Acórdão nº 947/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 947/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B" a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 17.138,69 (Esc. 3.346.000$00) acrescida de juros de mora desde a citação, por danos decorrentes de acidente de viação provocado por veículo segurado na Ré.
Citada, contestou a Ré contrapondo a culpa exclusiva do A. na verificação do acidente, concluindo pela absolvição do pedido.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 220/229 que também não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 232 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido.
Na sentença, entendendo que a conduta do A. era susceptível de consubstanciar litigância de má fé convidou o A. a pronunciar-se sobre a mesma, o qual nada disse.
Pela decisão de fls. 244 v.º/245, na sequência do decidido na sentença, o Exmº Juiz condenou o A. como litigante de má fé na multa de 7 UCs.
Inconformado com a sentença e com esta última decisão, delas apelou e agravou, respectivamente, o A., alegando e formulando as seguintes conclusões: Na Apelação: 1 - A culpa do recorrente - excesso de velocidade - encontra-se em oposição com a matéria apurada nos termos da qual não foi possível determinar a velocidade concreta que animava o motociclo ZX, com a consequente nulidade da sentença nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668 do C.P.C..
2 - A culpa do condutor "C" resulta de ter iniciado a marcha em condições em que o não podia fazer, dando, assim, origem ao acidente, culpa que, aliás, se presume, por o mesmo ser motorista assalariado da proprietária e conduzir o veículo por conta, ordem e no interesse da proprietária, como igualmente se provou.
A douta decisão recorrida violou, pelo menos, os artºs 3º e 12º do C. E. e a al. c) do nº 1 do artº 668 do C.P.C..
No agravo: 1 - Além de não resultar dos autos qualquer alteração consciente dos factos, 2 - Proferida a sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa; 3 - Não podendo, depois do despacho que recebeu o recurso de apelação interposto, acrescentar-se à sentença uma condenação por má fé, 4 - Tendo o douto despacho recorrido violado, frontal e estrondosamente, o comando legal contido no nº 1 do artº 666 do C.P.C.
A apelada contra-alegou nos termos de fls. 256 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
*Como é sabido, são as conclusões da alegação da recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.) Do que delas decorre, verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: Na apelação: - Se ocorre a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão nos termos do artº 668 nº 1 al. c) do C.P.C.
- A quem cabe a culpa na verificação do acidente No Agravo: - Se ocorre fundamento da condenação do A. agravante como litigante de má fé; - Se a decisão de condenação proferida posteriormente à sentença viola o disposto no artº 666 nº 1 do C.P.C..
*São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - No dia 08/09/1997, na Estrada que liga Y a Z, ocorreu o acidente no qual intervieram o motociclo ZX, marca Suzuki, pertença do A., que o conduzia no sentido Y Z e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DZ, conduzido por "C".
2 - O valor do motociclo imediatamente antes do acidente era de € 3.990,38 (Pte. 800.000$00) 3 - A responsabilidade civil emergente de acidentes causados pelo veículo automóvel DZ encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Ré "B" mediante contrato de seguro titulado por apólice … 4 - O automóvel DZ pertence à sociedade "D" e era conduzido pelo "C" na qualidade de motorista assalariado daquela sociedade, ao serviço e por conta, ordem e no interesse da sociedade proprietária.
5 - Na altura em que o A. circulava na estrada e sentido referidos em 1, a seguir a uma curva à direita localizada antes do cais da empresa "E", o automóvel ligeiro de passageiros DZ, tendo estado estacionado à direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do A. e tendo saído do parque de estacionamento, encontrava-se parado em posição quase perpendicular ao eixo da via, à...
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