Acórdão nº 602/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 602/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1 -"A" instauraram a presente acção declarativa contra "B", pedindo que o Réu seja condenado a repor o locado no mesmo estado em que se encontrava quando lhe foi arrendado, fechando ou mandando fechar a abertura que liga o locado ao prédio vizinho, pelo lado Poente, repondo-o no estado em que se encontrava à data do arrendamento. Alegam, em síntese, que o anterior proprietário do prédio urbano, sito na Rua ... e na Praça ..., em ... de que agora são os Autores os donos e proprietários, deu de arrendamento, por escritura pública, ao ora Réu, com início em 1/10/62, todo o rés do chão desse prédio, constituído, na altura, por uma só divisão, para o exercício da indústria e comércio de pastelaria . Entre 1965-1966, o ora Réu mandou fazer numa das paredes do locado uma abertura com 2, 04m de largura, 2,3 metros de altura e 0,64 de espessura, desconhecendo os Autores se tal obra foi autorizada por escrito pelo anterior proprietário do prédio, sendo certo que a abertura foi efectuada numa das paredes mestras exteriores, altera substancialmente a estrutura externa do prédio e fragiliza a estabilidade e segurança do prédio.

X O Réu contestou, alegando, em síntese, que a obra efectuada no locado foi, na altura, autorizada pelo senhorio e não retirou a segurança aos prédios confinantes ficando o Réu apenas obrigado a fechar a mencionada abertura no momento da cessação do contrato de arrendamento. Conclui pela improcedência da presente acção e pela absolvição do Réu do pedido.

1.1. Prosseguindo os autos, foi proferida sentença que, julgando a presente acção não provada e improcedente, absolveu o Réu do pedido.

Inconformados com esta decisão, vieram dela interpor recurso os Autores, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1 - No plano fáctico, a douta sentença não considerou as obras em apreço como de utilização imprudente que obviamente o foram e são.

2 - Em relação a essas obras, a lei obriga o locatário a manter a coisa locada no estado em que aquele a recebeu (artº 1043 nº1 C.C.), atento o dever de custódia e de manutenção do locado, por parte do arrendatário.

3 - No caso em apreço, tem-se por manifesta a permanente e constante violação do contrato de arrendamento ajuizado.

4 - Mesmo admitindo autorização tácita por parte do ante-proprietário e senhorio, para a obra de abertura em causa, ligando o locado com outro prédio vizinho, tal autorização deverá ter-se por irrelevante, porquanto:

  1. Não foi dada por escrito, formalidade considerada "ad substantiam".

  2. Quer a lei quer o contrato exigiram e exigem o consentimento por escrito.

  3. A eventual autorização não conferiu ao locatário qualquer direito subjectivo, no sentido de conceder a faculdade ou poder de agir de uma forma determinada no âmbito do contrato, mas antes mera tolerância, susceptível de ser denegada em qualquer altura.

    5 - A douta sentença não considerou a contradição existente - de conhecimento oficioso - sobre questões suscitadas nos presentes autos e em acção anterior, devendo prevalecer o decidido no processo anterior, que reconheceu a alteração substancial da estrutura externa do prédio.

    6 - A sentença recorrida aplicou indevidamente a Lei 2030 de 22/06/48 e DL.5411 de 17/04/19, violando os normativos dos arts. 12º nº2, 1057º, 1058º e o nº1 do artº 1043º todos do Cód. Civil vigente e os arts. 514º nº2, 675º nº1 e 659º nº2 Cod. Proc. Civil.

    1.1.1.

    O Réu- apelado contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.

    2 - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Delimitado o recurso pelas...

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