Acórdão nº 669/98-2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Data03 Novembro 1999

PROCESSO Nº 669/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1 - "A" intentou a presente acção , contra "B" pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1.813.500$00, acrescida de juros que se vencerem após a citação.

Para tanto, alega, em síntese, que os Réus não lhe pagaram a última prestação de trabalhos de construção civil que prestou para os réus, no montante de 450.000$00 e ainda outros trabalhos que não tinham sido acordados inicialmente no orçamento da mão-de-obra para a construção da casa dos Réus, no montante de 1.100.000$00.

Os Réus contestaram, impugnando a indicação dos trabalhos a mais referidos pelo Autor, dizendo, em síntese, que muitos desses trabalhos já estavam previstos inicialmente enquanto outros se tornaram necessários por força de execução defeituosa de trabalhos por parte do Autor e ainda que, quanto aos demais, as partes os consideraram pagos por conta do trabalho que o Réu e seu filho prestaram ao Autor, sem que a isso estivessem obrigados.

Reconvindo, pedem a redução do preço da empreitada no montante da prestação reclamada pelo autor, com fundamento numa alegada execução defeituosa do telhado da casa dos Réus donde resultam infiltrações.

Respondeu o Autor, dizendo que não existe qualquer defeito na moradia dos Réus que estes, aliás, aceitaram, sem qualquer reserva e que nunca foi interpelado pelos Réus para eliminar qualquer defeito que a obra pudesse, posteriormente, apresentar.

Conclui pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção.

1.1. Prosseguindo os autos, foi proferida douta sentença julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, sendo, consequentemente, condenados os Réus a pagarem ao Autor a quantia peticionada de 1.813.500$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 21/11/96 até efectivo e integral pagamento e, em contrapartida, absolvido o autor reconvindo do pedido reconvencional.

1.2. Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso os réus, finalizando as alegações, com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença deve ser revogada, julgando-se o pedido reconvencional procedente no que tange ao arguido incumprimento do contrato por parte do Autor, face ao teor da resposta aos quesitos 18 e 19, condenando-se o Autor reconvindo em indemnização aos Réus reconvintes já que dos autos decorre tal incumprimento, bem como na redução do preço ou eliminação dos defeitos constantes da resposta ao quesito 26. Com efeito, foram os Réus que tiveram que...

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