Acórdão nº 63/02-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e mulher "B", reformados, residentes na Rua ..., nº ... , em Lisboa, instauraram, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra "C" e marido "D", residentes na ..., nº ..., em Faro, alegando: Os Autores são donos da fracção autónoma, designada pela letra "...", correspondente ao 2ºandar direito, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ..., nº ..., em Faro, inscrito na matriz sob o artigo ... (freguesia ...) e descrito na Conservatória sob o número ...

No dia 01.07.84, os Autores cederam de arrendamento aos Réus a mencionada fracção, para que eles ali instalassem a sua residência, mediante a renda mensal de 13.000$00.

Acontece que os Autores não têm outro prédio no concelho de Faro, assim como aqui não têm prédio arrendado há mais de um ano e necessitam de vir habitar a sua fracção.

Encontram-se reformados e pretendem terminar os seus dias na cidade de Faro, da qual o Autor marido é natural, onde residem os seus familiares mais próximos e os amigos.

Acresce que a Autora mulher é doente e os médicos aconselham que resida num ambiente mais sossegado que Lisboa.

Terminam, pedindo a procedência da acção, declarando-se denunciado o contrato de arrendamento, mediante o pagamento da indemnização aos Réus, nos termos do artigo 72º, do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.

Citados, contestou a ré "C", alegando: A fracção foi arrendada à Ré e seu marido, no dia 01.09.1979, mediante a contraprestação mensal de 9.000$00.

Durante os quase 16 anos que a Ré habita a fracção, nunca sentiu ou presenciou qualquer atitude dos Autores que a levasse a concluir pela alegada «ligação emocional, afectiva e familiar... à cidade de Faro».

Aliás, recorda-se de só uma vez ter visto os Senhorios em Faro.

A casa ajuizada situa-se na zona central de Faro, tida por bastante barulhenta, até devido à existência duma Escola Secundária nas imediações.

A Ré tem 58 anos de idade, encontra-se separada de facto do marido, correndo o risco de ser afastada do emprego que actualmente tem, precisamente devido à sua idade.

Despejada, dificilmente encontraria outra casa para tomar de arrendamento.

Termina pela improcedência da acção.

* *** Veio a Ré apresentar articulado superveniente, que foi admitido, alegando: No dia 21 de Janeiro de 2000, foi a Ré informada, pelo Centro Nacional de Pensões, que o seu pedido de pensão por velhice havia sido deferido, pelo que se encontra, presentemente, reformada, com uma pensão mensal de 59.430$00, não tendo outros rendimentos.

Tem 63 anos de idade e sofre de anemia, o que motiva transfusões de sangue regularmente.

* *** Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Pela discussão da causa, provaram-se os seguintes factos: 1 - Os Autores são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma, designada pela letra "...", correspondente ao 2º andar direito, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., nº ..., da freguesia ..., concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., descrita na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ...

2 - Os Autores são os legítimos donos e possuidores da referida fracção autónoma, identificada na alínea anterior, desde 01.12.1974, por a haverem adquirido ao ...

3 - Em Setembro de 1979, os Autores deram de arrendamento aos Réus, para sua habitação, a sua referida fracção autónoma, através da irmã da Ré, ..., pela renda de 9.000$00 mensais, alterada em data indeterminada para 13.000$00 mensais...

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