Acórdão nº 798/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 23 de Março de 1999 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 798/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1 - Alegando não ter conseguido que se procedesse a partilha extra-judicial das heranças abertas por óbito de seus sogros "B" e marido "C" e arrogando-se de interessado direito por ser casado com uma filha daqueles, sob o regime de comunhão geral de bens, veio "A" requerer a partilha judicial dessas heranças.
Admitido o inventário e prestadas declarações pelo cabeça de casal, veio "D" impugnar a legitimidade do requerente deste inventário, por não se poder considerar interessado directo e pediu que se declarasse extinta a instância, pois nenhum dos herdeiros dos autores das heranças se encontram interessados na partilha.
Cumpridas as pertinentes diligências, foi proferido despacho, considerando-se que o requerente do inventário, embora cônjuge de um dos herdeiros e casado sob o regime de comunhão geral de bens, não é directamente interessado na partilha e, por isso, não tem legitimidade para requerer inventário facultativo.
Assim foi julgado procedente o incidente de impugnação da legitimidade, ordenado-se o arquivamento dos autos.
1.1.
Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso o requerente "A", finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A Exmª Juiz veio dar razão à interessada "D", esposa do requerente, por entender que o ora requerente não tem legitimidade para intentar a acção de inventário facultativo, aferindo a legitimidade do recorrente face ao art. 2101º C.C. e ainda por o mesmo só passar a ser titular de um direito indivisível após a partilha.
2 - No entanto, o recorrente tem legitimidade para intentar a acção de inventário facultativo porque é interessado directo na partilha, apesar de não ser herdeiro, dado tratar-se de dois conceitos completamente distintos e o legislador ter preferido o conceito mais amplo de interessados que o de herdeiros, abrangendo obviamente o cônjuge meeiro do herdeiro.
3 - É impreterível que, para poder ter interesse directo na partilha, o cônjuge do herdeiro esteja casado com o herdeiro sob o regime de comunhão geral de bens pois só desta forma os bens a considerar são bens comuns e não bens próprios do herdeiro.
4 - Acresce ainda que a legitimidade do recorrente se reporta ao momento da abertura da sucessão, isto é, ao momento da morte dos autores da herança, sendo o cônjuge meeiro do herdeiro titular de um direito indivisível, muito antes da partilha. O meeiro tem, neste caso, tantos direitos sucessórios como o seu cônjuge, enquanto herdeiro.
5 - Finalmente, a própria tramitação do processo de...
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