Acórdão nº 74/99-3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução15 de Abril de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 74/99 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1- "A" demandou "B" pedindo que estes sejam condenados a reconhecerem que o contrato de arrendamento celebrado entre o pai da Autora e os Réus se encontra findo, desde o dia 1/10/97, por denúncia do contrato, por parte do senhorio com vontade de não renovação, a partir de 1/10/97 e que, em consequência, sejam os réus condenados a restituir e a entregar à autora os prédios descritos no art. 2 da pi. E ainda que os Réus sejam condenados no pagamento de uma quantia a liquidar em sede de execução de sentença pelos eventuais prejuízos que existam nos prédios e pelos causados com a sua não entrega em 1/10/97.

A autora alegou, em síntese que por contrato, o seu pai deu de arrendamento os mencionados terreno ao Réu, pelo prazo de 1 ano, em 1/10/57, e renovável, se as partes assim o quisessem, sendo a renda actual de 10.000$00 anuais.

Acrescenta que, através de notificação judicial avulsa, da qual o Réu teve conhecimento em 22/04/96, o notificou de que denunciava o contrato para a data de 1/10/97 e que deveria entregar os prédios em causa à autora , naquela data, tendo o réu tomado disso conhecimento e não tendo contestado nem reclamado do seu conteúdo.

Alega, finalmente, que, em 1/10/97, o Réu não lhe entregou os prédios nem o fez até à presente data.

1.1. Os Réus contestaram, pedindo a improcedência da presente acção e a sua absolvição do pedido.

Alegaram, para tanto, que a Autora não denunciou o contrato para o tempo certo, uma vez que o mesmo renovar-se-ia por períodos sucessivos de três (3) anos, nos termos da actual lei do arrendamento rural, por o réu não ser trabalhador autónomo, como também não o fez com a antecedência mínima de 18 meses que a lei prescreve para agricultores não autónomos.

Acrescentaram que a Autora não pretende dar outro destino aos prédios que não seja o seu abandono ou venda.

Respondendo, a autora alegou que o Réu é, na verdade, um agricultor autónomo e que, presentemente, não exerce qualquer actividade agrícola por se encontrar num lar.

1.2.

Prosseguindo os autos, veio a ser proferida douta sentença, julgando parcialmente, procedente, por provada a presente acção e, em consequência: 1 - Declarada eficaz a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre o pai da autora e os réus relativamente ao prédio denominado F..., situado em ... e, em consequência, condenados os Réus a entregarem à Autora o referido prédio, livre e devoluto de mercadorias ou produtos não contratados.

2 - Absolvidos os Réus do pedido de pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos eventuais prejuízos que existam nos prédios.

3 - Absolvidos os Réus do pedido de indemnização pelos prejuízos causados com a não entrega dos prédios em 1/10/97.

1.3.

Inconformados com esta decisão vieram dela interpor recurso os Réus, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Do contrato de arrendamento rural, junto aos autos, não consta que o apelante houvesse outorgado enquanto...

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