Acórdão nº 74/99-3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 1999 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 74/99 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1- "A" demandou "B" pedindo que estes sejam condenados a reconhecerem que o contrato de arrendamento celebrado entre o pai da Autora e os Réus se encontra findo, desde o dia 1/10/97, por denúncia do contrato, por parte do senhorio com vontade de não renovação, a partir de 1/10/97 e que, em consequência, sejam os réus condenados a restituir e a entregar à autora os prédios descritos no art. 2 da pi. E ainda que os Réus sejam condenados no pagamento de uma quantia a liquidar em sede de execução de sentença pelos eventuais prejuízos que existam nos prédios e pelos causados com a sua não entrega em 1/10/97.
A autora alegou, em síntese que por contrato, o seu pai deu de arrendamento os mencionados terreno ao Réu, pelo prazo de 1 ano, em 1/10/57, e renovável, se as partes assim o quisessem, sendo a renda actual de 10.000$00 anuais.
Acrescenta que, através de notificação judicial avulsa, da qual o Réu teve conhecimento em 22/04/96, o notificou de que denunciava o contrato para a data de 1/10/97 e que deveria entregar os prédios em causa à autora , naquela data, tendo o réu tomado disso conhecimento e não tendo contestado nem reclamado do seu conteúdo.
Alega, finalmente, que, em 1/10/97, o Réu não lhe entregou os prédios nem o fez até à presente data.
1.1. Os Réus contestaram, pedindo a improcedência da presente acção e a sua absolvição do pedido.
Alegaram, para tanto, que a Autora não denunciou o contrato para o tempo certo, uma vez que o mesmo renovar-se-ia por períodos sucessivos de três (3) anos, nos termos da actual lei do arrendamento rural, por o réu não ser trabalhador autónomo, como também não o fez com a antecedência mínima de 18 meses que a lei prescreve para agricultores não autónomos.
Acrescentaram que a Autora não pretende dar outro destino aos prédios que não seja o seu abandono ou venda.
Respondendo, a autora alegou que o Réu é, na verdade, um agricultor autónomo e que, presentemente, não exerce qualquer actividade agrícola por se encontrar num lar.
1.2.
Prosseguindo os autos, veio a ser proferida douta sentença, julgando parcialmente, procedente, por provada a presente acção e, em consequência: 1 - Declarada eficaz a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre o pai da autora e os réus relativamente ao prédio denominado F..., situado em ... e, em consequência, condenados os Réus a entregarem à Autora o referido prédio, livre e devoluto de mercadorias ou produtos não contratados.
2 - Absolvidos os Réus do pedido de pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos eventuais prejuízos que existam nos prédios.
3 - Absolvidos os Réus do pedido de indemnização pelos prejuízos causados com a não entrega dos prédios em 1/10/97.
1.3.
Inconformados com esta decisão vieram dela interpor recurso os Réus, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Do contrato de arrendamento rural, junto aos autos, não consta que o apelante houvesse outorgado enquanto...
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