Acórdão nº 2094/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data06 Fevereiro 2003

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório "A", intentou no Tribunal Judicial da comarca de ..., acção com processo ordinário contra "B" e "C", pedindo inicialmente, que lhe seja reconhecido judicialmente a titularidade do direito de propriedade sobre o lote de terreno nº 183, sito na urbanização das ... e sobre a moradia nele implantada por via da acessão imobiliária ou, caso assim não se entenda, sejam os réus condenados, com fundamento em enriquecimento sem causa, a pagarem-lhe a quantia de esc. 17.238.0344$00 e respectivos juros vencidos, à taxa legal de 10%, desde a citação e até integral pagamento, devendo, nesse caso, ser-lhe reconhecido o direito de retenção sobre o aludido prédio até que o pagamento daquela quantia se mostre efectuado.

A "A" fundamenta o seu pedido, no facto de na sequência do relacionamento entre o casal da autora e a Ré e por forma a compensar esta pelos serviços de assistência que a mesma vinha prestando ao casal, nomeadamente ao seu marido, pessoa doente, a autora propôs-se vender à Ré um lote de terreno, pelo mesmo preço que tinham pago, ou, seja por cerca de 1.500.000$00 e considerando que os recursos dos RR "B" e "C", não lhes permitiria construir uma casa no dito lote, a A acordou com os RR em suportar os custos da construção, na parte excedente à quantia de que os RR pudessem dispor e por outro lado a autora acabou também por abdicar de receber o preço estipulado para o lote, não obstante ter constado na escritura pública, que o preço tinha sido recebido. E ainda que após conclusão da moradia, os RR "B" e "C" constituiriam a favor do casal da autora o usufruto vitalício e simultâneo sobre tal moradia.

Os RR aceitaram tal proposta, que foi formalizado na referida escritura e após terem contribuído com o pagamento de algumas despesas de construção, no valor total de esc. 4.283.415$00, tendo a autora pago o restante necessário para conclusão da moradia no valor de 17.238.034$00.

Aconteceu, no entanto, que após a conclusão da moradia os RR "B" e "C" não cumpriram o que haviam prometido e começaram a arrogar-se como proprietários quer do lote, quer da moradia nele implantada.

Os RR contestaram por impugnação , pedindo no final a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Em reconvenção, alegaram que o autora e marido , após a conclusão da moradia, sem autorização e conhecimento dos RR, introduziram-se no interior da mesma, mudaram as fechaduras e desde então passaram a ocupá-la, recusando a sua entrega aos réus, dessa forma os impedindo quer de habitar a moradia, quer de a arrendar, pedem que a autora seja condenada a reconhecer aos réus o direito de propriedade sobre o prédio em questão e que seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação ilegal do imóvel à razão de 100.000$00 por mês, desde Maio de 1998 até à sua efectiva entrega.

Na sequência da contestação- reconvenção, a autora na réplica veio alterar e ampliar o pedido inicial com o fundamento no facto de a compra e venda do lote de terreno não ter produzido os respectivos efeitos, nomeadamente por não ter sido pago o preço declarado na escritura pública de compra e venda, pedindo em consequência que seja declarada anulada tal escritura, bem como o registo subsequente de aquisição do prédio a favor dos RR, revertendo a propriedade do mesmo para a autora ou, caso assim não se considere, que os RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 25.561.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, sendo-lhe ainda reconhecido o direito de retenção sobre o prédio até que tal quantia lhe seja paga.

Por despacho de fls. 312 e 313, transitado, foi admitida a alteração do pedido e respectiva causa de pedir, bem como a ampliação do pedido formulada em sede de réplica.

Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente improcedente o pedido principal formulado pela autora e condenado os RR a restituírem-lhe a quantia global de 10.593.197$00, correspondente actualmente a € 52.838.64, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação, absolvendo os RR do demais pedido.

A sentença julgou procedente o pedido reconvencional e, reconheceu os RR como proprietários do prédio urbano descrito a seu favor na Cons. do Registo Predial de ... sob o nº ..., condenando a autora a reconhecer tal direito e a restituir aos mesmos tal prédio livre de pessoas e bens.

Mais condenou a autora a pagar aos réus a título de indemnização, pelo facto de os privar de ocuparem tal moradia para sua habitação a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

A autora não se conformou com a sentença e apelou da mesma.

Nas suas alegações de recurso a autora formula as seguintes conclusões: 1 - Consiste o pedido principal formulado pela apelante na réplica em que seja reconhecido que não é válido o contrato de compra e venda celebrado entre aquela e a apelada, nas posições respectivamente de vendedora e de compradora, titulado pela escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ..., em 26 de Setembro de 1996 ( doc. De fls. 323 a 326 ) por falta de um elemento essencial de tal contrato - o pagamento do preço ( cfr. al. c) do art. 879 do CC). Declarando- se em consequência, a sua anulação, bem como a anulação da inscrição da aquisição do prédio em causa (Lote 183 da ..., freguesia do ..., concelho de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT