Acórdão nº 12/97-3 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Data05 Novembro 1998

PROCESSO Nº 12/97ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.

"A" veio intentar acção especial de restituição de posse contra "B", peticionando que o Autor seja restituído definitivamente à posse do prédio urbano, identificado no artº 1. da p.i. e que a Ré seja condenada pelas custas da acção e procuradoria condigna, bem como prejuízos eventuais a liquidar em execução de sentença, até à restituição definitiva (vide fls. 3 v e 48).

Alega, para tal, e em síntese, ser proprietário do prédio urbano, identificado no artº 1 da p.i., inscrito na matriz da freguesia da ... sob o artº ... e descrito sob o nº ... na Conservatória do Registo Predial de ... e ali definitivamente inscrito a seu favor, por o haver adquirido em arrematação judicial. Por ter dificuldades em tomar posse do dito imóvel, veio o autor a solicitar a sua entrega judicial, a qual lhe foi feita em 23/06/89, data a partir da qual o Autor começou a usufruir o dito prédio como coisa sua, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, arrendando-o e prometendo vendê-lo.

Sucede que no mês de Julho de 1989, ao tentar abrir as portas constatou que a fechadura da porta principal havia sido mudada tendo tomado então conhecimento que tal fora feito por ordem da Ré. Solicitou por isso a esta que lhe entregasse a casa, ao que a Ré se negou.

Foi assim que o Autor instaurou a providência cautelar de Restituição Provisória de Posse, apensa, na qual foi ordenada a restituição provisória do dito prédio ao Autor.

* * Contestando diz a Ré que adquiriu a posse do aludido prédio por efeito de um contrato promessa de compra e venda celebrado em 23/04/81 com a então proprietária e da entrega efectiva por esta de tal moradia e das respectivas chaves passando a exercer, desde então até hoje, tal posse, sem oposição de quem quer que seja, com conhecimento de todos, com a firme convicção de ser legítima essa posse e gozando, usando e fruindo tal bem como se fosse sua dona exclusiva.

Assim, acrescenta a Ré que tal direito de retenção tem preferência sobre quaisquer outros direitos incluindo os que resultem de hipotecas, mesmo que registadas anteriormente, o que lhe confere direito de recusar a moradia seja a quem for e a que título for, até estar integralmente paga do seu crédito.

Sucede, porém, que aquela moradia foi vendida em hasta pública sem que previamente tivessem sido advertidos os licitantes da existência de tal direito de retenção embora aquando da arrematação, o ora Autor soubesse da existência e identidade da efectiva possuidora da moradia, por tal lhe haver sido comunicada no dia da arrematação e bem ainda através de comunicação que lhe foi feita por meio de postal registado com aviso de recepção que a ora Ré lhe enviou em 17/03/89.

Não obstante procedeu-se à entrega judicial daquele prédio ao Autor sendo consequentemente ofendida a posse da Ré com aquela referida entrega pelo que por apenso ao processo 8812 da 1ª secção do 8º Juízo Cível de Lisboa, intentou o competente processo de embargos de terceiros.

No dia 29/06/89, a Ré entrou na moradia em causa, onde não se encontrava nenhuma pessoa, pelas portas de cujas fechaduras sempre teve as chaves, uma vez que o Autor não mudou aquando da entrega judicial, as fechaduras de todas as portas de acesso à moradia e voltou à posse da mesma a qual ainda se mantém.

Acrescenta que, por força do direito de retenção de que é titular, apenas resta ao Autor requerer a anulação da venda por não ter sido tomado em consideração o referido direito ou se preferir, efectuar-lhe o pagamento da totalidade do seu crédito, sendo certo que o seu direito de retenção só se extinguirá pela satisfação do seu crédito ou pela entrega voluntária da moradia, não se contrapondo que esse direito se extinguiu por a Ré não ter reclamado o seu crédito na execução em que se procedeu à venda da moradia, já que essa falta de reclamação de créditos não lhe é imputável. Com efeito, a Ré só teve conhecimento da referida execução e penhora nela efectuada, quando teve, digo, obteve certidão da Conservatória do Registo Predial, em 21/11/88, data em que já terminara o prazo para deduzir reclamação de créditos na execução em causa. É que, tendo transitado, em 22/02/89, a sentença que reconheceu à Ré o seu direito de retenção, era-lhe materialmente impossível ter intentado a execução desta sentença, ter obtido a penhora da moradia em causa e efectuado o respectivo registo de forma a conseguir reclamar o seu crédito, antes de 15/03/89 data em que se procedeu à venda judicial da moradia.

Conclui ser evidente que o direito de retenção sobre o imóvel em causa de que é titular não se extinguiu, devendo, por isso, a acção ser julgada improcedente e, em consequência a Ré absolvida do pedido.

* * Respondeu o Autor dizendo que a penhora que deu origem à arrematação foi efectuada em 10/07/87 e registada em 14/01/88. Tal penhora, por força do registo, é oponível, desde a data do mesmo, à generalidade dos membros da comunidade jurídica. O disposto no artº 864 C.P.C., em tal processo, foi cumprido em 11/05/88. A acção que a Ré invoca deu entrada em 15/09/88. Se, a partir de 17/05/88, a Ré quisesse reclamar qualquer crédito contra a executada teria uma vez que não munida do respectivo título, que intentar a acção contra o executado, contra o exequente e contra todos os credores interessados, o que a Ré não fez ciente da penhora e de outros ónus registáveis e registados.

Nos termos do artº 819º C.C. sem prejuízo das regras de registo são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou de oneração dos bens penhorados assim, quando a Ré intentou a sua acção contra a executada e quando obteve sentença só contra esta, já há muito tempo que a moradia estava subtraída à livre disponibilidade do seu proprietário. O acto da Ré é ineficaz em relação ao exequente e portanto relativamente ao Autor já que adquiriu a situação jurídica que existia na data da penhora.

Concluindo assim não ter a Ré o seu pretendido direito de retenção, pede que sejam julgados improcedentes as excepções deduzidas e procedente o pedido.

1.1.

Realizada a audiência preparatória - veio o Exmº Juiz a conhecer no despacho saneador directamente do pedido, pois, sendo a questão de direito e de facto, o processo continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa (artº 510 nº 1 al. c) C.P.C.).

E, decidindo, condenou a Ré "B" a restituir ao Autor a posse do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de ... sob o artº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., intitulado moradia nº 5, na urbanização ..., em ...

1.2.

Inconformada com esta decisão, veio a Ré dela interpor recurso de apelação.

Entretanto a Ré havia já interposto recurso de agravo do despacho que, na sequência de requerimento apresentado pelo Autor, ordenou a notificação ao mesmo da contestação apresentada pela Ré em 26/02/90.

Recorreu igualmente a Ré do despacho de fls. 110, que não conheceu de nulidades invocadas pela Ré, no requerimento de fls. 102, por, no entender do Exmº Juiz tal questão se encontrar prejudicada por força do despacho que ordenou a notificação da contestação.

Recorreu ainda a Ré do despacho de fls. 179 que alterou o efeito anteriormente fixado ao recurso interposto do saneador - sentença.

Havendo subido os agravos com a apelação, serão os mesmos apreciados e julgados pela ordem da sua interposição pois a decisão que vier a recair sobre os agravos de fls. 107 e 129, se favorável à Ré poderá influir no exame ou decisão da causa (artº 710 C.P.C.).

Eis porque se passarão a apreciar desde já os dois primeiros recursos de agravo interpostos pela Ré, uma vez que já foram corridos os vistos...

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