Acórdão nº 713/98-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução11 de Março de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 713/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1 - "A" intentou a presente acção de condenação sob a forma sumária contra "B", pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 400.160$00 e juros à taxa legal.

Para tanto, alega, em síntese, que, havendo pavimentado o chão da oficina da Ré, esta apenas enviou á Autora a importância de 500.000$00, quando o trabalho orçamentado e aceite ascendia a 900.000$00, não havendo liquidado até à presente data o saldo em dívida (400.000$00).

X Contestando, diz a Ré que surgiram fissuras na obra executada pela Autora e que tais defeitos não podem ser eliminados, pedindo, por isso, a construção, de novo, daquela obra ou redução do preço para o valor de 500.000$00.

X Respondeu a A. que a obra foi executada conforme a proposta aceite pela Ré, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção.

1.1. Prosseguindo os autos, foi proferida sentença, julgando-se a acção e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes e, em consequência, condenada a Autora a proceder a nova construção e a Ré a pagar à Autora, após a conclusão da nova construção, a peticionada quantia de 400.160$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde a data da conclusão da nova construção até integral pagamento.

1.2. Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a Autora, finalizando as alegações, com as seguintes conclusões: 1 - A apelada não denunciou os defeitos da obra nos trinta dias seguintes a ter tomado conhecimento dos mesmos, nem exerceu os direitos previstos nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil, no ano seguinte a ter denunciado tais defeitos, pelo que, no momento em que a apelada exerceu tais direitos, já os mesmos haviam caducado, por força do disposto nos arts. 1120º nº1 e 2 C.C.

2 - Ao peticionar a construção da obra nova ou a redução do preço, sem previamente requerer a eliminação dos defeitos, a apelada violou o disposto nos arts. 1221º, 1222º e 1223º que obrigam a que o lesado, com a defeituosa execução de uma obra, siga a ordem neles estabelecida, para ser ressarcido dos seus prejuízos.

3 - Decidindo em sentido contrário, a douta sentença violou o disposto nos arts. 1220º nº1 e 1224º nº1 Cod. Civil e 1221º, 1222º e 1223º todos do mesmo diploma.

1.1.1.

Contra- alegou a Apelada "B", pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

  1. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.1.Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões extraídas das respectivas alegações, duas são as questões que importa dilucidar.

    1. - A caducidade de accionar os direitos exercidos pela Apelada em sede de Reconvenção.

    2. - A conformidade, ou não, do Pedido da Apelada, com o disposto nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do C.C.

    2.2. São os seguintes os factos considerados como provados: 1- A Autora dedica-se à comercialização e instalação de pavimentos de betão, monolíticos e à aplicação de resinas epóxidas e impermeabilizações (al. A).

    2 - A ré solicitou à autora um orçamento para um pavimento que pretendia instalar na sua oficina, na ... (al.B).

    3 - A autora elaborou e enviou à Ré o orçamento titulado pelo documento de fls. 5, cujo conteúdo se dá como reproduzido, orçamento esse que a Ré aceitou (al. c).

    4 - Por acordo entre a autora e a Ré, a autora realizou para a Ré o pavimento referido B e objecto do orçamento referido na al. c - (al. D).

    5 - No final, a autora remeteu à Ré a factura nº 1346 de Fls. 6, datada de 5/09/94...

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