Acórdão nº 932/97-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução28 de Janeiro de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 932/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.

"A" demandou "B" alegando em síntese que com eles celebrou em 16/09/85, um contrato verbal de empreitada, ao abrigo do qual se comprometeu a proceder à reconstrução e remodelação de uma casa dos Réus a troco de 4.000.000$00, sendo que os Réus, em 13/03/87, rescindiram tal contrato numa altura em que ele, autor, já havia incorporado, na referida obra - materiais e serviços no valor de 2.819.790$00, quantia que os Réus jamais pagaram, pelo que pede que sejam condenados a pagarem-lhe tal quantia acrescida dos juros de mora respectivos que, computados à taxa de 15%, ascenderão a 2.502.563$50.

* * * Contestando e reconvindo, dizem os Réus que, a sua solicitação, o autor lhes forneceu orçamento para umas obras de remodelação e de beneficiação de uma casa que possuem, tendo aceitado esse orçamento, de tal sorte que o preço acordado foi de 2.385.000$00 ao qual foi subtraído o montante de 285.000$00 correspondente à instalação de roupeiros mesas e mármores que, por acordo das partes, não foram efectuados pelo autor. Não obstante recair sobre o autor a obrigação de adquirir e incorporar os materiais necessários à obra, eles próprios, Réus, adquiriram e pagaram materiais no montante de 850.885$00 e, por conta do preço da empreitada pagaram ao Autor 1.520.000$00, pelo que gastaram na empreitada mais 270.885$50 de que havia sido acordado. Apesar disso, porque o autor ia protelando sucessivamente a data de finalização da obra, não obstante a data acordado, os Réus acabaram por perder o interesse na prestação do Autor rescindindo, por isso, o contrato.

Como a empreitada ficou inacabado, viram-se na necessidade de serem eles próprios a adquirir os aludidos materiais de construção que eram da responsabilidade do Autor, implicando o atraso, na conclusão da obra a impossibilidade de os Réus usarem a casa durante, pelo menos, treze meses, sendo certo que a renda mensal da casa objecto do contrato, seria de 60.000$00.

Terminam, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 1.050.885$50 e, ainda, por litigância de má fé, indemnização não inferior.

* O autor replicou, após o que foi elaborado despacho saneador, especificação e questionário, peças não reclamadas.

Entretanto o Autor interpôs recurso do despacho que deferiu o pedido de audição de testemunhas por deprecada e admitiu a junção aos autos de documentos apresentados pelos Réus.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, não merecendo a resposta aos quesitos qualquer reclamação.

Foi finalmente proferida a sentença, tendo-se decidido: a) - Julgar improcedente a acção e absolver consequentemente, os réus do pedido contra eles formulado.

  1. - Julgar procedente a reconvenção e, em consequência, condenar o Autor a pagar aos Réus 270.885$50 correspondente à diferença entre o preço acordado e o montante que estes acabaram por despender com a conclusão da obra, bem como 780.000$00, correspondentes ao 13 (treze) meses em que os Réus se viram privados, em função da mora do autor, de arrendar a casa cuja remodelação era objecto da empreitada, no montante global de 1.050.885$50, acrescido de juros à taxa legal desde a notificação ao autor do pedido reconvencional até integral pagamento.

1.2.

Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso o autor, finalizando as alegações com as seguintes conclusões" (após convite para síntese).

  1. - Não se tendo apurado o valor global da empreitada não se poderá saber se, de facto, os Réus tiveram de gastar mais 270.885$00 para além do preço global da empreitada.

  2. - Ainda que tivesse sido feita a prova do preço global da empreitada, tal prova em nada alteraria o valor reclamado pelo Autor (2.819.190$00) porque este representava mão - de - obra e material efectivamente incorporado na obra e, não tendo ela sido acabada pelo Autor, era ainda impossível determinar o que se gastava ou não a mais por desconhecimento do preço final da obra.

  3. - O Tribunal ao dar como provado o quesito 4 fê-lo contra legem (arts. 787º nº 1 e 364º nºs 1 e 2 C.C.) ao aceitar apenas prova testemunhal para o efeito.

  4. - Postas assim as coisas, ficou assente que nos pretendidos 2.819.790$00 haveria apenas que abater 1.120.000$00 efectivamente pagos pelos Réus.

  5. - Havendo os Réus rescindido o contrato de empreitada apenas em 13/03/87, isso significa que, até essa data, o Autor nunca esteve em mora, por vontade dos Réus, tornando-se por isso irrelevante, apurar-se se a obra não foi concluída pelo Autor e que os Réus perderam interesse na prestação do...

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