Acórdão nº 464/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Março de 1999 (caso NULL)
Data | 18 Março 1999 |
PROCESSO Nº 464/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1 - "A", com sede em ..., veio, por apenso á execução ordinária nº ... que lhe foi movida pelo "B", com sede ..., deduzir contra este os presentes embargos de executado. Alega, em síntese que a letra dada à execução não foi aceite pela ora executada porque esta apenas se obriga mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes, sendo que, no espaço destinado ao aceite, há apenas a assinatura de um gerente da sociedade, pois a outra é do gerente da firma sacadora. Acrescenta que entregou a letra à sociedade Sacadora como um mero favor, combinando-se que só após a entrega de determinada mercadoria seria assinada pelo segundo gerente, o que não se concretizou. Mais alega que de tal situação foi dado conhecimento ao embargado e que não podia o Exequente pedir juros já que não constam do título executivo.
Conclui, pedindo a procedência dos embargos com as legais consequências.
X Contestando, alega o embargado que se deve considerar como válido o aceite da embargante apesar de haver só uma assinatura de um dos gerentes. Acrescenta que desconhece o negócio havido com a Sacadora subjacente á emissão de letra e que os juros pedidos são devidos por força de lei.
Conclui, pedindo a improcedência dos embargos.
X Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferida uma invocada excepção de ilegitimidade pela embargante e foram elaborados a especificação e o questionário que mereceram reclamações, indeferidas na quase totalidade.
Prosseguindo os autos, foi proferida sentença, julgando procedentes os presentes embargos.
1.1.
Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso o Embargado, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1 - Da matéria de facto fixada não resulta que o embargado, ora recorrente, sabia ou não podia ignorar tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava a cláusula da sociedade a estabelecer a necessidade da intervenção de dois gerentes para a obrigar e nem tal ónus ou obrigação lhe é imposta por qualquer preceito legal ou por qualquer princípio.
2 - A limitação de poderes representativos do gerente estabelecida numa tal cláusula do contrato da sociedade, porque não resultante do objecto social da embargante, sempre seria inoponível ao embargado, ora recorrente.
3 - A letra em causa encontra-se assinada no lugar do aceite e por um gerente da embargante, agindo e assinando, nessa qualidade, sobre o carimbo da própria sociedade.
4 - Os gerentes vinculam as sociedades, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
5 - A douta decisão recorrida, ao julgar procedentes os embargos, violou o disposto no artº 260 do C.S. Comerciais nomeadamente nos seus nºs 1, 2, 3 e 4.
6 - A matéria contida na 2ª parte da especificação, contra a inclusão da qual foi apresentada tempestivamente reclamação, deverá ser excluída da especificação, por não ter sido aceite pelo embargado, quando se entenda que a mesma é relevante para a decisão da causa.
X Contra-alegou a embargante, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
X 1.2. Entretanto, a "A" requereu o beneficio do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de preparos e custas com o fundamento de não dispor de meios que lhe permitam fazer face a despesas judiciais.
Tal requerimento foi indeferido, sendo-lhe por isso, denegado o pretendido benefício do apoio judiciário (Fls. 50/51).
Inconformada com esta decisão, veio dela interpor recurso o embargante "A", finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1 - A agravante alegou razões (factos) para a sua pretensão.
2 - Fez prova das mesmas.
3 - A parte contrária não se opôs.
4 - O MºPº não fundamenta a razão da sua opinião nem de facto nem de direito.
5 - O pedido formulado pela agravante é efectuado em momento possível e respeita a legislação aplicável.
6 - O douto despacho recorrido não admitindo o pedido formulado pela ora agravante violou o disposto no DL -387/B/87.
X Contra- alegou o embargado, concluindo que se deve confirmar o despacho recorrido.
2 - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Como o presente agravo subiu com a apelação cumpre proceder, desde já, ao seu julgamento, porque interposto antes desta...
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