Acórdão nº 2840/01-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2840/01 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", residente que foi na Rua do ..., nº ... em ..., falecido na pendência da causa, tendo sido habilitada como herdeira e ocupando o lugar, sua viúva "B", residente no mesmo lugar, instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra "C", residente na Rua ..., nº ..., em ... e "D", residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: Os Réus são comproprietários de parte do prédio rústico denominado Herdade da ..., sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o número ..., da secção ...

Por contrato de arrendamento rural, celebrado aos 21 de Setembro de 1990, entre "A" e Réus "C" e "D", o primeiro tornou-se arrendatário de uma parcela do mencionado prédio, com a área total de 14,7870 ha.

Por contrato celebrado em 29 de Setembro de 1989, já o Autor era rendeiro de uma courela, com o número ..., com a área de 1,0375 ha.

Os contratos de arrendamento rural foram celebrados pelo prazo de 10 anos, com início a 01 de Janeiro de 1990.

Os contratos visaram legalizar os arrendamentos existentes há largos anos entre as partes.

Por cartas de 31 de Dezembro de 1997 e de 12 de Maio de 1997, vieram os Réus "C" e "D" invocar a denúncia dos acima referidos contratos de arrendamento, pretendendo os prédios devolutos, estando tais denúncias feridas de nulidade, pois que representam um tempo inferior ao legalmente contratado 10 anos e o direito a duas renovações de três anos cada.

Termina, pedindo que as denúncias sejam consideradas ilegais e, consequentemente, nulas.

CITADOS, CONTESTARAM: "C" e "D", alegando que há muito caducou o direito do Autor de se opor à denúncia feita; Por outro lado o Autor não goza do invocado direito a duas renovações de 3 anos.

Terminam concluindo pela improcedência da acção.

* *** Ao proferir despacho saneador, o Exmº Juiz entendeu que dos autos já constavam todos os factos necessários à decisão de mérito e deu como assentes: 1 - A Ré "C" celebrou com o Autor, em 21 de Setembro de 1990, um acordo reduzido a escrito intitulado "Contrato de Arrendamento Rural", conforme documento de folhas 5 a 8, que aqui se dá por reproduzido.

2 - O Segundo Réu "D" também assinou o acordo referido em 1.

3 - No acordo descrito refere-se, além do mais, o seguinte: «1º A primeira outorgante dá de arrendamento dá de arrendamento ao segundo outorgante parte da várzea da Herdade da ..., inscrita na matriz cadastral rústica sob o nº ... da secção da freguesia de ..., concelho de ..., constituída pelos canteiros designados pelos nºs ... da planta anexa, que se dá aqui por reproduzida e faz parte integrante do presente contrato, num total de 14, 7870 ha.

  1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1990, considerando-se sucessivamente renovado, por períodos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos contraentes nos termos da legislação sobre arrendamento rural.

(...) 9º Os outorgantes expressamente declaram que o presente contrato consubstancia o acordo a que se refere o artº 29º da Lei 109/88, de 26 de Setembro".

4 - O Réu "D" e o Autor, celebraram em 29 de Setembro de 1989, um acordo intitulado "Contrato de Arrendamento Rural", conforme documento de fls. 9 que aqui se dá por reproduzido.

5 - A Ré "C" também assinou o acordo descrito em 4.

6 - No acordo descrito em 4, refere-se o seguinte: "Por este contrato o primeiro outorgante "D" declara dar de arrendamento ao segundo outorgante "A" o prédio rústico a seguir indicado, do qual é dono e legítimo proprietário: O primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante parte da várzea da Herdade ...., inscrita na matriz cadastral rústica sob o nº ... da secção ... da freguesia de ..., concelho de ...

(...) Esta courela é a 15 e totaliza 1,0375 ha ou 10.375 m2".

7 - Por carta datada de 31 de Dezembro de 1997 e recebida pelo Autor, constante de fls. 10 que aqui se dá por reproduzida, os Réus comunicaram aquele, além do mais, o seguinte: «Tem esta carta a finalidade, e conforme determina a lei, pelo seu articulado, vir denunciar o contrato de arrendamento rural, celeiros e dependências a ele adstritas, na Herdade da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrição cadastral rústica actualizada sob o nº ... das secções ..., constituída pelos canteiros de arroz, designados pelos nºs ...

, mencionados num total de área de 14, 7870 ha.

Iniciado a 1 de Janeiro de 1990, termina pois a 31 de Dezembro de 1999, 10 anos sobre o qual se refere o contrato estabelecido com V.Ex.ª (...) Esta denúncia é feita nos termos e ao abrigo do disposto, para exploração directa à qual tenho direito e, à qual não poderá opor-se, pois que o despejo de prédio não põe em causa a sua subsistência, nem do seu agregado familiar, não podendo pois V.Ex.ª invocar o artº. 19º do mesmo Decreto-Lei.

Assim espero que dê libertos os celeiros e dependências a 31 de Dezembro de 1999 e os canteiros de arroz, acima referidos, na mesma data.

(...) 8 - Por carta datada de 12 de Maio de 1997 e recebida pelo Autor, constante a fls. 11 que aqui se dá por reproduzida, os Réus comunicaram àquele, além do mais, o seguinte: "Tem esta carta a finalidade, conforme determina a lei, pelo seu articulado, vir denunciar o contrato de arrendamento rural, celeiros e dependências a ele adstritas, na Herdade da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrição cadastral rústica actualizada sob o nº ... das secções ..., conforme a courela nº ... de cultura de arroz, mencionada com a área de 1,0375 ha.

Iniciado a 1 de Janeiro de 1990, termina pois a 31 de Dezembro de 1999, 10 anos sobre o qual se refere o contrato estabelecido com V.Ex.ª (...) Esta denúncia é feita nos termos e ao abrigo do disposto, para exploração directa à qual tenho direito e, à qual não poderá opor-se, pois que o despejo de prédio não põe em causa a sua subsistência, nem do seu agregado familiar, não podendo pois V.Ex.ª invocar o artº. 19º do mesmo Decreto-Lei.

Assim espero que dê liberto a 31 de Dezembro de 1999 a courela da várzea.

* *** Com base na descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido.

* *** Com tal decisão não concordou o Autor, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O artigo 19º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25.10, não se aplica ao caso dos autos, pois o recorrente não pretende opor-se à denúncia demonstrando que a mesma coloca em sério risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.

2 - O recorrente vem pôr em causa a VALIDADE DA DENÚNCIA, podendo fazê-lo através de uma acção de simples apreciação nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPC - vide Arrendamento Rural, 3ª edição, Almedina, de Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, pag. 132.

3 - Deve ser declarada a nulidade da cláusula 2ª do contrato de fls. 6 e 7 dos autos, nos temos da alínea d) do nº 4 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25.10, por consubstanciar uma cláusula em que o arrendatário renuncia ao direito de renovação do contrato e/ou se obriga antecipadamente à sua denúncia.

4 - Pois, o recorrente ao assinar o contrato com os Réus/Recorridos ao abrigo do Decreto-Lei nº 385/88, estava manifestamente a prescindir de direitos indisponíveis, a menos que se entendesse que teria direito às renovações impostas pelo artigo 29º da Lei nº 109/88.

5 - Tais normas têm caracter público e são inderrogáveis, conferindo ao arrendatário direitos indisponíveis, sendo as cláusulas que as afastem nulas nos termos da alínea d) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25.10.

6 - É que, a outorga do contrato de fls. 6...

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