Acórdão nº 169/97-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Outubro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 1998 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 169/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1.
"A" intentaram acção de despejo contra "B" pedindo que: - se reconheça a caducidade do contrato de arrendamento por ser válida a denuncia do senhorio ou, assim não se entendendo, reconhecer-se assistir ao senhorio o direito à resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento pontual da renda na forma devida; Para tanto, em síntese, alegam que: - são donos de um prédio urbano no sitio ..., inscrito na matriz urbana sob o artº ...; - Em Outubro de 1986 os AA acordaram com os RR. que estes fossem habitar aquela casa mediante o pagamento de 18.000$00 mensais, durante seis meses, período que os RR calculavam ser o da sua permanência em Portugal.
- decorridos 6 meses os RR. solicitaram aos AA. que os deixassem ficar durante mais algum tempo, ao que estes anuíram, tendo ficado acordado que os RR. passariam a pagar 20.000$00 mensais.
- durante todo o ano de 1988 até Outubro, os AA. solicitaram aos RR. que desocupassem a casa sem qualquer resultado; - desde Outubro de 1988 os RR. não pagam qualquer quantia aos AA., tendo sido convencionado que o pagamento se faria por depósito bancário numa conta existente na agência do BPA nesta cidade; - o arrendamento celebrado caducou no momento em que os AA. interpelaram os RR. para que entregassem a casa após a sua remoção para prazo incerto, na altura em que a renda passou para 20.000$00.
Concluem pedindo que seja reconhecida a caducidade do contrato ou, assim não se entendendo, que seja resolvido o contrato condenando-se os RR a despejar imediatamente o prédio dos AA e a pagarem as rendas em dívida e vincendas até efectiva entrega; « « « » » » Contestaram os RR. alegaram, em resumo, que: - Em Outubro de 1986 foi celebrado entre os AA. e RR. um contrato de arrendamento do prédio identificado na p.i. pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 15.000$00, tendo sido convencionada que os RR. pagariam mais 3.000$00 a título de água e electricidade cujos contadores se encontravam em nome dos AA; - Foi também acordado que a partir de Janeiro de 1988, as rendas e quantias relativas a água e electricidade fossem depositadas no BPA na conta nº ... em nome da A. mulher, o que os RR passaram a fazer.
- Em Julho de 1987 os AA. declararam aos RR que a verba destinada a água e electricidade era insuficiente devendo os RR pagar a quantia de 5.000$00 por mês pelo que a partir de Julho de 1987 começaram a depositar a quantia de 20.000$00.
- Em meados de Outubro de 1988 os AA. mandaram desligar os contadores de água e electricidade pelo que a partir de Novembro de 1988 deixaram de pagar a quantia destinada a água e electricidade e depositaram a renda de 15.000$00 mensais; - a partir de Abril de 1989 o Banco deixou de aceitar o depósito pelo que os RR. passaram a efectuar os depósitos na C.G.D..
Concluem pela improcedência da acção.
« « « » » » Feito o julgamento foi proferida sentença que foi objecto de recurso para este Tribunal que ordenou a repetição do julgamento por entender haver contradição nas respostas aos quesitos 12, 19 e 20; « « » » Repetido o julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção e absolveu os RR. do pedido.
Inconformados dela apelaram os AA. que alegaram e concluíram: 1) - A prova do pagamento da renda cabe ao inquilino não ao senhorio; 2) - Não havendo acordo em sentido diferente, num arrendamento para habitação a renda deve ser paga no primeiro dia útil do mês anterior aquele a que respeitar; 3) - se um inquilino paga ou deposita a renda fora do momento referido na conclusão anterior cai em mora; 4) - Não fazendo cessar essa mora nos termos...
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