Acórdão nº 1720/97-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 1998 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1720/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1 - "A" intentou contra "B" acção de condenação sob a forma sumária pedindo a sua condenação na quantia 1.200 contos acrescida de juros de mora vendidos e vincendos à taxa legal.
Para tanto, em síntese, alega que: - Em 17.1.95 A. e R. celebraram um contrato promessa de compra e venda relativamente ao veículo motorizado marca Suzuki modelo GSXF matricula ..., o qual foi prometido vender pelo R. pelo preço total de 900 contos.
- A título de sinal e princípio de pagamento o A. entregou ao R. na data de celebração do contrato a quantia de 600 contos; - a restante parte seria paga com a declaração de compra e venda, condição que se verificaria até final de Maio de 1995.
- O A. ficou logo na posse do veículo; - decorrido aquele período de tempo o A. encetou diversas diligências junto do Réu para que este lhe entregasse os documentos o que este se recusou; - sempre na expectativa de uma resolução extrajudicial, dirigiu-lhe a carta junta sob o doc. nº 2 à qual não obteve resposta; * * * * Citado o R. veio contestar alegando que a mota em causa nunca esteve em nome do R. e que a venda aconteceria se ele rescindisse o contrato ou quando o mesmo estivesse cumprido e disto o A. tinha perfeito conhecimento. Que requereu efectivamente a rescisão do contrato mas que o tempo foi passando, mas que continua a fazer o possível para que possa cumprir.
Conclui dizendo que se verifica um estado de impossibilidade temporária relativamente ao cumprimento do contrato e pede a sua absolvição.
* * * * Foi proferido saneador - sentença em que se julgou procedente a acção e se condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 1.200 contos acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% desde a data da condenação até integral pagamento.
* * * * Inconformado com tal decisão dela apelou o R. que alegou tendo concluído: 1) - A sentença violou os artºs 511º e 510º do C.P.C. bem como não fez correcta interpretação da Lei, violando também o artº 442º, nº 2 e 792º do C.C.
2) - Deve por isso ser alterada.
* Não houve contra-alegações.
-
- Corridos os vistos legais cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto apurada: 1) - Por contrato datado de 17.1.95 assinado pelo R. este prometeu vender ao A. pelo preço total de 900 contos a mota, matricula ..., marca SuzuKy GSXF-750 por conta do qual entregou o A. a quantia de 600 contos como sinal e principio de pagamento; 2) - A restante parte do preço seria liquidado até...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO