Acórdão nº 560/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 560/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1- Os Autores "A" intentaram a presente acção contra os Réus "B" e "C" pedindo que se declarem nulas as escrituras de doação, outorgadas, respectivamente, em 15/05/92 e em 1/10/92, aquela no 1º Cartório e esta no 2º Cartório Notarial de ... e se declarem, consequentemente, nulos todos os registos que hajam sido feitos com base nas identificadas escrituras, com o fundamento de que a expressão "a presente procuração é passada no interesse do mandatário que poderá ser o próprio donatário" colide com o carácter pessoal da doação para além de que os mandantes não tiveram consciência da declaração emitida na procuração e, ainda que, por hipótese, tivessem tido consciência da declaração, esta estava em divergência com a sua vontade real.

X Os Réus foram devidamente citados mas não contestaram.

Nos termos do artº 484º nº2 C.P.C., consideram-se confessados os factos alegados pelos autores.

X Na douta sentença, decidiu-se julgar parcialmente provada e procedente a presente acção, declarando-se a nulidade da escritura pública de doação outorgada em 1/10/92 no 2º Cartório na totalidade, e a nulidade da escritura pública de doação outorgada no 1º Cartório Notarial de ... no que concerne às doações dos prédios nela identificados sob os números um, dois, três e cinco e ordenado-se, em consequência, o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos sobre os prédios acima mencionados na sequência dos factos enunciados nas ditas escrituras públicas excepto no que se refere ao prédio descrito, na escritura datada de 15/05/92, sob o número quatro ou seja, o prédio rústico, aí identificado, sito na ..., freguesia de ...

1.1.

Não se conformando com a sentença, na parte em que se decidiu que as procurações outorgadas pelos doadores "C" e "D" eram eficazes para produzir efeitos no tocante à doação do prédio denominado "F", vieram os Autores "A" dela interpor recurso, finalizando as suas doutas alegações com as seguintes conclusões: 1. A expressão a "presente procuração é passada no interesse do mandatário que poderá ser o próprio donatário" colide com o carácter pessoal da doação contemplado no artº 949º C.C.

  1. O mandato conferido, nesses termos, possibilita a nomeação de terceiro como beneficiário da doação pelo que tal mandato é ineficaz para produzir qualquer efeito ainda que não tenha sido utilizado em benefício de terceiro.

  2. Os factos provados constantes da douta sentença e os restantes, igualmente provados e que nela não foram enumerados, demonstram que os declarantes não tinham consciência da declaração contida nas procurações que lhes são atribuídas.

  3. A doação do prédio denominado "F"... é nula por serem ineficazes as procurações utilizadas para a sua feitura.

  4. A douta sentença recorrida não atendeu ao disposto nos arts. 949º, 246º e 261º todos do Código Civil.

    1.2.

    Os apelados não contra - alegaram.

  5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1.

    Pretende os recorrentes "A" que a sentença seja revogada na parte recorrida, decidindo-se a nulidade da doação também no que respeita ao prédio "F".

    Na verdade, por se haver entendido, por um lado, que, nas aludidas procurações, fora devidamente identificada a pessoa do donatário e determinado o objecto da doação, no que concerne ao aludido prédio rústico, e por outro, que os doadores haviam entendido o alcance da sua declaração, decidiu-se que as procurações outorgadas pelos doadores "C" e "D" eram eficazes para produzir efeitos no tocante à doação do prédio denominado "F".

    E os recorrentes discordam dessa decisão porque, persistindo na defesa da tese constante da petição inicial consideram que:

    1. A expressão "a presente procuração é passada no interesse do mandatário que poderá ser o próprio donatário" colide com o carácter pessoal da doação (art. 949 Cod Civil) e torna a doação nula.

    2. Os mandantes não tiveram consciência da declaração emitida na procuração, o que de igual modo, conduzirá à nulidade da doação.

    3. Ainda que, por hipótese, tivessem tido consciência da declaração, esta estava em divergência com a sua vontade real.

    As questões que importa dilucidar, sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões retiradas da motivação, consistem pois em saber se o mandato conferido, nos termos referidos, colidirá com o carácter pessoal da doação e, por outro lado, se os factos provados constantes da sentença e os restantes, igualmente provados e que nela não foram enunciados, permitirão concluir que os declarantes não tinham consciência da declaração contida nas procurações que lhe são atribuídas.

    Esta segunda questão será decidida se, e apenas, a primeira improceder.

    De qualquer modo e desde já, alerta-nos a questão de haverem factos provados, atento o disposto no artº 484º nº 2 C.P.C., que não foram enumerados na sentença e que serão relevantes para a decisão a proferir quanto à eventual procedência desta questão, consubstanciada na 3ª conclusão.

    Assim, atendendo às disposições conjugadas dos arts. 484º nº1 e...

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