Acórdão nº 1677/97-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução26 de Novembro de 1998
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1677/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de ... acção de despejo, com processo sumário, contra "B", pedindo que seja declarado caduco o contrato de arrendamento e a Ré condenada a despejar imediatamente, entregando livre e desimpedido, o 2º andar direito do prédio urbano sito na ...nº ..., em ... e ainda a pagar ao A. o montante de 99.000$00, acrescido da indemnização mensal de 11.000$00 desde Março de 1995 e até efectiva entrega daquele andar.

Para tanto em síntese, alegou que tendo falecido o arrendatário daquele andar e como o arrendamento está sujeito ao regime de casas de renda económica, o contrato caducou. Como a Ré ocupa o andar, impede o A. de o arrendar de novo por 11.000$00 por mês.

Citada, a Ré contestou, alegando inexistir caducidade por o arrendamento estar sujeito ao regime geral do arrendamento urbano para habitação, mas mesmo que tivesse ocorrido, houve renovação do contrato, o que obsta à procedência do pedido.

Em resposta, o A. pugna pela caducidade do contrato e não transmissão para a Ré, pedindo como na p.i..

Proferido despacho saneador, foram elaborados a especificação e o questionário que foram objecto de reclamação sem sucesso.

Realizado o julgamento e obtidas as respostas aos quesitos, que não sofreram reclamação, foi proferida sentença a declarar caduco o contrato de arrendamento desde 22/2/94 e a condenar a Ré: - a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o ao A. livre e desimpedido; - a pagar ao A. 14.400$00 mensais de indemnização, de Dezembro de 1994 até efectiva entrega do locado, sem prejuízo do montante máximo pedido a tal título, absolvendo-se a Ré do pedido no excedente aos 7.200$00 mensais que já pagou até Novembro de 1994.

Inconformada, a Ré apelou para esta Relação, apresentando alegações tempestivamente e nas quais formulou as seguintes conclusões: 1) - O contrato em apreço nos autos não está sujeito ao regime especial dos contratos de renda económica, tanto mais que, na sua génese, processo de formação e declaração de vontade não foi seguido o regime legal desse tipo de contratos, sendo, por isso, inócua, a referência que não obstante, ao mesmo foi feita.

2) - O regime, aliás, dos contratos de renda económica é compatível com o fenómeno da transmissibilidade da posição de arrendatário prevista e regulada pelo actual artº 85º do RAU (anteriormente 1111º do C.C.) pelo que é inteiramente aplicável a ressalva do artº 5º do RAU (como, anteriormente, a idêntica feita no 1085º do C.C.).

3) - Isso mesmo decorre, para mais, do facto de no próprio contrato se ter feito expressa referência a que o arrendado se destina a habitação também do agregado familiar do arrendatário e se ter regulado o modus faciendi no caso de transmissão por morte, nos termos do 1111º do C.C. (actualmente 85º do RAU)..

4) - Para que qualquer lapso de declaração de vontade do senhorio no contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT