Acórdão nº 1088/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1088/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B" a presente acção de despejo pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com a Ré e a condenação desta na entrega do arrendado, livre e devoluto, com fundamento no disposto nas alíneas b) e h) do nº 1 do artº 64 do D.L. 321-B/90 de 15/10.

A Ré contestou por impugnação e por excepção invocando a caducidade do direito do A. em pedir a resolução.

Foi proferido o despacho saneador onde se relegou para final o conhecimento da excepção e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização da base instrutória, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 141/143, que também não foi objecto de reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 146 e segs., que julgando a acção procedente por provada, declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e Ré que teve por objecto o prédio identificado nos autos e condenou a Ré a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo ao A. livre e devoluto.

Inconformado, apelou o A., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Em 1/05/1970 A. e Ré celebraram um contrato de arrendamento relativo ao prédio sito na Rua … nº … e Travessa … nºs …, em … 2 - O arrendamento destina-se exclusivamente ao fabrico e venda de pão não lhe podendo ser dado outro destino sem a autorização escrita do senhorio.

3 - O A. pediu a resolução do contrato de arrendamento fundamentando a sua pretensão na violação pela Ré do preceituado no artº 64 nº 1 als. b) e h) do RAU.

4 - Foi dado como provado que a Ré tem a sua fábrica instalada na zona industrial de …, sendo lá que fabrica o pão que vende.

5 - A Ré não fabrica pão no estabelecimento há mais de 10 anos.

6 - A Ré transformou o estabelecimento de fabrico e venda de pão num estabelecimento de venda de pão, bolos, croissants, café, refrigerantes, chás e águas.

7 - Conclui a douta sentença que a Ré violou as als. b) e h) do artº 64 do RAU, usando o arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que o mesmo se destina e conservando encerrado por mais de um ano, o prédio arrendado para indústria de fabrico de pão.

8 - Foi a acção considerado procedente por provada e, em consequência, declarado resolvido o contrato de arrendamento, sendo a Ré condenada a despejar o local arrendado com a obrigação de o entregar livre e devoluto ao A..

9 - A apelante não se conforma com esta decisão.

10 - Conforme dado como provado o objecto do contrato de arrendamento é um único prédio pelo que não se compreende nem aceita que se alegue e se dê como provado que a Ré, simultaneamente, mantenha o estabelecimento encerrado e lhe dê um fim diferente daquele que foi contratado.

11 - Não só tal não poderia suceder em simultâneo como de facto, não procede tal alegação nem se aceita que tenha sido considerada como provada.

12 - Desde logo porque o local arrendado não se encontra encerrado, muito menos há mais de um ano.

13 - Apenas se aceita que a Ré não utilize o forno existente na parte industrial do prédio arrendado.

14 - No entanto, tal como é dado como provado, todo o edifício continua a ser utilizado pela Ré a qual nele desenvolve a actividade de venda de pão para a qual tomou de arrendamento o local.

15 - Ou seja, de todo o locado arrendado pela Ré ao A., apenas deixou de utilizar o forno ali existente para cozer o pão que continua a vender mantendo para o efeito o local aberto ao público nas condições em que o encontrou quando o tomou de arrendamento.

16 - O próprio forno, embora não utilizado, continua a existir no local, sendo certo que o A. não logrou provar ter perdido o respectivo alvará de utilização.

17 - O locado mantém assim as mesmas características, nele continuando a existir uma padaria apta ao fabrico e venda de pão e mantendo o imóvel o mesmo valor e interesse comercial, cuja salvaguarda constitui o fundamento do disposto no artº 64 nº1 al. h).

18 - Não se verificou assim o encerramento do local mas somente uma diminuição das anteriores actividades ali exercidas, porque apenas se deixou de utilizar o forno, o que não consubstancia qualquer violação do preceito acima referido.

19 - Acresce que também não se...

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