Acórdão nº 918/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 918/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.

"A" intentou a presente acção contra "B", pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 810.000$00 acrescida de juros vencidos no montante de 1.414.750$00 a título de enriquecimento sem causa, pois, tendo sido casados, procederam, após o divórcio, à partilha de um prédio urbano que era bem do casal, tendo o Réu recebido a mais 810.000$00, que lhe ficou a dever .

Contestando, afirma o Réu que as tornas que deveria dar à Autora de 1.100.000$00 já se encontram pagas como esta confessa .

A Autora respondeu à matéria excepcionada na contestação.

No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções dilatórias e peremptórias invocadas pelo Réu.

Deste despacho recorreu o Réu, vindo, porém o recurso a ser julgado deserto por falta de alegações fls. (69).

Foram elaborados a especificação e o questionário.

Tendo-se procedido a julgamento, não houver reclamação às respostas dadas aos quesitos.

Finalmente, foi proferida douta sentença, julgando-se a acção procedente e sendo o Réu condenado a pagar à autora a quantia de 810.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento .

1.1 Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões : 1ª - A prova testemunhal apresentada pela Autora é inadmissível para afastar o conteúdo da escritura pública que foi outorgada entre a Autora e o Réu.

  1. - Toda a prova testemunhal que foi produzida é nula .

  2. - Perante dois documentos de força probatória idêntica, mas atestando factos opostos, deve decidir-se contra quem aproveita e tem o ónus da prova, no caso concreto a Autora .

  3. - Encontram-se violados os art. 394º , 392º , 371º . C. C. .

1.1.1 Contra-alegando, a Autora pugna pela confirmação da sentença .

2 Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir : 2.1 Mostrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do apelante (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 C. P. C.) , são duas as questões a resolver : 1 - Se a prova testemunhal apresentada pela Autora, ora apelante, pode afastar o conteúdo da escritura publica, na parte em que esta tem força probatória plena, sendo, por isso inadmissível e, consequentemente a prova produzida.

2 - Se perante dois documentos de força probatória idênticas mas atestando factos opostos, deve decidir-se contra aquele a quem compete fazer a prova do que alega .

2.2 Atendendo ao documento autêntico de fls. 8 a 13 à especificação e à resposta aos quesitos, consideram-se provados os seguintes factos (art. 659º nº 3 e 713º nº 2 C. P. C.) : 1 - Por sentença transitada em julgado no dia 21/01/93 , foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre eles outorgantes, que haviam sido casados um com o outro , sob o regime de comunhão de adquiridos .

2 - Em consequência de tal divórcio, Autora e Réu procederam à partilha dos bens do dissolvido casal: 2.1- Segundo andar direito anterior, destinado a habitação que constitui a fracção autónoma designada por letra I do prédio urbano em regime de propriedade horizontal , situado em ... , na praça ..., com o numero um de policia e ..., onde tem os números dezasseis...

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