Acórdão nº 136/99-3 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução06 de Maio de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 136/99 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1.

O Autor "A" propôs a presente acção de divórcio litigioso contra a Ré "B", pretendendo ver declarada, por divórcio, a dissolução do casamento que celebrou com a Ré, em 15/11/86, com culpa exclusiva desta e obter ainda a condenação da Ré na quantia de 1.000.000$00 a título de indemnização por danos morais.

Alega, em síntese, que, em Maio de 1997, a Ré abandonou a casa de morada da família e passou a viver e a manter relações sexuais de cópula completa com outro homem.

A par desta situação, a Ré passou a referir-se ao Autor, junto de amigos comuns, como um "bêbado", incompetente " (devendo aqui ler-se impotente) e " violento".

Tal situação afectou gravemente a sensibilidade do Autor e torna definitivamente inviável a sua vida em comum com a Ré.

*** Contestou a Ré, impugnando os factos que o Autor lhe imputa e alegando que, no princípio de 1997, teve conhecimento duma relação deste com uma mulher, após o que as relações entre ambos esfriaram.

Após a realização de uma 1ª conferência num processo de divórcio por mútuo consentimento por ambos intentado, na sequência do qual partilharam os bens móveis e passaram a viver separados é que começou a aproximar-se de um outro homem.

Assim e dado os acordos celebrados entre ambos nenhum dano moral resultou para o Autor.

Termos em que conclui pela improcedência da acção.

*** Procedendo-se à audiência de discussão e julgamento o Tribunal respondeu à matéria de facto (fls 59/60), vindo a ser proferida douta sentença: - Julgando a acção procedente e, consequentemente declarou dissolvido, por divórcio, o casamento entre os cônjuges, com culpa de ambos.

- Julgando a acção improcedente quanto ao pedido de indemnização formulado pelo Autor e, consequentemente, absolveu a Ré deste pedido.

1.1.

Inconformado com esta sentença, veio dela apelar o Autor, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1 - As tentativas de conciliação e os prazos de ponderação dos cônjuges estabelecidos nos arts. 1775º a 1777º do Código Civil têm como escopo principal permitir a obtenção de " um consentimento livre, esclarecido e autêntico de ambos os cônjuges" (Pereira Coelho, Reforma do Código Civil, 1981, pg. 31), sendo certo que.

2 - Os deveres conjugais, à excepção do de coabitação, a partir da realização da primeira conferência, não cessam com qualquer tipo de acordo prévio, nem aquando da realização da primeira conferência, tão somente, quando for proferida a sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento (art. 1789º C.C ).

3 -" In casu", a Ré violou os deveres da respeito e de fidelidade, pois que passou a viver com um tal F..., em Maio de 1997, com ele passando desde então a dormir, comer, passear e a ter relações sexuais(...) 4 - Considerando-se como factos ofensivos da integridade moral quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra do outro cônjuge, ou ainda a sua reputação e consideração...

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