Acórdão nº 115/99-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Julho de 1999 (caso NULL)

Data08 Julho 1999

PROCESSO Nº 115/99ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou a presente acção contra "B" pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 9.585.000$00, acrescidos de juros.

Alegou para tanto e em síntese que, no dia 24/03/92, pelas 17H35, na Estrada Nacional nº ... ao Km ... ocorreu um acidente de viação, sendo intervenientes os veículos "X", "Y" e "Z", este último com semi - reboque.

O veículo "X" era propriedade de "C" e conduzido por "D".

O veículo "Y" era propriedade da vítima "E" e conduzido pelo próprio, que, em consequência do acidente, teve morte imediata.

Neste veículo seguiam, como ocupantes, "F" e "G", tendo aquela falecido e este sofrido ferimentos em consequência do dito acidente.

O veículo "Z", com o semi-reboque L - ..., era propriedade duma empresa de betão e conduzido por "H".

Acontece que tanto o condutor do veículo "Y" como os seus ocupantes eram (e o "G" ainda é) funcionários da "I", a qual tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ora Autora.

Dado tratar-se de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, à Autora assiste o direito de reembolso de todas as indemnizações entretanto liquidadas e ainda todas aquelas que se vierem a liquidar, no âmbito do seguro do acidente trabalho ao sinistrado "G" e aos familiares das vítimas.

Consequentemente está a Autora constituída no direito de ser reembolsada pela Ré "B", seguradora do responsável pela ocorrência do acidente, da quantia de 4.954.809$00, sendo, posteriormente, ampliado o pedido para 9.584.522$00 (Fls. 254/255v).

** A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, acrescentando que "C" tinham a sua responsabilidade civil relativa ao veículo de matrícula "X" transferida para a ora contestante, mediante a apólice nº. ... até ao montante de 20 000 000$00, com os limites legais, por lesado.

** Entretanto "J", viúvo de "F", por direito próprio e em representação de sua filha menor, "L", veio propor acção destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra: "B" "D", motorista - bombeiro e "C" E fê-lo para que os Réus fossem condenados a pagarem-lhes por danos patrimoniais e não patrimoniais o montante de 10.750.000$00.

Havendo a Companhia de Seguros "A" sido notificada para se pronunciar quanto a esta acção, que deu entrada em 15/02/96, e passou a correr termos com o nº. ... no ... Juízo Cível de ... - veio requerer , ao abrigo do art.275º CPC, a apensação destes autos (nº ...) ao processo pendente nº ... - ...º. Juízo, a fim do acidente, comum a ambos os processos, ser aqui apreciado e julgado, deste modo se evitando a litispendência e com base no princípio da economia processual (Fls. 254).

Do mesmo modo, a ré "B" (fls. 270 v) requereu, na mesma data da contestação, e posteriormente veio reforçar o pedido de apensação da acção ... aos presentes autos (... - ... Juízo).

Pediu também a apensação a estes autos (... -... Juízo) da acção ...- ... Juízo que "M", viúva de "E", por si e em representação de seu filho menor, "N" movia contra os mesmos Réus ( "B", "C" e "D"), pedindo a sua condenação no montante de 66.745. 800$00 e respectivos juros.

Fundamentou a "B" este pedido de apensação no facto de existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedem o montante do capital seguro o que implica o rateio do capital entre os vários titulares do direito à indemnização cuja soma exceda o valor seguro ou garantido. Assim só a apensação de todas as acções poderá evitar prejuízos para alguns lesados e até evitar algumas decisões judiciais antagónicas e contraditórias.

**Pronunciando-se sobre estes requerimentos, vieram a ser indeferidos os pedidos de apensação das aludidas acções, com os seguintes fundamentos: a) - Inexiste litispendência; b) As invocadas razões de economia processual só por si não justificam; c) A invocada insuficiência de capital não constituirá um litisconsórcio necessário.

De seguida veio a declarar nulo todo o processado, por ineptidão da petição inicial e absolveu a Ré da instância e isto porque " não foram concretizados os factos que permitam aferir a responsabilidade do condutor do veículo "X" pelo que " a falta de concretização da causa de pedir traduz-se na falta de causa de pedir, o que gera a ineptidão da petição inicial" .

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