Acórdão nº 630/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 630/05.3 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria ……………………….

, casada, em regime da comunhão de adquiridos, com Agostinho……………………, ambos residentes na Rua …………. em …………….., veio requerer nos termos do art.º 1406º do Cód. Proc. Civil, inventário para separação de bens, com fundamento em ter sido penhorado pela Repartição de Finanças de ………., por dívidas do marido ao Estado Português um imóvel, onde os cônjuges têm instalada a sua residência, bem comum do casal.

Tramitado o processo foi proferida sentença homologatória da partilha, com a qual não se conformou a Maria de Lurdes, tendo interposto o presente recurso de apelação apresentando as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: 1. A partilha e, por consequência, a douta sentença homologatória, afastou-se, sem razão legal, da vontade unânime dos interessados, expressa na conferência.

  1. Da acta da conferência de 30 de Outubro de 2003 resulta que o interessado Agostinho, com a anuência da aqui recorrente, requereu que o seu quinhão fosse preenchido pela constituição dos direitos vitalícios de habitação e uso das verbas n°s 1 e 2 da relação de bens (casa de morada de família e respectivo recheio), pretensão que foi indeferida com fundamento em que, tendo sido previamente ordenada a venda judicial daquelas verbas, a constituição de quaisquer ónus sobre elas entraria em rota de colisão com as finalidades da própria venda judicial e, designadamente, com o n ° 2 do art. 824 O CC nos termos do qual as vendas judiciais são realizadas livres de ónus ou encargos.

  2. Tendo, porém, sido, nas circunstâncias constantes dos autos, anulado o despacho na parte em que ordenou a venda das verbas 1 e 2 da relação de bens, torna-se evidente o naufrágio do argumento à custa do qual foi indeferido o preenchimento do quinhão do interessado Agostinho pela forma acordada pelos interessados.

  3. Preenchimento que, por outro lado, encontra perfeita cobertura legal nos comandos normativos constantes dos art.s 2103-A, 2103-B e 2103-C do CC, aqui aplicáveis por analogia e identidade de razão, segundo os quais o cônjuge sobrevivo "tem direito a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso da respectivo recheio".

  4. Trata-se, num caso como noutro, de salvaguardar o direito de habitação assegurado pelo art. 65 ° da CRP, norma que não poderá deixar de considerar-se ofendida se se optar pela inaplicabilidade ao...

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