Acórdão nº 1225/97-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 1998 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1225/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.
"A" intentou a presente acção de condenação sob a forma sumária contra "B", representada pelo cabeça - de - casal "C" e ainda contra a mesma "C" e sua filha menor, "D" - enquanto co-titulares da herança "B", sendo esta representada por aquela "C", pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento de 826.705$00 e juros vencidos e vincendos até integral pagamento, com o fundamento de haver vendido a "E", marido da 1ª e pai da 2ª Rés, entretanto falecido, determinada quantidade de lenha, sem que este lhe houvesse pago o respectivo preço.
1.1.
Contestaram as Rés, alegando não ter existido qualquer venda de lenha ao "E", ora falecido pelo que nada devendo as Rés ao Autor, devia improceder a acção e ser condenado o Autor como litigante de má fé em multa e indemnização a favor das Rés.
1.2.
No despacho saneador foi declarada a ilegitimidade das Rés "C" e sua filha menor "D" enquanto co - titulares da herança sendo consequentemente absolvidas da instância.
Desta decisão viria a ser interposto recurso (fls. 44).
Foram organizadas a especificação e o questionário que não sofreram qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, não merecendo a resposta aos quesitos qualquer reclamação.
Foi proferida, finalmente, sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo consequentemente as Rés, sendo o Autor condenado como litigante de má fé no pagamento de 25.000$00 de multa e 50.000$00 de indemnização às Rés.
1.3.
Inconformada com esta decisão veio o Autor dela interpor recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1.
A Ré, ora apelada, "C" cumula na acção de que se recorre três qualidade a saber: a) - A de cabeça de casal e representante da herança aberta por morte de seu marido, "E"; b) - A de Ré herdeira e meeira do mesmo "E"; c) A de representante da filha menor do casal "D".
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- Foi, assim, citada nesta acção, nessas três qualidades.
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- Porém nunca contestou a acção na qualidade de cabeça de casal e representante da herança indivisa.
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- Portanto, para todos os efeitos, a herança não contestou a acção contra si proposta.
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- Ora acontece que, por lapso do Sr escrivão, este abriu conclusão, informando o Sr Juiz que a Ré - recorrida fora citada como cabeça de casal, mas não fora citada enquanto representante de sua filha menor.
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- O Sr Juiz mandou, então, citá-la, nesta qualidade o que ocorreu em 8/04/92.
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- Porém, em 21/04/92, a recorrida contesta mas, de novo, apenas, por si e em representação da filha menor.
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- Como a recorrida arguiu, nas duas contestações que apresentou e que eram iguais, a sua ilegitimidade da parte, bem como a de sua filha, o Sr Juiz acabou por deferir estas excepções em sede de saneador.
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- Porém, sem que nada o fizesse esperar, as apeladas / Rés ("C" e "D") continuaram a pleitear mesmo depois de haverem sido notificadas do despacho que as considerara partes ilegítimas despacho esse que, entretanto, transitou, sem qualquer oposição das mesmas.
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- Foi, pois, ilegalmente que a recorrida apresentou o rol das suas testemunhas em 20/02/95, e juntou uma certidão.
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A sentença acabou por ser favorável às apeladas que, há muito, haviam sido declaradas partes ilegítimas.
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- Na fundamentação da mesma, o Sr. Juiz da causa deixou...
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