Acórdão nº 1039/98-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução18 de Março de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1039/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" interpôs recurso de agravo, para esta Relação, do despacho que ordenou a sustação da execução, nos termos do artº 871º do C.P.C., proferido nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que instaurara no Tribunal Judicial da comarca de..., contra "B".

Nas suas alegações, a agravante formulou as seguintes conclusões: -1) Os bens penhorados pelas Repartições de Finanças podem ser penhorados por qualquer Tribunal por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do disposto no artº 300º nº1 do C.P.Trib.

-2) Penhorado pelo Tribunal Comum um imóvel já penhorado anteriormente por uma Repartição de Finanças, a execução não deverá ser sustada nos termos consignados no artº 871º nº1 do C.P.C. e artº 300º nº2 do Cód. Proc. Tributário.

-3) A execução fiscal e comum têm tramitações processuais distintas e o artº 871º do C.P.C. apenas previu a ocorrência de penhoras sucessivas sobre o mesmo bem em execuções que tramitem de acordo com o formalismo processual naquele código estabelecido.

-4) O titular do crédito garantido pela penhora efectuada anteriormente em processo de execução fiscal deve ser citado, nos termos do disposto no artº 864º do C.P.C., sem prejuízo do disposto no artº 300º nº2 do C.P.T..

-5) A interpretação e aplicação do disposto no 871º do C.P.C. no sentido do despacho recorrido viola o disposto nos arts. 62º nº1 e 18º da Constituição.

-6) A decisão recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto no artº 871º do C.P.C. e artº 300º nº2 do C.P. Tributário.

Termina, por isso, pedindo a revogação do despacho recorrido e que se ordene o cumprimento do artº 864º do C.P..

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas, sabido que são as questões constantes das conclusões das alegações que delimitam o âmbito do recurso (cfr. arts. 684º nº3 e 690º nº1 do C.P.C.).

Assim, a questão a apreciar e resolver consiste em saber se deve sustar-se a execução, nos termos do artº 871º do C.P.C., como decidido, por haver anterior penhora registada, sobre o mesmo imóvel, em execução fiscal, ou se a execução, apesar dessa penhora, deve prosseguir, como pretende a agravante.

Para tanto, há que considerar a seguinte factualidade: -1) "A" apresentou, em 20/5/97, no Tribunal Judicial da comarca de ... -...

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