Acórdão nº 238/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução22 de Outubro de 1998
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 238/98 ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" interpôs recurso de agravo, para esta Relação, do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo - execução para prestação de facto - que instaurou, no Tribunal de ..., contra "B", com o fundamento de inexistência de título executivo.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1) - O douto despacho de indeferimento liminar do Juiz "a quo" viola o disposto no art. 811º-A 673º do C.P.C., na medida em que existe um título executivo suficiente e exequível, que é uma sentença referente a embargos de executado - Procº nº..., tendo em conta ainda o valor extra-processual do caso julgado produzido.

2) - Pede-se por conseguinte a revogação do douto despacho de indeferimento liminar e o reconhecimento de que estamos perante uma prestação de facto que obriga a recorrida/seguradora a prestar a obrigação de retirar o veículo ou liquidar as importâncias já suportadas pelo recorrente, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Em contra-alegações, a agravada "B" pugna pela confirmação do decidido, porquanto as decisões condenatórias proferidas no caso não conferem o direito que o A. pretende ver realizado com a execução.

Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A questão que vem colocada no recurso consiste em saber e determinar se o ora agravante possui título executivo, como defende ou se carece de título, como foi decidido no despacho recorrido.

Para a sua resolução, há que considerar a seguinte factualidade: 1) - No proc. nº ... do Círculo de ..., por sentença de ..., foi a Ré "B", agora a executada "B", condenada, a pagar ao A. e ora agravante "A", as seguintes quantias: a) - 48.750$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28/6/89 e até integral pagamento, referente às despesas de reboque e táxi suportadas pelo A.; b) - 83.456$00, correspondente ao custo do aluguer de uma viatura, de 27/4/88 a 12/5/88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 26/8/89 e até integral pagamento: c) - 250.000$00 ou 180.000$00, consoante o A. não fique ou fique com os salvados para si, como indemnização do veículo sinistrado; d) - 50.000$00, sem juros, a título de indemnização por danos morais.

2) - Por acórdão desta Relação de ..., transitado em julgado, foi aquela sentença confirmada e a Ré condenada ainda no pagamento ao A. da quantia 6.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28/6/89 e até...

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