Acórdão nº 62/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 62/02 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A...
instaurou na Comarca de Portimão a presente acção, com processo ordinário, contra B... e marido C...
, alegando: O Autor é arrendatário de uma loja, sita na ...
Tal loja está destinada a comércio de pronto a vestir e artesanato, é composta por uma divisão assoalhada, casa de banho e despensa, com a área de 83,8 m2, correspondendo ao artigo matricial ..., da referida freguesia.
O Autor adquiriu o arrendamento através dum contrato verbal, celebrado no dia 16 de Junho de 1986, com a proprietária do locado, D...
, tendo sido fixada a renda em 25.000$00 mensais, a pagar no escritório da Senhoria, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dizia respeito.
O Autor equipou o local com balcão e prateleiras, alcatifou o chão e adquiriu artigos destinados a serem comercializados e pagou pontualmente as rendas, contra a passagem dos respectivos recibos.
No dia 15 de Novembro de 1990, pelos gestores de negócios do Autor e a Ré foi outorgada uma escritura de trespasse, a favor de B, tendo sido fixado o preço de 1.500.000$00, a pagar no prazo de um mês. Logo a Ré passou a explorar o estabelecimento comercial em seu proveito.
Acontece, que a Ré não liquidou o montante acordado para o trespasse, apesar de várias tentativas feitas, pelo que não foi ratificada a gestão exercida através da outorga da escritura.
Tentou também o Autor retomar o estabelecimento, mas também isso a Ré lhe negou.
Não dispõe, pois, a Ré de qualquer título que lhe confira o direito de ocupar o estabelecimento, bem como das coisas que o equipam. E, quando a Ré ocupou o estabelecimento, no mesmo existiam muitos artigos destinados a serem vendidos, com o valor de várias centenas de contos, mas que neste momento não é possível avaliar em concreto e que a Ré transaccionou, recebendo o preço, isto sem autorização do Autor.
A conduta da Ré está e continuará a motivar prejuízos ao Autor, tanto mais que o estabelecimento está instalado numa zona de grande afluência de turistas e tem numerosa clientela, proporcionando um lucro líquido anual de 1.200.000$00.
Toda a conduta da Ré foi feita com conhecimento e assentimento do marido.
Termina pedindo a procedência da acção e, consequentemente: - Que o Autor seja reconhecido como arrendatário da fracção identificada; - Que seja reconhecido como dono do estabelecimento e do respectivo equipamento (balcão, estantes e alcatifa); - Que os Réus sejam condenados a reconhecer os pontos anteriores; - Que os Réus sejam condenados a entregar o estabelecimento livre, desonerado e desembaraçado bem como o respectivo equipamento.
- Que sejam os Réus condenados a abster-se de praticarem qualquer acção que perturbe ou ponha em causa o exercício dos direitos por parte do Autor; - Que sejam os Réus condenados a pagarem ao Autor, a título de indemnização, pela apropriação dos artigos de comércio que lhe pertenciam, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença; - Que sejam os Réus condenados a pagarem ao Autor uma indemnização pelo uso e exploração ilegítimos do estabelecimento, no montante de 5.100.000$00, acrescido de 100.000$00 por mês, durante todo o tempo que dure ainda a exploração, até efectiva entrega do estabelecimento.
* *** Citados, contestaram os Réus, alegando: No dia 21 de Abril de 1988, o Autor e a Ré mulher celebraram um contrato-promessa de trespasse, nos termos do qual o primeiro se obrigou a transferir para a segunda, com todo o activo, incluindo o recheio e todo o passivo o ajuizado estabelecimento comercial, livre e desonerado, juntamente com os seus direitos de locatário, mediante o pagamento da quantia de 1.500.000$00.
A Ré mulher liquidou no acto do contrato-promessa a quantia de 1.500.000$00, tendo ainda contribuído com 500.000$00 para rendas que o Autor dizia ter em atraso e respectiva indemnização, razão que motiva que o cheque então emitido tenha aposto o valor de 2.000.000$00.
A escritura de trespasse deveria ser outorgada um mês após o contrato-promessa.
O Autor comprometeu-se a passar recibo à Ré do montante recebido.
A partir do dia 21 de Abril a Ré tomou conta do estabelecimento, que na altura estava completamente vazio de mercadorias e móveis. E há muitos meses que se encontrava encerrado ao público.
Como a loja se encontrava vazia e há muitos meses que a renda não era paga, a senhoria havia procedido à mudança das fechaduras. Porém, o Réu, no princípio de Abril de 1988, forçou a porta e voltou a ocupar o espaço e foi após esta conduta que veio a surgir o negócio entre ele e a Ré mulher.
Foi a Ré que alcatifou o estabelecimento o mobilou e adquiriu toda a mercadoria que passou a transaccionar, a partir de Maio de 1988 até hoje, sem oposição de quem quer que fosse, designadamente da senhoria, que considera a Ré a única arrendatária, tanto mais que o Autor informou a Locadora do trespasse, por carta de 26.11.90.
O pretendido pelo Autor não deixa de ser um mero expediente para extorquir dinheiro à Ré. Mas, ao comunicar à Locadora o trespasse, ratificou a conduta dos seus gestores.
Foi o Autor que não cumpriu com aquilo a que se havia obrigado, designadamente a pagar as rendas em atraso, pelo que a Ré se viu obrigada a liquidar à Senhoria o montante de 1.987.500$00, isto para manter o arrendamento.
Após impugnarem especificadamente os vários números da petição inicial, suscitam ainda a excepção peremptória da prescrição e isto considerando que é o próprio Autor que na petição inicial diz que desde Dezembro de 1990 a Autora tem a dívida para com ele e a acção só entrou em juízo no dia 23 de Fevereiro de 1995, isto é, decorridos mais de quatro anos, quando o crédito prescreveria ao fim de três, nos termos do artigo 498º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
Pedem ainda a condenação do Autor como litigante de má fé e no pagamento duma indemnização de 250.000$00.
Formulam ainda os Réus um pedido reconvencional para o caso de procedência da acção, no montante correspondente ao valor entregue ao Autor, mais o valor das rendas e indemnização paga à Locadora, bem como do montante despendido em benfeitorias, do valor do estabelecimento hoje, que aumentou devido à actividade da Ré e ainda que seja proferida decisão que suprima a declaração negocial do Autor e declare ratificada a gestão praticada na escritura de 15.11.90.
* *** Replicou o Autor, impugnando os factos constantes da contestação, designadamente o pedido reconvencional, condenação como litigante de má fé e a excepção suscitada.
* *** Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição. Foram elaboradas a especificação e a base instrutória.
Seguiram-se os demais termos...
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