "Urezin"; Pintura a tinta de esmalte sintético "Sinlac" Ral 6005; Repintura a tinta de esmalte sintético à cor Ral 9016, sobre perfis galvanizados já pintados à cor Ral 6005; Aplicação de uma demão de primário para cobertura da cor existente; Pintura a tinta de esmalte sintético "Sinlac" Ral 9016. ( al I) 10- Dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do documento junto a fls. 100 dos autos. (doc. n.º 24 junto pela R.

"C") (al.J) 11- Aquando da peritagem do veículo do A, este já tinha mandado pintar a viatura. (al. L) 12- O A é proprietário e usuário do veículo automóvel de marca Opel, modelo Tigra, de cor preta, e matrícula … (art. 1 ° da b.i.) 13- O sistema de pintura à pistola supra aludido provoca uma nuvem de tinta em suspensão no ar, na zona envolvente à pintura. (art.2° da b.i.) 14- O que ocasionou que a tinta em suspensão e a não projectada directamente sobre a superfície a pintar fosse atingir a viatura do A.(art.3°) 15- No início de Abril de 2001, e após a lavagem da viatura, o A verificou que a mesma estava salpicada de pintas brancas, incluindo vidros. (art 4º) 16- Tais pintas eram de tinta branca que estava agarrada à pintura do veículo, aos vidros, ás borrachas dos vidros e portas. (art. 5°) 17 - Tais pintas foram resultado das obras supra aludidas na piscina. (art.6°) 18- O A viu-se obrigado a proceder à reparação do veículo, pois este tinha tinta colada aos vidros, dificultando uma boa visibilidade. (art. 7°) 19- E tinha tinta acumulada no vidro da frente, o que impedia o normal funcionamento das escovas limpa vidros, e limpeza do vidro. (art.8°) 20- O A. efectuou a reparação do veículo na firma …, pelo valor de 300.000$00. (art.9°) 21- Tal valor resultou do facto de o A, em vez de substituir as peças que tinham ficado danificadas pela corrosão da tinta, por serem de plástico, tais como frisos, calhas, pára-choques frente e traseiro, mandou pintá-las. (art. 10º) 22- O A exerce a actividade de fisioterapeuta, e é funcionário do …, como massagista desportivo...

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