Acórdão nº 1293/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ABRANTES MENDES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Na acção de condenação com forma ordinária pendente no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de …… sob o n.263/2001 em que é autora DISTRI………… SA e ré SOC…… SA veio a autora, através do requerimento de fls.328, interpor recurso da decisão proferida de fls.306 a 324 dos autos, através da qual, julgando procedente a excepção da prescrição invocada pela demandada, absolveria a Ré do pedido formulado.

* Admitido o recurso por despacho de fls.337, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese: A - NULIDADES DA SENTENÇA Da Ausência de Pronuncia sobre a Culpa da Ré Empreiteira I - Em toda a Matéria de Facto dada como provada, o Meritíssimo Juiz a quo não se pronuncia sobre a Culpa da Apelada, sendo certo que tal facto, de capital importância para a boa decisão da causa, é expressamente alegado quer na Petição Inicial quer na Réplica oferecida pela Apelante, mais concretamente nos seus art. 24° e 27° da petição inicial e art. 9° da Réplica II - Ora, a culpa da apelada presume-se, dado haver incumprimento contratual, pois nos termos das disposições conjugadas dos art. 798° e 799 n° 1 do Código Civil, houve violação do contrato (v.g. de Empreitada), tal como melhor se alcança do teor do Doc. 1 junto com a petição inicial e que não foi impugnado, e é facto Assente sob o n° 40 e 5°, quando confrontados com a resposta dada aos quesitos 1,2, e 7 a 11 ou ainda dos factos Provados (ponto 3 da Sentença) nos seus n. 11 a 18, esta não efectuou as obras aí descritas mas convenceu a apelante que o fez e delas se fazendo pagar.

III - A apelada não logrou ilidir a presunção que neste caso aproveita á apelante, pelo que, e como adiante nos referiremos, "Havendo CULPA - mesmo Dolo ou quando muito culpa Grave - o prazo para a Denuncia (se de defeitos da obra se tratasse, o que apenas por mera facilidade de raciocínio se admite) seria sempre "a todo o tempo" tal como previsto no art. 2860 do Código Civil e como advoga Romano Martinez em "Direito das Obrigações - Contratos - Empreitada Almedina pág. 430 e 448.

IV - Ora, na Petição Inicial a Apelante denuncia todas as Obras não realizadas pela Apelada, um vez que aquela não respeitou as Regras da Arte nem executou a obra em conformidade com o convencionado, como lhe é imposto pelos art. 1207 e 1208, ambos do Código Civil, pelo que se devia concluir que a conduta da Apelada deveria ser valorada e avaliada á luz da Culpa, que é Grave.

Da Contradição Insanável entre a Matéria de Facto Assente, a Fundamentação e a Matéria de Facto dada como Provada I -O Meritíssimo Juiz a quo é o próprio a referir que "a falta de quantidade constitui em si mesma um vicio da obra" (vide ponto 4 O Direito al. II fls ..... da Sentença), mas atendendo á Matéria de Facto dada como Provada e á Resposta aos Quesitos nos seus art. 11 ° a 18° e I, 2 e 7 a 1I respectivamente, constata-se que não houve falta de quantidade, outrossim aquelas obras não foram feitas.

II - A Apelada e a título meramente exemplificativo, não colocou apenas uma porta tipo lagarto quando devia colocar duas (vide art.15° dos factos Assentes da Sentença) como lhe impunha o Contratado no ponto 6.2.9.1 do Doc. 1 junto com a Petição Inicial. Na verdade esta NÃO COLOCOU NENHUMA PORTA III - O meritíssimo Juiz a quo considera assim que a falta de quantidade está ligada á qualidade do bem, sendo desta feita um defeito, pois as faltas são relativas á própria construção (SIC. Sentença a fIs .... ) estando assim em causa a qualidade da obra; contudo, também foi dado como provado sob a resposta ao quesito 18 e no art. 20 dos factos provados, que a apelante abriu ao publico o supermercado em apreço, não podendo, e com o devido respeito que é muitíssimo, considerar-se que assim estaria afectada a própria qualidade da obra IV- O Juiz a quo proferiu uma decisão que entra em contradição com os fundamentos adquiridos nos autos, bem como omitiu pronuncia sobre questões que devia apreciar, o que determina, nos termos das alínea c) e d), ambas do n° 1 do art. 6680 Código de Processo Civil, a nulidade da sentença, arguição que agora se faz, para os devidos e legais efeitos.

B - DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL PARCIAL Da Noção de Defeitos I A apelada não executou sequer uma parte substancial dos trabalhos a que contratualmente se obrigou perante a Apelante, nem aplicou os materiais para tanto previstos e necessários, sendo que, conforme se refere nos n. 13 e 19 da petição inicial, parte dessas obras e materiais chegaram a ser facturadas pela Ré e a esta pagos, mais concretamente as constantes dos art. 11 a 18 dos factos Assentes da Sentença logo não as poderiam fazer com defeito, ou poderiam estas apresentar-se como defeituosas ! 11 - A Apelante reclama o Direito à Indemnização por Incumprimento Contratual previsto no art. 798 do C.C., baseada no facto da Apelada. se fazer pagar por obras que nunca realizou, sendo que" são ressarcíveis os danos patrimoniais por incumprimentos de Obrigações ( STJ - 27/1/93 BMJ 423-493 ).

111 - É impossível caracterizar, assim, como defeito de uma obra de empreitada, uma parte não executada dessa mesma empreitada - Os defeitos surgem em obras realizadas, executadas, e não em obras inexistentes. E que estas não foram realizadas tout court Do Incumprimento e Da Culpa I _ Por uma questão de economia processual dá-se aqui corno reproduzido e alegado o constante do n° 2 a 6 do ponto I Das presentes Alegações de Recurso, salientando-se que o próprio Meritíssimo Juiz a quo refere-se a obras não realizadas, logo, existindo Incumprimento Contratual Parcial Da Confissão I - A Apelada CONFESSA que existiam obras que não realizou, reconhecendo que "Do facto da existência de trabalhos não realizados, na empreitada em questão, resultou a nossa nota de Crédito n° 75/99 no valor de 1.095.000 $00 - agora 5.425 €" - Doc. Junto pela mesma e que consiste em facto provado sob o n. 10 dos factos provados da sentença, emitido a 16 de Junho de 1999 II - Havendo confissão escrita, esta beneficia a apelante, tanto mais que o legal representante da apelada confessou em depoimento de parte que de facto não foram realizadas diversas obras, e interrompe desde essa data os prazos que estiverem a decorrer Dos Prazos e da Aplicabilidade da Regra Geral I _ Ao pedir...

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