Acórdão nº 2292/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 2292/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", casado, técnico fisioterapeuta, residente na Avenida …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra "B", sita na Praça …, em … e "C", com sede na Avenida …- nº …, em … - …, alegando: No dia 02 de Abril de 2001, ao chegar junto da sua viatura automóvel marca Opel, modelo Tigra, cor preta, com a matrícula …, o Autor constatou que a mesma se encontrava salpicada com tinta, proveniente duma pintura que estava a ser realizada num gradeamento que circunda a zona da piscina …, propriedade da "B", que havia adjudicado os trabalhos à firma "C".
Após várias diligências, empreendidas pelo Autor, para saber quem era o responsável pela reparação da sua viatura, recebeu da "B" uma carta, de 09 de Julho de 2001, informando-o que haviam sido concedidos à "C", 30 dias para proceder à reparação.
Acontece que os meses foram passando e, não podendo o Autor continuar com o seu carro salpicado e branco, após pedir três orçamentos, optando pelo menor, acabou por reparar, parcialmente, os danos motivados. E já assim tinha feito quando, em 26 de Fevereiro de 2002, finalmente recebeu uma comunicação da "C" para que fosse realizada uma peritagem à viatura, o que não ocorreu devido à reparação parcial.
Após descrever o valor das peças ainda não substituídas, a desvalorização sofrida e os prejuízos não patrimoniais, termina pedindo a condenação solidária das Rés no montante de 4.500 €.
Citadas, contestaram: A - "B", alegando: Adjudicou a empreitada do arranjo exterior da piscina à empresa "C", pelo que é esta a responsável por eventuais prejuízos causados.
Após referir que não foi possível efectuar a peritagem, desconhecer se a viatura estava devidamente estacionada e os factos de natureza pessoal, conclui pela improcedência da acção.
B - "C" Não foi a "C" que levou a cabo a obra, pois que a deu de subempreitada à firma "D", facto que é do conhecimento do Autor, pois que até foi um representante desta que, após ter assumido a responsabilidade, solicitou ao Autor que apresentasse um orçamento da necessária reparação.
Não pôde ser realizada a necessária vistoria para verificar os danos, pois o Autor, antes, havia mandado pintar a viatura.
Desconhece os factos de natureza pessoal.
Termina, concluindo pela improcedência da acção.
Deduziu o incidente de intervenção principal da firma "D", pois que, em caso de condenação, tem contra ela direito de regresso.
O Autor respondeu às contestações apresentadas.
* A folhas 135, o Exmº Juiz proferiu despacho, no qual exarou: "… verifica-se estarem preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 325º e 330º do CPC, motivo pelo qual se admite a intervenção principal provocada da chamada «"D"» para se associar ao lado da Ré, nos termos do art. 330º, nº 2 e 331º, nº 2 do CPC.
Notifique e cite nos termos do art. 332º, nº 1 do CPC".
Citada, contestou "D", alegando: Efectuou, realmente, o trabalho de pintura do gradeamento da piscina … Tomou todas as medidas de segurança necessárias destinadas à obra em si, como de todo o espaço circundante.
Quando tomou conhecimento da reclamação apresentada pelo Autor, logo concordou que a viatura fosse levada a uma oficina especializada em polimentos de automóveis, o que o Autor recusou.
Quando foi feita a reclamação não eram visíveis danos que motivassem quer uma pintura geral, quer toda a substituição de peças que depois constavam no orçamento.
Após dizer que desconhece os factos de natureza pessoal, conclui pela sua absolvição.
* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos: 1- A piscina …, em …, possui um logradouro, encimado com um gradeamento metálico. (al. A) 2- Gradeamento feito em barras metálicas, com a espessura de poucos centímetros e colocadas verticalmente, afastadas entre si de vários centímetros. (al. B) 3- Na referida piscina foram efectuadas obras, em 2001, que incluíram, entre outras, a pintura do gradeamento circundante à piscina e seu logradouro, gradeamento este que confina com vias públicas. (al. C) 4- O sistema utilizado para a pintura deste gradeamento foi o de pintura à pistola, sistema este que projecta a tinta pulverizada sob pressão, na superfície a pintar. (al. D) 5- A referida piscina é da pertença da "B". (al. E) 6- A R.
"C" deu de sub empreitada à firma "D", a pintura do gradeamento da vedação da piscina. (al. F) 7- Em 26-2-02 a R.
"C" contactou o A para marcar um dia e hora para realizar a peritagem à sua viatura, sendo que nessa data o veículo já se encontrava, pelo menos, parcialmente reparado. (al. G) 8- "B" adjudicou, por ajuste directo, a empreitada de arranjos exteriores da piscina … à R.
"C". (al. H) 9- No âmbito dessa obra, a R.
"C" adjudicou e sub contratou à sociedade "D" a realização dos seguintes trabalhos: Pintura a tinta de esmalte sintético à cor Ral 6005, sobre perfis galvanizados (vedação ou gradeamento); Lavagem de perfis galvanizados com diluente; Aplicação de primário 2 componentes "Urezin"; Pintura a tinta de esmalte sintético "Sinlac" Ral 6005; Repintura a tinta de esmalte sintético à cor Ral 9016, sobre perfis galvanizados já pintados à cor Ral 6005; Aplicação de uma demão de primário para cobertura da cor existente; Pintura a tinta de esmalte sintético "Sinlac" Ral 9016. ( al I) 10- Dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do documento junto a fls. 100 dos autos. (doc. n.º 24 junto pela R.
"C") (al.J) 11- Aquando da peritagem do veículo do A, este já tinha mandado pintar a viatura. (al. L) 12- O A é proprietário e usuário do veículo automóvel de marca Opel, modelo Tigra, de cor preta, e matrícula … (art. 1 ° da b.i.) 13- O sistema de pintura à pistola supra aludido provoca uma nuvem de tinta em suspensão no ar, na zona envolvente à pintura. (art.2° da b.i.) 14- O que ocasionou que a tinta em suspensão e a não projectada directamente sobre a superfície a pintar fosse atingir a viatura do A.(art.3°) 15- No início de Abril de 2001, e após a lavagem da viatura, o A verificou que a mesma estava salpicada de pintas brancas, incluindo vidros. (art 4º) 16- Tais pintas eram de tinta branca que estava agarrada à pintura do veículo, aos vidros, ás borrachas dos vidros e portas. (art. 5°) 17 - Tais pintas foram resultado das obras supra aludidas na piscina. (art.6°) 18- O A viu-se obrigado a proceder à reparação do veículo, pois este tinha tinta colada aos vidros, dificultando uma boa visibilidade. (art. 7°) 19- E tinha tinta acumulada no vidro da frente, o que impedia o normal funcionamento das escovas limpa vidros, e limpeza do vidro. (art.8°) 20- O A. efectuou a reparação do veículo na firma …, pelo valor de 300.000$00. (art.9°) 21- Tal valor resultou do facto de o A, em vez de substituir as peças que tinham ficado danificadas pela corrosão da tinta, por serem de plástico, tais como frisos, calhas, pára-choques frente e traseiro, mandou pintá-las. (art. 10º) 22- O A exerce a actividade de fisioterapeuta, e é funcionário do …, como massagista desportivo...
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