Acórdão nº 169/97-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Outubro de 1998
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 169/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1.

"A" intentaram acção de despejo contra "B" pedindo que: - se reconheça a caducidade do contrato de arrendamento por ser válida a denuncia do senhorio ou, assim não se entendendo, reconhecer-se assistir ao senhorio o direito à resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento pontual da renda na forma devida; Para tanto, em síntese, alegam que: - são donos de um prédio urbano no sitio ..., inscrito na matriz urbana sob o artº ...; - Em Outubro de 1986 os AA acordaram com os RR. que estes fossem habitar aquela casa mediante o pagamento de 18.000$00 mensais, durante seis meses, período que os RR calculavam ser o da sua permanência em Portugal.

- decorridos 6 meses os RR. solicitaram aos AA. que os deixassem ficar durante mais algum tempo, ao que estes anuíram, tendo ficado acordado que os RR. passariam a pagar 20.000$00 mensais.

- durante todo o ano de 1988 até Outubro, os AA. solicitaram aos RR. que desocupassem a casa sem qualquer resultado; - desde Outubro de 1988 os RR. não pagam qualquer quantia aos AA., tendo sido convencionado que o pagamento se faria por depósito bancário numa conta existente na agência do BPA nesta cidade; - o arrendamento celebrado caducou no momento em que os AA. interpelaram os RR. para que entregassem a casa após a sua remoção para prazo incerto, na altura em que a renda passou para 20.000$00.

Concluem pedindo que seja reconhecida a caducidade do contrato ou, assim não se entendendo, que seja resolvido o contrato condenando-se os RR a despejar imediatamente o prédio dos AA e a pagarem as rendas em dívida e vincendas até efectiva entrega; « « « » » » Contestaram os RR. alegaram, em resumo, que: - Em Outubro de 1986 foi celebrado entre os AA. e RR. um contrato de arrendamento do prédio identificado na p.i. pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 15.000$00, tendo sido convencionada que os RR. pagariam mais 3.000$00 a título de água e electricidade cujos contadores se encontravam em nome dos AA; - Foi também acordado que a partir de Janeiro de 1988, as rendas e quantias relativas a água e electricidade fossem depositadas no BPA na conta nº ... em nome da A. mulher, o que os RR passaram a fazer.

- Em Julho de 1987 os AA. declararam aos RR que a verba destinada a água e electricidade era insuficiente devendo os RR pagar a quantia de 5.000$00 por mês pelo que a partir de Julho de 1987 começaram a depositar a quantia de 20.000$00.

- Em meados de Outubro de 1988 os AA. mandaram desligar os contadores de água e electricidade pelo que a partir de Novembro de 1988 deixaram de pagar a quantia destinada a água e electricidade e depositaram a renda de 15.000$00 mensais; - a partir de Abril de 1989 o Banco deixou de aceitar o depósito pelo que os RR. passaram a efectuar os depósitos na C.G.D..

Concluem pela improcedência da acção.

« « « » » » Feito o julgamento foi proferida sentença que foi objecto de recurso para este Tribunal que ordenou a repetição do julgamento por entender haver contradição nas respostas aos quesitos 12, 19 e 20; « « » » Repetido o julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção e absolveu os RR. do pedido.

Inconformados dela apelaram os AA. que alegaram e concluíram: 1) - A prova do pagamento da renda cabe ao inquilino não ao senhorio; 2) - Não havendo acordo em sentido diferente, num arrendamento para habitação a renda deve ser paga no primeiro dia útil do mês anterior aquele a que respeitar; 3) - se um inquilino paga ou deposita a renda fora do momento referido na conclusão anterior cai em mora; 4) - Não fazendo cessar essa mora nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT