Acórdão nº 798/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução23 de Março de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 798/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1 - Alegando não ter conseguido que se procedesse a partilha extra-judicial das heranças abertas por óbito de seus sogros "B" e marido "C" e arrogando-se de interessado direito por ser casado com uma filha daqueles, sob o regime de comunhão geral de bens, veio "A" requerer a partilha judicial dessas heranças.

Admitido o inventário e prestadas declarações pelo cabeça de casal, veio "D" impugnar a legitimidade do requerente deste inventário, por não se poder considerar interessado directo e pediu que se declarasse extinta a instância, pois nenhum dos herdeiros dos autores das heranças se encontram interessados na partilha.

Cumpridas as pertinentes diligências, foi proferido despacho, considerando-se que o requerente do inventário, embora cônjuge de um dos herdeiros e casado sob o regime de comunhão geral de bens, não é directamente interessado na partilha e, por isso, não tem legitimidade para requerer inventário facultativo.

Assim foi julgado procedente o incidente de impugnação da legitimidade, ordenado-se o arquivamento dos autos.

1.1.

Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso o requerente "A", finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A Exmª Juiz veio dar razão à interessada "D", esposa do requerente, por entender que o ora requerente não tem legitimidade para intentar a acção de inventário facultativo, aferindo a legitimidade do recorrente face ao art. 2101º C.C. e ainda por o mesmo só passar a ser titular de um direito indivisível após a partilha.

2 - No entanto, o recorrente tem legitimidade para intentar a acção de inventário facultativo porque é interessado directo na partilha, apesar de não ser herdeiro, dado tratar-se de dois conceitos completamente distintos e o legislador ter preferido o conceito mais amplo de interessados que o de herdeiros, abrangendo obviamente o cônjuge meeiro do herdeiro.

3 - É impreterível que, para poder ter interesse directo na partilha, o cônjuge do herdeiro esteja casado com o herdeiro sob o regime de comunhão geral de bens pois só desta forma os bens a considerar são bens comuns e não bens próprios do herdeiro.

4 - Acresce ainda que a legitimidade do recorrente se reporta ao momento da abertura da sucessão, isto é, ao momento da morte dos autores da herança, sendo o cônjuge meeiro do herdeiro titular de um direito indivisível, muito antes da partilha. O meeiro tem, neste caso, tantos direitos sucessórios como o seu cônjuge, enquanto herdeiro.

5 - Finalmente, a própria tramitação do processo de...

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