Acórdão nº 978/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVERDASCA GARCIA
Data da Resolução15 de Abril de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 978/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Na comarca de Faro, "A" veio agravar da decisão que autorizou "B" a prosseguir, após prestação de caução às despesas de demolição total a fixar posteriormente, com a obra de construção de uma estrada que havia sido cautelarmente embargada pela providência decretada e certificada de fls. 16 a 30 destes autos.- Nas suas alegações, a agravante concluiu, com relevo: - 1) O Tribunal "a quo" embargou uma estrada que a recorrida tinha começado a abrir num terreno que o Tribunal reconheceu ser da recorrente- 2) O Tribunal também concluiu que a recorrida não possuía qualquer autorização válida para fazer tal estrada- 3) Veio agora o mesmo Tribunal autorizar a continuação da obra mediante o pagamento de 600 contos - 4) A titularidade do terreno foi insofismavelmente determinada - 5) Colocando-se a decisão nos antípodas da tirada em sede de embargos de obra nova.

6) E deve ser anulada por: a) O Tribunal não haver logrado obter prova indispensável de que o prejuízo resultante da paralisação da obra seja consideravelmente superior ao que fosse advir da sua continuação (artº 419º Cód.P.Civil) - b) Por ter confundido obras de urbanização com obras públicas, ter sancionado a usurpação por parte da recorrida dos poderes da Câmara Municipal de ..., visto só esta ter competência para, depois de expropriar o terreno, nele abrir em obediência ao estabelecido no P.D.M, a estrada que aquela persiste em construir - c) Por ser de todo impossível que a demolição da obra reponha a agravante no estado anterior à continuação da mesma, visto as autoridades competentes irem seguramente proibir a manutenção no local do depósito de gás industrial aí existente, o que, a acontecer, levará à imediata falência da fábrica de pão da agravante, com o consequente despedimento de 30 empregados, atento o facto de esta depender a 100% daquele gás para a sua laboração. - A recorrida não alegou e o despacho agravado foi mantido.

Corridos os vistos legais, há que decidir.

Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artº 684º nº3 e 690º nº1 do Cód.P.Civil), apenas há que apreciar se há lugar a anulação do despacho agravado por alguma das razões invocadas pela agravante.

Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: - 1) No âmbito da providência cautelar nº ..., como se mostra certificado de fls. 16 a 30 e 54, foi ratificado o embargo extra judicial...

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