Acórdão nº 1671/02-2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1671/02 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A ..., casado, residente na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de Portimão, a presente acção, com processo sumário, contra B ..., viúva, residente na ..., nº ..., em ..., alegando: O Autor é arrendatário do prédio urbano, sito na Rua ..., nºs ... e Rua ..., nºs ..., em ...

Quanto ao nºs ... da Rua ..., por há 38 anos ter tomado de trespasse o estabelecimento de comidas e bebidas que ali existia e, assim, também o direito ao arrendamento; relativamente aos nºs ...da Rua ..., por lhe ter sido cedido de arrendamento, de forma verbal, por F..., em 1967, para aluguer de quartos (dormidas).

Há mais de 30 anos que os senhorios não procedem a obras de conservação, pelo que o prédio se encontra em estado de degradação, pondo em causa a segurança e salubridade do mesmo, das pessoas e bens que nele estão ou que o frequentam.

O estado de necessidade de obras já foi constatado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de ..., tendo esta entidade notificado os proprietários do imóvel, aos 29.10.99, para proceder à realização das mesmas, no prazo de 30 dias. Tal não aconteceu.

O estado de degradação continuou, passando o imóvel a ameaçar ruína e a pôr em risco a integridade física do Autor e seus familiares, além de não estar apto aos fins para que foi arrendado.

O Autor instaurou uma acção declarativa, na qual formulou o pedido de condenação da Ré a efectuar obras num prazo que fixou em 30 dias. Na pendência da acção, por virtude do Inverno muito chuvoso e prolongado, a água pluvial passou a entrar no edifício, tendo-se visto o Autor na necessidade de proceder a obras de reparação e isolamento num terraço, no decorrer de Março de 2001 e durante 3 semanas, tendo despendido 1.450.000$00.

A "B" tomou conhecimento das obras, tendo visitado o local e não levantou qualquer reserva às mesmas. Porém, não ressarciu o Autor da despesa efectuada.

Termina, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que gastou, com juros acrescidos e com início em 19.03.2001 e até integral pagamento.

Citada, contestou a Ré, alegando: Desconhece que obras foram efectuadas, bem como o seu custo, não tendo assistido às mesmas.

Acresce que, sendo o prédio de construção antiga, caso tenham sido levadas a cabo aquelas que são indicadas pelo Autor, as mesmas não obedecem aos mais elementares regras e princípios de construção, dado o peso adicional considerável que lhe teria sido acrescentado.

* *** Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O Autor é o arrendatário do prédio urbano sito na Rua ..., nºs ... e Rua ... nºs... , freguesia e concelho de ..., relativamente ao nº ... da Rua ... por há 38 anos ter tomado de trespasse o estabelecimento de comidas e bebidas que ali existia e, assim também o direito ao arrendamento, relativamente aos nºs ... da Rua ... por lhe ter sido dado de arrendamento, verbalmente, por ... em 1967, para aluguer de quartos (dormidas).

2 - E desde então tem estado na posse dos referidos locais, em virtude dos arrendamentos mencionados, desenvolvendo neles a sua actividade comercial, pagando as respectivas rendas, sendo reconhecido como arrendatário pelo proprietário.

3 - Desses prédios era proprietário B, ...

4 - A renda é de 9.472$00 mensais pelo prédio da Rua ... e 1.850$00 mensais pelo da Rua ...

5 - Acontece que há mais de 30 anos que os proprietários não procedem a qualquer obra de conservação dos prédios arrendados.

6 - O Autor tem instalado e a funcionar no local um estabelecimento comercial de taberna e arrenda quartos.

7 - Os arrendados têm, pelo menos, 80 anos.

8 - A requerimento do filho do Autor, a Câmara Municipal de ... efectuou vistoria ao nº ... da Rua ..., detectando "inexistente impermeabilização do terraço, manchas de humidade e diversos repasses em diversos compartimentos, fachada com reboco a cair (especialmente na guarda do terraço de cobertura, sita a norte), caixilharias de portas e janelas apodrecidas", tendo notificado os proprietários, por comunicação datada de 29.10.1999, para proceder à realização das obras, no prazo de 30 dias.

9 - A Ré respondeu à referida notificação nos seguintes termos: "o requerente, ali indicado, jamais foi inquilino de qualquer prédio pertencente a B, sito na Rua ..., n ..., em ..., ou em qualquer outro local, pelo que não lhe reconheço legitimidade para, nessa qualidade, requerer ou exigir o que quer que seja da sempre mencionada B, com todas as consequências que a falta da sua qualidade de arrendatário possam implicar", e não procedeu a essas obras, sendo que a degradação continua a correr.

10 - Dada a situação referida, o Autor apresentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a Ré, no Tribunal Judicial de ..., a que foi atribuído o nº ..., entretanto remetido para o Tribunal Judicial de ... por ter entendido ser este o Tribunal competente e, no qual, entre outros, apresentava o pedido de condenar-se a Ré a fazer nos locais arrendados...

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