Acórdão nº 82/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 82/98 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" interpuseram recurso de agravo, para esta Relação, do despacho que, nos autos de arresto nº ..., do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que são requeridos e requerentes "B" e "C", determinou a rectificação do arresto sobre metade do prédio urbano, inscrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ... , para passar a incidir sobre as fracções "A" e "B", pertencentes aos requeridos após constituição de propriedade horizontal daquele imóvel.

Nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões: 1) O despacho recorrido foi proferido quando o poder jurisdicional do seu autor estava já esgotado.

2) O despacho recorrido decreta arresto em bens diferentes dos que tinham anteriormente sido arrestados.

3) A metade de um prédio em compropriedade é coisa diversa de duas fracções autónomas desse prédio.

4) Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido operou, a destempo, uma modificação parcial do pedido.

5) O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 666º, nº 1 e 667º do C.P.C. e fez errada interpretação do que dispõem os art. 1414º do C.C.

Em contra-alegações, os agravados pugnam pela confirmação do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões: 1) Tem-se por inteiramente correcto e conforme com a lei, nomeadamente com o art. 666º do C.P.C., o acto rectificativo contra o qual foi interposto o recurso.

2) Os recorrentes ao não registarem a constituição da propriedade horizontal e a aquisição a seu favor das fracções A e B violaram o disposto no art. 2º nº 1 al. b) do C.R.P. e também o fim primordial do Registo Predial que é o de dar publicidade à real situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

3) Os recorrentes pretendem com o presente recurso impedir que prevaleça e seja dada a devida publicidade à real situação jurídica do prédio em questão e que é efectivamente a existência de propriedade horizontal .

4) A não ser mantido o despacho recorrido teremos um arresto a incidir sobre bens de terceiro, que é a proprietária das fracções C e D.

5) A interposição do presente recurso viola o preceituado no art. 680º nº1 do C.P.C., onde se dispõe que os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

Foi proferida decisão a sustentar o despacho recorrido.

Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas nas conclusões...

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