Acórdão nº 713/98-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 11 de Março de 1999 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 713/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1 - "A" intentou a presente acção de condenação sob a forma sumária contra "B", pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 400.160$00 e juros à taxa legal.
Para tanto, alega, em síntese, que, havendo pavimentado o chão da oficina da Ré, esta apenas enviou á Autora a importância de 500.000$00, quando o trabalho orçamentado e aceite ascendia a 900.000$00, não havendo liquidado até à presente data o saldo em dívida (400.000$00).
X Contestando, diz a Ré que surgiram fissuras na obra executada pela Autora e que tais defeitos não podem ser eliminados, pedindo, por isso, a construção, de novo, daquela obra ou redução do preço para o valor de 500.000$00.
X Respondeu a A. que a obra foi executada conforme a proposta aceite pela Ré, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção.
1.1. Prosseguindo os autos, foi proferida sentença, julgando-se a acção e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes e, em consequência, condenada a Autora a proceder a nova construção e a Ré a pagar à Autora, após a conclusão da nova construção, a peticionada quantia de 400.160$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde a data da conclusão da nova construção até integral pagamento.
1.2. Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a Autora, finalizando as alegações, com as seguintes conclusões: 1 - A apelada não denunciou os defeitos da obra nos trinta dias seguintes a ter tomado conhecimento dos mesmos, nem exerceu os direitos previstos nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil, no ano seguinte a ter denunciado tais defeitos, pelo que, no momento em que a apelada exerceu tais direitos, já os mesmos haviam caducado, por força do disposto nos arts. 1120º nº1 e 2 C.C.
2 - Ao peticionar a construção da obra nova ou a redução do preço, sem previamente requerer a eliminação dos defeitos, a apelada violou o disposto nos arts. 1221º, 1222º e 1223º que obrigam a que o lesado, com a defeituosa execução de uma obra, siga a ordem neles estabelecida, para ser ressarcido dos seus prejuízos.
3 - Decidindo em sentido contrário, a douta sentença violou o disposto nos arts. 1220º nº1 e 1224º nº1 Cod. Civil e 1221º, 1222º e 1223º todos do mesmo diploma.
1.1.1.
Contra- alegou a Apelada "B", pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
-
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.1.Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões extraídas das respectivas alegações, duas são as questões que importa dilucidar.
-
- A caducidade de accionar os direitos exercidos pela Apelada em sede de Reconvenção.
-
- A conformidade, ou não, do Pedido da Apelada, com o disposto nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do C.C.
2.2. São os seguintes os factos considerados como provados: 1- A Autora dedica-se à comercialização e instalação de pavimentos de betão, monolíticos e à aplicação de resinas epóxidas e impermeabilizações (al. A).
2 - A ré solicitou à autora um orçamento para um pavimento que pretendia instalar na sua oficina, na ... (al.B).
3 - A autora elaborou e enviou à Ré o orçamento titulado pelo documento de fls. 5, cujo conteúdo se dá como reproduzido, orçamento esse que a Ré aceitou (al. c).
4 - Por acordo entre a autora e a Ré, a autora realizou para a Ré o pavimento referido B e objecto do orçamento referido na al. c - (al. D).
5 - No final, a autora remeteu à Ré a factura nº 1346 de Fls. 6, datada de 5/09/94...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO