Acórdão nº 1088/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1088/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B" a presente acção de despejo pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com a Ré e a condenação desta na entrega do arrendado, livre e devoluto, com fundamento no disposto nas alíneas b) e h) do nº 1 do artº 64 do D.L. 321-B/90 de 15/10.
A Ré contestou por impugnação e por excepção invocando a caducidade do direito do A. em pedir a resolução.
Foi proferido o despacho saneador onde se relegou para final o conhecimento da excepção e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 141/143, que também não foi objecto de reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 146 e segs., que julgando a acção procedente por provada, declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e Ré que teve por objecto o prédio identificado nos autos e condenou a Ré a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo ao A. livre e devoluto.
Inconformado, apelou o A., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Em 1/05/1970 A. e Ré celebraram um contrato de arrendamento relativo ao prédio sito na Rua … nº … e Travessa … nºs …, em … 2 - O arrendamento destina-se exclusivamente ao fabrico e venda de pão não lhe podendo ser dado outro destino sem a autorização escrita do senhorio.
3 - O A. pediu a resolução do contrato de arrendamento fundamentando a sua pretensão na violação pela Ré do preceituado no artº 64 nº 1 als. b) e h) do RAU.
4 - Foi dado como provado que a Ré tem a sua fábrica instalada na zona industrial de …, sendo lá que fabrica o pão que vende.
5 - A Ré não fabrica pão no estabelecimento há mais de 10 anos.
6 - A Ré transformou o estabelecimento de fabrico e venda de pão num estabelecimento de venda de pão, bolos, croissants, café, refrigerantes, chás e águas.
7 - Conclui a douta sentença que a Ré violou as als. b) e h) do artº 64 do RAU, usando o arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que o mesmo se destina e conservando encerrado por mais de um ano, o prédio arrendado para indústria de fabrico de pão.
8 - Foi a acção considerado procedente por provada e, em consequência, declarado resolvido o contrato de arrendamento, sendo a Ré condenada a despejar o local arrendado com a obrigação de o entregar livre e devoluto ao A..
9 - A apelante não se conforma com esta decisão.
10 - Conforme dado como provado o objecto do contrato de arrendamento é um único prédio pelo que não se compreende nem aceita que se alegue e se dê como provado que a Ré, simultaneamente, mantenha o estabelecimento encerrado e lhe dê um fim diferente daquele que foi contratado.
11 - Não só tal não poderia suceder em simultâneo como de facto, não procede tal alegação nem se aceita que tenha sido considerada como provada.
12 - Desde logo porque o local arrendado não se encontra encerrado, muito menos há mais de um ano.
13 - Apenas se aceita que a Ré não utilize o forno existente na parte industrial do prédio arrendado.
14 - No entanto, tal como é dado como provado, todo o edifício continua a ser utilizado pela Ré a qual nele desenvolve a actividade de venda de pão para a qual tomou de arrendamento o local.
15 - Ou seja, de todo o locado arrendado pela Ré ao A., apenas deixou de utilizar o forno ali existente para cozer o pão que continua a vender mantendo para o efeito o local aberto ao público nas condições em que o encontrou quando o tomou de arrendamento.
16 - O próprio forno, embora não utilizado, continua a existir no local, sendo certo que o A. não logrou provar ter perdido o respectivo alvará de utilização.
17 - O locado mantém assim as mesmas características, nele continuando a existir uma padaria apta ao fabrico e venda de pão e mantendo o imóvel o mesmo valor e interesse comercial, cuja salvaguarda constitui o fundamento do disposto no artº 64 nº1 al. h).
18 - Não se verificou assim o encerramento do local mas somente uma diminuição das anteriores actividades ali exercidas, porque apenas se deixou de utilizar o forno, o que não consubstancia qualquer violação do preceito acima referido.
19 - Acresce que também não se...
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