Acórdão nº 575/02-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 575/02 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A...

, casado, proprietário, residente na ..., instaurou, na Comarca de Elvas a presente acção, com processo sumário, contra B...

, comerciante, residente ..., alegando: O Autor é dono do prédio urbano, sito ..., inscrito na matriz, sob o artigo ..., da freguesia de ..., que está descrito na Conservatória a seu favor, sob o número ...

Por contrato escrito, deu de arrendamento tal prédio a C, para comércio, aos 01.08.1986, mediante a renda de 4.500$00, hoje actualizada para 9.190$00. Por falecimento do arrendatário, passou a ora Ré a ser titular da cedência.

Desde Novembro de 1997, inclusive, que a Ré deixou de pagar a renda, nos moldes contratuais e, ao que parece, entendeu passar a depositá-la, o que não é liberatório e fez entrar a Ré em mora, estando rendas em dívida no montante de 165.420$00.

A falta de pagamento de rendas é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo.

Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Ré a entregar-lhe o locado livre e desocupado, bem como no pagamento das rendas em atraso, vencidas e vincendas na pendência da acção, acrescidas de juros.

Citada, contestou a Ré, alegando: Pelo menos desde 1995, que as rendas eram liquidadas ao balcão do Banco ..., conforme o Autor pretendeu.

Em Dezembro de 1996, porém, o Autor retirou o respectivo recibo do Banco, sem comunicar o facto à Ré, pelo que esta se viu confrontada com o incumprimento por parte do Autor e, consequentemente, viu-se na obrigação de depositar o respectivo montante na CGD, embora para além do prazo legal e sem o legal acréscimo de 50%, situação criada pelo próprio Senhorio. E nos meses seguintes, pagou a renda pontualmente.

Termina, concluindo pela improcedência da acção, por caducidade.

Respondeu o Autor à contestação, alegando que outras rendas foram pagas fora de prazo e sem o legal acréscimo, que também não foi cumprido até à contestação, pelo que não se operou a caducidade invocada.

* *** Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O Autor é dono do prédio urbano sito ..., inscrito sob o artigo ... na matriz predial urbana daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...

2 - Por contrato escrito de 01 de Agosto de 1986 o então proprietário do prédio D deu de arrendamento a C o...

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