Acórdão nº 602/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 602/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1 -"A" instauraram a presente acção declarativa contra "B", pedindo que o Réu seja condenado a repor o locado no mesmo estado em que se encontrava quando lhe foi arrendado, fechando ou mandando fechar a abertura que liga o locado ao prédio vizinho, pelo lado Poente, repondo-o no estado em que se encontrava à data do arrendamento. Alegam, em síntese, que o anterior proprietário do prédio urbano, sito na Rua ... e na Praça ..., em ... de que agora são os Autores os donos e proprietários, deu de arrendamento, por escritura pública, ao ora Réu, com início em 1/10/62, todo o rés do chão desse prédio, constituído, na altura, por uma só divisão, para o exercício da indústria e comércio de pastelaria . Entre 1965-1966, o ora Réu mandou fazer numa das paredes do locado uma abertura com 2, 04m de largura, 2,3 metros de altura e 0,64 de espessura, desconhecendo os Autores se tal obra foi autorizada por escrito pelo anterior proprietário do prédio, sendo certo que a abertura foi efectuada numa das paredes mestras exteriores, altera substancialmente a estrutura externa do prédio e fragiliza a estabilidade e segurança do prédio.
X O Réu contestou, alegando, em síntese, que a obra efectuada no locado foi, na altura, autorizada pelo senhorio e não retirou a segurança aos prédios confinantes ficando o Réu apenas obrigado a fechar a mencionada abertura no momento da cessação do contrato de arrendamento. Conclui pela improcedência da presente acção e pela absolvição do Réu do pedido.
1.1. Prosseguindo os autos, foi proferida sentença que, julgando a presente acção não provada e improcedente, absolveu o Réu do pedido.
Inconformados com esta decisão, vieram dela interpor recurso os Autores, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1 - No plano fáctico, a douta sentença não considerou as obras em apreço como de utilização imprudente que obviamente o foram e são.
2 - Em relação a essas obras, a lei obriga o locatário a manter a coisa locada no estado em que aquele a recebeu (artº 1043 nº1 C.C.), atento o dever de custódia e de manutenção do locado, por parte do arrendatário.
3 - No caso em apreço, tem-se por manifesta a permanente e constante violação do contrato de arrendamento ajuizado.
4 - Mesmo admitindo autorização tácita por parte do ante-proprietário e senhorio, para a obra de abertura em causa, ligando o locado com outro prédio vizinho, tal autorização deverá ter-se por irrelevante, porquanto:
-
Não foi dada por escrito, formalidade considerada "ad substantiam".
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Quer a lei quer o contrato exigiram e exigem o consentimento por escrito.
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A eventual autorização não conferiu ao locatário qualquer direito subjectivo, no sentido de conceder a faculdade ou poder de agir de uma forma determinada no âmbito do contrato, mas antes mera tolerância, susceptível de ser denegada em qualquer altura.
5 - A douta sentença não considerou a contradição existente - de conhecimento oficioso - sobre questões suscitadas nos presentes autos e em acção anterior, devendo prevalecer o decidido no processo anterior, que reconheceu a alteração substancial da estrutura externa do prédio.
6 - A sentença recorrida aplicou indevidamente a Lei 2030 de 22/06/48 e DL.5411 de 17/04/19, violando os normativos dos arts. 12º nº2, 1057º, 1058º e o nº1 do artº 1043º todos do Cód. Civil vigente e os arts. 514º nº2, 675º nº1 e 659º nº2 Cod. Proc. Civil.
1.1.1.
O Réu- apelado contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
2 - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Delimitado o recurso pelas...
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