Acórdão nº 575/02-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 575/02 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A...
, casado, proprietário, residente na ..., instaurou, na Comarca de Elvas a presente acção, com processo sumário, contra B...
, comerciante, residente ..., alegando: O Autor é dono do prédio urbano, sito ..., inscrito na matriz, sob o artigo ..., da freguesia de ..., que está descrito na Conservatória a seu favor, sob o número ...
Por contrato escrito, deu de arrendamento tal prédio a C, para comércio, aos 01.08.1986, mediante a renda de 4.500$00, hoje actualizada para 9.190$00. Por falecimento do arrendatário, passou a ora Ré a ser titular da cedência.
Desde Novembro de 1997, inclusive, que a Ré deixou de pagar a renda, nos moldes contratuais e, ao que parece, entendeu passar a depositá-la, o que não é liberatório e fez entrar a Ré em mora, estando rendas em dívida no montante de 165.420$00.
A falta de pagamento de rendas é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo.
Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Ré a entregar-lhe o locado livre e desocupado, bem como no pagamento das rendas em atraso, vencidas e vincendas na pendência da acção, acrescidas de juros.
Citada, contestou a Ré, alegando: Pelo menos desde 1995, que as rendas eram liquidadas ao balcão do Banco ..., conforme o Autor pretendeu.
Em Dezembro de 1996, porém, o Autor retirou o respectivo recibo do Banco, sem comunicar o facto à Ré, pelo que esta se viu confrontada com o incumprimento por parte do Autor e, consequentemente, viu-se na obrigação de depositar o respectivo montante na CGD, embora para além do prazo legal e sem o legal acréscimo de 50%, situação criada pelo próprio Senhorio. E nos meses seguintes, pagou a renda pontualmente.
Termina, concluindo pela improcedência da acção, por caducidade.
Respondeu o Autor à contestação, alegando que outras rendas foram pagas fora de prazo e sem o legal acréscimo, que também não foi cumprido até à contestação, pelo que não se operou a caducidade invocada.
* *** Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O Autor é dono do prédio urbano sito ..., inscrito sob o artigo ... na matriz predial urbana daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...
2 - Por contrato escrito de 01 de Agosto de 1986 o então proprietário do prédio D deu de arrendamento a C o...
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