Acórdão nº 1720/97-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Outubro de 1998
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1720/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1 - "A" intentou contra "B" acção de condenação sob a forma sumária pedindo a sua condenação na quantia 1.200 contos acrescida de juros de mora vendidos e vincendos à taxa legal.

Para tanto, em síntese, alega que: - Em 17.1.95 A. e R. celebraram um contrato promessa de compra e venda relativamente ao veículo motorizado marca Suzuki modelo GSXF matricula ..., o qual foi prometido vender pelo R. pelo preço total de 900 contos.

- A título de sinal e princípio de pagamento o A. entregou ao R. na data de celebração do contrato a quantia de 600 contos; - a restante parte seria paga com a declaração de compra e venda, condição que se verificaria até final de Maio de 1995.

- O A. ficou logo na posse do veículo; - decorrido aquele período de tempo o A. encetou diversas diligências junto do Réu para que este lhe entregasse os documentos o que este se recusou; - sempre na expectativa de uma resolução extrajudicial, dirigiu-lhe a carta junta sob o doc. nº 2 à qual não obteve resposta; * * * * Citado o R. veio contestar alegando que a mota em causa nunca esteve em nome do R. e que a venda aconteceria se ele rescindisse o contrato ou quando o mesmo estivesse cumprido e disto o A. tinha perfeito conhecimento. Que requereu efectivamente a rescisão do contrato mas que o tempo foi passando, mas que continua a fazer o possível para que possa cumprir.

Conclui dizendo que se verifica um estado de impossibilidade temporária relativamente ao cumprimento do contrato e pede a sua absolvição.

* * * * Foi proferido saneador - sentença em que se julgou procedente a acção e se condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 1.200 contos acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% desde a data da condenação até integral pagamento.

* * * * Inconformado com tal decisão dela apelou o R. que alegou tendo concluído: 1) - A sentença violou os artºs 511º e 510º do C.P.C. bem como não fez correcta interpretação da Lei, violando também o artº 442º, nº 2 e 792º do C.C.

2) - Deve por isso ser alterada.

* Não houve contra-alegações.

  1. - Corridos os vistos legais cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto apurada: 1) - Por contrato datado de 17.1.95 assinado pelo R. este prometeu vender ao A. pelo preço total de 900 contos a mota, matricula ..., marca SuzuKy GSXF-750 por conta do qual entregou o A. a quantia de 600 contos como sinal e principio de pagamento; 2) - A restante parte do preço seria liquidado até...

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