Acórdão nº 2544/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2544/02 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", viúva, doméstica, e "B", solteira, empregada de escritório, residentes na ..., em ..., instauraram, na Comarca de ..., a presente acção contra "C", com sede na ..., em ..., alegando: As Autoras são, respectivamente, a viúva e a filha de "D".

No dia ..., pelas 17H30, na Estrada Nacional nº ..., ao Km 11,480, próximo de ..., "D" conduzia a viatura "X", no sentido ... ...

Em sentido oposto, transitava o tractor "Z", propriedade de "E", conduzido por "F".

O local onde ocorreu o acidente é de boa visibilidade, embora o traçado seja ligeiramente curvo e na altura o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação, tendo a faixa de rodagem a largura de 7,20 metros.

Quando "D" seguia pela hemi-faixa direita atento o seu sentido de marcha, subitamente, atravessou-se e imobilizou-se na sua frente o tractor "Z", tendo porém batido na viatura "X", quando se atravessava, não podendo "D" proceder a qualquer manobra que o impedisse.

A causa de tal atravessamento foi uma travagem brusca efectuada pelo condutor do tractor, evitando embater numa outra viatura que seguia à sua frente e isto por não guardar quanto a esta uma distância aconselhável.

Em consequência do acidente, "D" sofreu ferimentos que foram causa necessária e directa da sua morte.

A vítima era empresário em ..., pessoa saudável e dinâmica, muito conceituada.

Antes de falecer sofreu fortes dores e teve a noção que iria falecer.

O acidente de viação referido foi simultaneamente de trabalho, pelo que os Autores não reclamam qualquer indemnização por lucros cessantes.

Após descrever os danos patrimoniais e não patrimoniais a que se acham com direito, pedem a condenação da Ré a pagar-lhes uma indemnização global de 30.000.000$00, face ao contrato de seguro que havia celebrado com o proprietário do tractor e pelo qual este transferira para ela a sua responsabilidade civil, conforme apólice nº ...

Citada, contestou a Ré, alegando: Sempre reconheceu ser a responsável pelo pagamento das indemnizações devidas às Autoras. Porém, as pedidas são exageradas.

Após referir desconhecer os factos alegados pelas Autoras, que sejam de natureza pessoal, termina dizendo que deve apenas ser condenada na indemnização que for considerada justa.

O CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede no Campo Grande, nº 6, em Lisboa veio deduzir contra a Ré o pedido de reembolso das prestações liquidadas às Autoras por força do acidente que é objecto dos presentes autos, no montante de 5.236.710$00, referindo ainda que continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo a pensão mensal de 160.080$00.

Contestou a Ré tal pedido na parte referente ao reembolso do montante de 2.135.000$00, pago a título de subsídio por morte.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia ..., pelas 17H30, ao Km ... da E.N. ..., ocorreu um acidente de viação.

2 - Foram intervenientes nesse acidente os veículos de matrícula "X" e "Z".

3 - O veículo "X" era conduzido por "D" e circulava no sentido ... ...

4 - O veículo de matrícula "Z", tractor de mercadorias de serviço particular, era conduzido por "F" e circulava no sentido ... ...

5 - O "F" conduzia a viatura ao serviço do proprietário da mesma, "E".

6 - O local era uma curva pouco acentuada e de boa visibilidade.

7 - O piso estava em bom estado, seco e limpo.

8 - No local (a via ...) tem a largura total de 7,20 metros desde o início da berma direita à berma do lado oposto.

9 - O "D" seguia a sua marcha pela hemi-faixa da direita da via, atento o seu sentido de marcha.

10 - Subitamente, a viatura...

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