Acórdão nº 932/97-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 932/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.
"A" demandou "B" alegando em síntese que com eles celebrou em 16/09/85, um contrato verbal de empreitada, ao abrigo do qual se comprometeu a proceder à reconstrução e remodelação de uma casa dos Réus a troco de 4.000.000$00, sendo que os Réus, em 13/03/87, rescindiram tal contrato numa altura em que ele, autor, já havia incorporado, na referida obra - materiais e serviços no valor de 2.819.790$00, quantia que os Réus jamais pagaram, pelo que pede que sejam condenados a pagarem-lhe tal quantia acrescida dos juros de mora respectivos que, computados à taxa de 15%, ascenderão a 2.502.563$50.
* * * Contestando e reconvindo, dizem os Réus que, a sua solicitação, o autor lhes forneceu orçamento para umas obras de remodelação e de beneficiação de uma casa que possuem, tendo aceitado esse orçamento, de tal sorte que o preço acordado foi de 2.385.000$00 ao qual foi subtraído o montante de 285.000$00 correspondente à instalação de roupeiros mesas e mármores que, por acordo das partes, não foram efectuados pelo autor. Não obstante recair sobre o autor a obrigação de adquirir e incorporar os materiais necessários à obra, eles próprios, Réus, adquiriram e pagaram materiais no montante de 850.885$00 e, por conta do preço da empreitada pagaram ao Autor 1.520.000$00, pelo que gastaram na empreitada mais 270.885$50 de que havia sido acordado. Apesar disso, porque o autor ia protelando sucessivamente a data de finalização da obra, não obstante a data acordado, os Réus acabaram por perder o interesse na prestação do Autor rescindindo, por isso, o contrato.
Como a empreitada ficou inacabado, viram-se na necessidade de serem eles próprios a adquirir os aludidos materiais de construção que eram da responsabilidade do Autor, implicando o atraso, na conclusão da obra a impossibilidade de os Réus usarem a casa durante, pelo menos, treze meses, sendo certo que a renda mensal da casa objecto do contrato, seria de 60.000$00.
Terminam, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 1.050.885$50 e, ainda, por litigância de má fé, indemnização não inferior.
* O autor replicou, após o que foi elaborado despacho saneador, especificação e questionário, peças não reclamadas.
Entretanto o Autor interpôs recurso do despacho que deferiu o pedido de audição de testemunhas por deprecada e admitiu a junção aos autos de documentos apresentados pelos Réus.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, não merecendo a resposta aos quesitos qualquer reclamação.
Foi finalmente proferida a sentença, tendo-se decidido: a) - Julgar improcedente a acção e absolver consequentemente, os réus do pedido contra eles formulado.
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- Julgar procedente a reconvenção e, em consequência, condenar o Autor a pagar aos Réus 270.885$50 correspondente à diferença entre o preço acordado e o montante que estes acabaram por despender com a conclusão da obra, bem como 780.000$00, correspondentes ao 13 (treze) meses em que os Réus se viram privados, em função da mora do autor, de arrendar a casa cuja remodelação era objecto da empreitada, no montante global de 1.050.885$50, acrescido de juros à taxa legal desde a notificação ao autor do pedido reconvencional até integral pagamento.
1.2.
Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso o autor, finalizando as alegações com as seguintes conclusões" (após convite para síntese).
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- Não se tendo apurado o valor global da empreitada não se poderá saber se, de facto, os Réus tiveram de gastar mais 270.885$00 para além do preço global da empreitada.
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- Ainda que tivesse sido feita a prova do preço global da empreitada, tal prova em nada alteraria o valor reclamado pelo Autor (2.819.190$00) porque este representava mão - de - obra e material efectivamente incorporado na obra e, não tendo ela sido acabada pelo Autor, era ainda impossível determinar o que se gastava ou não a mais por desconhecimento do preço final da obra.
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- O Tribunal ao dar como provado o quesito 4 fê-lo contra legem (arts. 787º nº 1 e 364º nºs 1 e 2 C.C.) ao aceitar apenas prova testemunhal para o efeito.
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- Postas assim as coisas, ficou assente que nos pretendidos 2.819.790$00 haveria apenas que abater 1.120.000$00 efectivamente pagos pelos Réus.
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- Havendo os Réus rescindido o contrato de empreitada apenas em 13/03/87, isso significa que, até essa data, o Autor nunca esteve em mora, por vontade dos Réus, tornando-se por isso irrelevante, apurar-se se a obra não foi concluída pelo Autor e que os Réus perderam interesse na prestação do...
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