Acórdão nº 758/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data24 Fevereiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou, no tribunal judicial do Seixal, acção ordinária contra os herdeiros de (B), pedindo que lhe fosse dado o direito de ficar com a obra levada a cabo sem autorização pelo falecido (B) e pelo valor que fosse fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa, ordenando-se aos RR. a destruição do piso construído ilegalmente sobre o anexo e cuja destruição a Câmara do Seixal impõe ou, em alternativa, a restituição do seu lote primitivo, desfazendo a obra feita à sua custa e sem qualquer compensação.

Louvou-se, para tanto, no preceituado no art. 1341º do C. Civil.

Os RR. contestaram, arguindo a ineptidão da petição inicial, a sua própria ilegitimidade, puseram em causa o valor da acção, requereram a intervenção da mulher do A., impugnaram a factualidade vertida na petição e deduziram pedido reconvencional, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o lote de terreno com 500 m2 ou por via da usucapião ou por efeito de acessão imobiliária.

A mulher do A. acabou por intervir nos autos, tendo apresentado articulado próprio.

Os cônjuges dos 2º e 3º RR. foram admitidos a intervir.

O valor da acção foi fixado em 30.000.000$00 - cfr. fls. 184 e ss..

No saneador, o tribunal foi julgado competente, a petição apta, e o processo isento de nulidades.

Foi elaborada a especificação e organizado o questionário, peças estas que não sofreram reclamação alguma.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, tendo a prova sido gravada, tudo como consta das actas.

Após as respostas dadas aos quesitos, o Mº juiz do Círculo de Almada proferiu a sentença e julgou improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo aos RR. o direito de adquirem o lote de terreno de 500 m2 onde foi construída a moradia pelo valor que se vier a liquidar em execução de sentença.

Com esta decisão não se conformaram AA. e RR. que apelaram para esta instância, pedindo a sua revogação.

Os 1ºs concluíram as suas alegações com as seguintes conclusões: - deve ser revogada a sentença, não devendo proceder o pedido dos RR. feito em reconvenção, e aceite pelo tribunal, que incorrectamente lhes reconheceu o direito de adquirirem o lote de terreno de 500 m2 (que nem sequer existe) pelo valor que possuía antes da incorporação, ao abrigo do art. 1340º, nº 1 do C. Civil, considerando incorrectamente os RR. de boa fé e detentores do maior valor. . . que se provou não ser; - deve manter-se a decisão em relação à usucapião; - porque a posse dos RR. não é titulada nem houve inversão do titulo da posse e, nos termos do art. 1260º do C. Civil, é uma posse de má fé; - como se provou a obra dos RR. não trouxe ao terreno maior valor do que ele tinha antes, por isso o direito de adquirir é sempre dos AA., quer seja ao abrigo do art. 1340º, nº 1 e 3 quer seja ao abrigo do art. 1341º do C.Civil; - a construção dos RR. não foi edificada antes da construção dos AA., nem trouxe ao terreno maior valor do que ele tinha antes; - além do lote indiviso de 1000 m2 no valor de 22.000.000$00, os AA. ainda são legítimos possuidores de uma moradia igual à dos RR. e do mesmo valor ou seja: 19.000.000$00, o que se traduz em 41.000.000$00; - A construção dos RR. foi avaliada pelos peritos apenas em 19.000.000$000, e não em 30.000.000$00, como incorrectamente a sentença lhe atribuiu , sobrevalorizando-a; - não existe nenhum lote de 500 m2, mas apenas um lote indiviso de 1000 m2; - a posse dos AA. é titulada, a dos RR. não é; - por tudo isto, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que reconheça aos AA., nos termos do art. 1341º do C. Civil, o direito de ficar com a obra edificada pelos RR. pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa; - se contrariamente à interpretação dos AA. sobre a má fé dos RR. ao abrigo do art. 1260º, fosse considerada a posse de boa fé, como a sentença recorrida entendeu, a lei reconhece na mesma aos AA. o direito de adquirirem a obra, ao abrigo do art. 1340º, nºs 1 e 3 do C. Civil, porque a obra dos RR. não trouxe à totalidade do prédio maior valor do que ele tinha antes; - e como o valor acrescentado é menor, a obra pertence aos AA. com obrigação de indemnizarem os RR. pelo valor que a obra tinha ao tempo da incorporação e que era de 1.850.000$00; - Deve ainda ser reconhecido como fundamentado o pedido de demolição do piso não licenciado, sobre o anexo, tendo em conta os custos da sua demolição; - se for reconhecido aos AA. o direito de ficar com a obra ao abrigo do arte. 1341º do C. Civil, pelo valor fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa, deverá ser tido em conta também o enriquecimento que os RR. tiveram, ao usufruir à custa dos AA. durante anos, parte do seu lote, sem qualquer custo, o que impediu os AA. de poderem usufruir ou rentabilizar o seu lote por causa dessa incorporação abusiva ou até de o vender, se precisassem.

Sobre estas alegações não tomaram os RR. qualquer posição.

Estes, por sua vez, remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: - o tribunal a quo apreciou incorrectamente a prova produzida em audiência de julgamento ao julgar não provados os factos constantes dos quesitos 3º, 34º e 37º a 40º da base instrutória; - com efeito, atenta a posição assumida pelas partes quanto à matéria dos...

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