Acórdão nº 2840/01-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 2840/01 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", residente que foi na Rua do ..., nº ... em ..., falecido na pendência da causa, tendo sido habilitada como herdeira e ocupando o lugar, sua viúva "B", residente no mesmo lugar, instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra "C", residente na Rua ..., nº ..., em ... e "D", residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: Os Réus são comproprietários de parte do prédio rústico denominado Herdade da ..., sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o número ..., da secção ...
Por contrato de arrendamento rural, celebrado aos 21 de Setembro de 1990, entre "A" e Réus "C" e "D", o primeiro tornou-se arrendatário de uma parcela do mencionado prédio, com a área total de 14,7870 ha.
Por contrato celebrado em 29 de Setembro de 1989, já o Autor era rendeiro de uma courela, com o número ..., com a área de 1,0375 ha.
Os contratos de arrendamento rural foram celebrados pelo prazo de 10 anos, com início a 01 de Janeiro de 1990.
Os contratos visaram legalizar os arrendamentos existentes há largos anos entre as partes.
Por cartas de 31 de Dezembro de 1997 e de 12 de Maio de 1997, vieram os Réus "C" e "D" invocar a denúncia dos acima referidos contratos de arrendamento, pretendendo os prédios devolutos, estando tais denúncias feridas de nulidade, pois que representam um tempo inferior ao legalmente contratado 10 anos e o direito a duas renovações de três anos cada.
Termina, pedindo que as denúncias sejam consideradas ilegais e, consequentemente, nulas.
CITADOS, CONTESTARAM: "C" e "D", alegando que há muito caducou o direito do Autor de se opor à denúncia feita; Por outro lado o Autor não goza do invocado direito a duas renovações de 3 anos.
Terminam concluindo pela improcedência da acção.
* *** Ao proferir despacho saneador, o Exmº Juiz entendeu que dos autos já constavam todos os factos necessários à decisão de mérito e deu como assentes: 1 - A Ré "C" celebrou com o Autor, em 21 de Setembro de 1990, um acordo reduzido a escrito intitulado "Contrato de Arrendamento Rural", conforme documento de folhas 5 a 8, que aqui se dá por reproduzido.
2 - O Segundo Réu "D" também assinou o acordo referido em 1.
3 - No acordo descrito refere-se, além do mais, o seguinte: «1º A primeira outorgante dá de arrendamento dá de arrendamento ao segundo outorgante parte da várzea da Herdade da ..., inscrita na matriz cadastral rústica sob o nº ... da secção da freguesia de ..., concelho de ..., constituída pelos canteiros designados pelos nºs ... da planta anexa, que se dá aqui por reproduzida e faz parte integrante do presente contrato, num total de 14, 7870 ha.
-
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1990, considerando-se sucessivamente renovado, por períodos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos contraentes nos termos da legislação sobre arrendamento rural.
(...) 9º Os outorgantes expressamente declaram que o presente contrato consubstancia o acordo a que se refere o artº 29º da Lei 109/88, de 26 de Setembro".
4 - O Réu "D" e o Autor, celebraram em 29 de Setembro de 1989, um acordo intitulado "Contrato de Arrendamento Rural", conforme documento de fls. 9 que aqui se dá por reproduzido.
5 - A Ré "C" também assinou o acordo descrito em 4.
6 - No acordo descrito em 4, refere-se o seguinte: "Por este contrato o primeiro outorgante "D" declara dar de arrendamento ao segundo outorgante "A" o prédio rústico a seguir indicado, do qual é dono e legítimo proprietário: O primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante parte da várzea da Herdade ...., inscrita na matriz cadastral rústica sob o nº ... da secção ... da freguesia de ..., concelho de ...
(...) Esta courela é a 15 e totaliza 1,0375 ha ou 10.375 m2".
7 - Por carta datada de 31 de Dezembro de 1997 e recebida pelo Autor, constante de fls. 10 que aqui se dá por reproduzida, os Réus comunicaram aquele, além do mais, o seguinte: «Tem esta carta a finalidade, e conforme determina a lei, pelo seu articulado, vir denunciar o contrato de arrendamento rural, celeiros e dependências a ele adstritas, na Herdade da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrição cadastral rústica actualizada sob o nº ... das secções ..., constituída pelos canteiros de arroz, designados pelos nºs ...
, mencionados num total de área de 14, 7870 ha.
Iniciado a 1 de Janeiro de 1990, termina pois a 31 de Dezembro de 1999, 10 anos sobre o qual se refere o contrato estabelecido com V.Ex.ª (...) Esta denúncia é feita nos termos e ao abrigo do disposto, para exploração directa à qual tenho direito e, à qual não poderá opor-se, pois que o despejo de prédio não põe em causa a sua subsistência, nem do seu agregado familiar, não podendo pois V.Ex.ª invocar o artº. 19º do mesmo Decreto-Lei.
Assim espero que dê libertos os celeiros e dependências a 31 de Dezembro de 1999 e os canteiros de arroz, acima referidos, na mesma data.
(...) 8 - Por carta datada de 12 de Maio de 1997 e recebida pelo Autor, constante a fls. 11 que aqui se dá por reproduzida, os Réus comunicaram àquele, além do mais, o seguinte: "Tem esta carta a finalidade, conforme determina a lei, pelo seu articulado, vir denunciar o contrato de arrendamento rural, celeiros e dependências a ele adstritas, na Herdade da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrição cadastral rústica actualizada sob o nº ... das secções ..., conforme a courela nº ... de cultura de arroz, mencionada com a área de 1,0375 ha.
Iniciado a 1 de Janeiro de 1990, termina pois a 31 de Dezembro de 1999, 10 anos sobre o qual se refere o contrato estabelecido com V.Ex.ª (...) Esta denúncia é feita nos termos e ao abrigo do disposto, para exploração directa à qual tenho direito e, à qual não poderá opor-se, pois que o despejo de prédio não põe em causa a sua subsistência, nem do seu agregado familiar, não podendo pois V.Ex.ª invocar o artº. 19º do mesmo Decreto-Lei.
Assim espero que dê liberto a 31 de Dezembro de 1999 a courela da várzea.
* *** Com base na descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido.
* *** Com tal decisão não concordou o Autor, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O artigo 19º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25.10, não se aplica ao caso dos autos, pois o recorrente não pretende opor-se à denúncia demonstrando que a mesma coloca em sério risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
2 - O recorrente vem pôr em causa a VALIDADE DA DENÚNCIA, podendo fazê-lo através de uma acção de simples apreciação nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPC - vide Arrendamento Rural, 3ª edição, Almedina, de Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, pag. 132.
3 - Deve ser declarada a nulidade da cláusula 2ª do contrato de fls. 6 e 7 dos autos, nos temos da alínea d) do nº 4 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25.10, por consubstanciar uma cláusula em que o arrendatário renuncia ao direito de renovação do contrato e/ou se obriga antecipadamente à sua denúncia.
4 - Pois, o recorrente ao assinar o contrato com os Réus/Recorridos ao abrigo do Decreto-Lei nº 385/88, estava manifestamente a prescindir de direitos indisponíveis, a menos que se entendesse que teria direito às renovações impostas pelo artigo 29º da Lei nº 109/88.
5 - Tais normas têm caracter público e são inderrogáveis, conferindo ao arrendatário direitos indisponíveis, sendo as cláusulas que as afastem nulas nos termos da alínea d) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25.10.
6 - É que, a outorga do contrato de fls. 6...
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