Acórdão nº 4556/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Data05 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: G… veio, com o patrocínio do MºPº, instaurar, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra I…, e COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo que venha a ser decidido qual das Rés será responsável pelas consequências do acidente, que deverá ser condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão de valor anual de € 994,50, com início em 18 de Dezembro de 2004; Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que: Estava vinculado, por contrato de trabalho, à 1ª Ré (Ré- patronal), auferindo a retribuição anual global de € 10.662,87.

Esta Ré tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré - seguradora.

Em 23 de Junho de 2004, foi vítima de um acidente de trabalho, ao cair de um telhado, quando procedia à reparação do mesmo, o que lhe determinou, directa e necessariamente, uma I.P.P. de 13,3239%, desde 17/12/2004.

Regularmente citada, apenas contestou a Ré- seguradora, dizendo, também em síntese, que apenas é subsidiariamente responsável pela reparação do acidente, dado que o mesmo se deveu à inobservância, por parte da Ré- patronal, das regras de segurança.

Com efeito, o acidente só ocorreu porque, na execução da reparação do telhado, não foram usados os necessários meios de prevenção da queda em altura do sinistrado.

Foi proferido despacho saneador e efectuada a condensação do processo.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo nestes termos: "Pelo exposto, julgo a acção improcedente em relação à R. Irmãos Duarte Lda, em função do que a absolvo do pedido contra ela formulado pelo A. Gualter Pacheco Cordeiro.

E julgo a acção procedente em função do que condeno a R. Companhia de Seguros Açoreana S.A. a pagar ao A. um capital de remição de uma pensão anual de €990,75 (novecentos e noventa euros e setenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legai e até integral pagamento- Valor da acção: €17.314,35 Custas pela R. seguradora".

x Inconformada com o decidido, veio a Ré- seguradora interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:( . .. ) Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C.

Quer isto dizer que a única questão posta à apreciação deste Tribunal da Relação é a do apuramento da entidade responsável pelas consequências do acidente, designadamente se essa responsabilidade recai sobre a entidade empregadora em virtude de não ter respeitado as normas de segurança.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: 1- No dia 23 de Junho de 2004, o A. encontrava-se vinculado à 1ª R. por um contrato de trabalho, exercendo, sob as suas ordens e direcção técnica e disciplinar, as actividades próprias de pedreiro, mediante a retribuição anual de €10.622,87.

2- A 1ª R. tem como objecto social a construção civil.

3- A 1.a R. havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a 2ª R., por contrato de seguro titulado pela apólice n.° 10-120.868.

4- Naquela data, o sinistrado procedia, como lhe fora determinado pela 1ª R., à reparação de um telhado de um armazém sito no Monte Simplicio, no concelho da Povoação, e no qual substituiu telhas de fibrocimento.

5- A 1.° R. arranjou umas tábuas com cerca de 2m e 20cm de largura e colocou-as em cima do telhado.

6- No entanto não se encontravam presas pelo que deslocaram-se e fizeram com que o A. pusesse o pé em cima das telhas de fibrocimento.

7- As tábuas apoiavam-se nos parafusos salientes das placas de fibrocimento que, dada a...

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