Acórdão nº 947/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 947/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B" a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 17.138,69 (Esc. 3.346.000$00) acrescida de juros de mora desde a citação, por danos decorrentes de acidente de viação provocado por veículo segurado na Ré.

Citada, contestou a Ré contrapondo a culpa exclusiva do A. na verificação do acidente, concluindo pela absolvição do pedido.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 220/229 que também não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 232 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido.

Na sentença, entendendo que a conduta do A. era susceptível de consubstanciar litigância de má fé convidou o A. a pronunciar-se sobre a mesma, o qual nada disse.

Pela decisão de fls. 244 v.º/245, na sequência do decidido na sentença, o Exmº Juiz condenou o A. como litigante de má fé na multa de 7 UCs.

Inconformado com a sentença e com esta última decisão, delas apelou e agravou, respectivamente, o A., alegando e formulando as seguintes conclusões: Na Apelação: 1 - A culpa do recorrente - excesso de velocidade - encontra-se em oposição com a matéria apurada nos termos da qual não foi possível determinar a velocidade concreta que animava o motociclo ZX, com a consequente nulidade da sentença nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668 do C.P.C..

2 - A culpa do condutor "C" resulta de ter iniciado a marcha em condições em que o não podia fazer, dando, assim, origem ao acidente, culpa que, aliás, se presume, por o mesmo ser motorista assalariado da proprietária e conduzir o veículo por conta, ordem e no interesse da proprietária, como igualmente se provou.

A douta decisão recorrida violou, pelo menos, os artºs 3º e 12º do C. E. e a al. c) do nº 1 do artº 668 do C.P.C..

No agravo: 1 - Além de não resultar dos autos qualquer alteração consciente dos factos, 2 - Proferida a sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa; 3 - Não podendo, depois do despacho que recebeu o recurso de apelação interposto, acrescentar-se à sentença uma condenação por má fé, 4 - Tendo o douto despacho recorrido violado, frontal e estrondosamente, o comando legal contido no nº 1 do artº 666 do C.P.C.

A apelada contra-alegou nos termos de fls. 256 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

*Como é sabido, são as conclusões da alegação da recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.) Do que delas decorre, verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: Na apelação: - Se ocorre a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão nos termos do artº 668 nº 1 al. c) do C.P.C.

- A quem cabe a culpa na verificação do acidente No Agravo: - Se ocorre fundamento da condenação do A. agravante como litigante de má fé; - Se a decisão de condenação proferida posteriormente à sentença viola o disposto no artº 666 nº 1 do C.P.C..

*São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - No dia 08/09/1997, na Estrada que liga Y a Z, ocorreu o acidente no qual intervieram o motociclo ZX, marca Suzuki, pertença do A., que o conduzia no sentido Y Z e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DZ, conduzido por "C".

2 - O valor do motociclo imediatamente antes do acidente era de € 3.990,38 (Pte. 800.000$00) 3 - A responsabilidade civil emergente de acidentes causados pelo veículo automóvel DZ encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Ré "B" mediante contrato de seguro titulado por apólice … 4 - O automóvel DZ pertence à sociedade "D" e era conduzido pelo "C" na qualidade de motorista assalariado daquela sociedade, ao serviço e por conta, ordem e no interesse da sociedade proprietária.

5 - Na altura em que o A. circulava na estrada e sentido referidos em 1, a seguir a uma curva à direita localizada antes do cais da empresa "E", o automóvel ligeiro de passageiros DZ, tendo estado estacionado à direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do A. e tendo saído do parque de estacionamento, encontrava-se parado em posição quase perpendicular ao eixo da via, à...

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