Acórdão nº 1232/03-1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução06 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- Declarado aberto o debate instrutório, a que se procedeu no âmbito do Proc. n.º …, requereu o MP a inquirição das testemunhas indicadas no auto de notícia e na acusação deduzida contra o arguido A.

Não obstante a oposição do arguido, o Mº Juiz decidiu ouvir tais testemunhas, louvando-se, para tanto, na seguinte fundamentação: "Ainda que estranhamente, não foram tais testemunhas inquiridas em sede de inquérito.

O arguido, não negando a prática dos factos, refere que não existem provas nos autos da prática, pelo mesmo, de tais actos, e, consequentemente, dos crimes que lhe são imputados.

Assim, entendo, neste momento, como necessário para apurar a verdade material a inquirição dos agentes que subscreveram o auto de notícia, bem como a inquirição de B, cuja declaração escrita se mostra a fls. 05.

Efectivamente, embora não tendo sido inquiridos por ordem de polícia criminal ou autoridade judiciária, tais cidadãos vieram, em momento próprio, relatar a sua versão dos factos aos autos, sendo que tal terá de ser entendido como "acto de inquérito" e, portanto, como meio de prova. No entanto, e para que se apure com mais certeza quais os factos que ocorreram no dia em questão, entendo por bem que os mesmos prestem, perante mim, o seu testemunho." Daí que tenha sido designada nova data, "para inquirição das testemunhas identificadas na acusação, seguida de debate instrutório." Inconformado, interpôs recurso o arguido, recurso esse que não viria a ser admitido, com base na irrecorribilidade da decisão impugnada, face ao disposto nos artºs 291º, 399º, 400º, n.º 1, al. b) e 414º, n.º 2, todos do CPP (citou-se ainda o artº 231º do CPP, mas, certamente por lapso, atenta a sua manifesta inaplicabilidade ao caso sub judice, uma vez que tal normativo se refere à recepção e cumprimento de rogatórias).

De novo inconformado, reclamou o arguido, nos termos do artº 405º do CPP, alegando, em substância: "[...] O despacho recorrido não cai na previsão do artº 291° do CPP invocado na decisão reclamada.

- Ali apenas se prevê a irrecorribilidade do despacho que indeferir os actos de instrução que tenham sido requeridos que se entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo.

- A parte final do n° 2 do artº 291° não releva para a recorribilidade dos despachos de decisões que determinem a prática de actos de instrução, ainda que oficiosamente.

- A decisão de que se recorreu foi, aliás, proferida, na sequência de...

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